revogada pela lei nº 1.462/2024

 

LEI Nº 1.308, DE  07 DE DEZEMBRO DE 2021

 

“MODIFICA O PARÁGRAFO 1º DO ART. 35 DA LEI MUNICIPAL Nº 821/2021, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO IPRESF.”

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do artigo 35 da Lei Municipal nº 821/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º A taxa de Administração para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio deverá observar o disposto nos seguintes parâmetros:

 

I – financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, na seguinte forma:

 

a) limitação dos gastos com as despesas custeadas pela taxa de administração, ao percentual anual máximo de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.

b) O percentual fixado poderá ser elevado até 4,32% (Quatro inteiros e trinta e dois décimos), correspondente a 20% (vinte por cento) desde que atendido os requisitos estabelecidos no Art. 15 da Portaria do MPS nº 402 de 10 de dezembro de 2008.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 07 de dezembro de 2021.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 07 de dezembro de 2021.

 

DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.