O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do artigo 35 da Lei Municipal nº 821/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35.....................................................................................
§ 1º A taxa de Administração destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPRESF- Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, inclusive para conservação de seu patrimônio deverá observar o disposto nos seguintes parâmetros:
I - financiamento, exclusivamente por meio de alíquotas de contribuição incluída no plano de custeio, definido na avaliação atuarial do IPRESF, na seguinte forma:
a) limitação dos gastos com as despesas custeadas pela taxa de administração, ao percentual anual de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ativos vinculados ao IPRESF referente ao exercício anterior.
b) o percentual poderá ser elevado em 20% (vinte por cento), desde que atendido os requisitos do art. 15 da Portaria MPS nº 402/08, alterada pela Portaria 19.451/2020."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 1.462 de 08 de março de 2024.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 19 de maio de 2025.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 19 de maio de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.