O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação – Semed, autorizado a efetuar contratação de servidor público por tempo determinado nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º As contratações temporárias para suprir as demandas do Sistema Municipal de Ensino e atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os anos de 2024 e 2025, ocorrerão nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 67 da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES.
Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse contratações para atender as demandas do Sistema Municipal de Ensino, observados os incisos V, VI, VII, VIII, IX e XI da Lei nº 913/2013, o quantitativo de:
II - 17 (dezessete) vagas para o Cargo de MaTP – Técnico-pedagógico para atuarem na docência, como pedagogos nos Segmentos da Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais e Ano Finais e na Modalidade da Educação em Tempo Integral – Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais;
III - 65 (sessenta e cinco) vagas para o Cargo de MaPA – Professor de Base Comum para atuarem na docência, como regentes de classe nas etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais e nas Modalidades de Ensino da Educação de Jovens e Adultos 1º Segmento e da Educação em Tempo Integral – Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais;
IV - 45 (quarenta e cinco) vagas para o Cargo de MaPB – Professor de área específica, para atuarem na docência, como regentes de classe, nos Segmentos da Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais e Ano Finais, na Modalidade de Ensino da Educação de Jovens e Adultos 1º Segmento e na Modalidade da Educação em Tempo Integral – Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais;
V - 10 (dez) vagas para o cargo de MaPB – professor de área específica, para atuarem no colaborativo e na sala de recurso de atendimento educacional especializado na Modalidade de Ensino da Educação Especial, nos Segmentos da Educação Básica.
§ 1º Para ocupar cargo de Técnico-pedagógico, o profissional do magistério deverá possuir requisito mínimo de formação acadêmica de licenciatura plena em pedagogia e dois anos de regência de classe.
§ 2º Para ocupa o cargo de professor, o profissional do magistério deverá ser licenciado de acordo com a área de atuação na docência para a regência de classe, observado o cargo pleiteado de MaPA ou MaPB.
Art. 4º Os cargos de Técnico-pedagógico - MaTP e Professor – MaPA e MaPB para atuarem na Educação Básica do município de Fundão, são enquadrados na estrutura de cargos do magistério, correspondentes a maior habilitação acadêmica a de especialização lato sensu na área da educação, com carga horária mínima de 360 horas.
Art. 5º As contratações a que se refere a presente lei, dar-se-ão, mediante processo seletivo simplificado para cadastro de reserva, cujos prescritos serão definidos em Edital próprio.
Art. 6º A contratação será efetivada por meio da celebração de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, por prazo determinado com duração máxima de 11 (onze) meses, conforme artigo 65 da Lei Municipal nº 621/2009.
Parágrafo único. As contratações poderão, a critério da Administração Municipal, serem prorrogadas uma única vez por igual período.
Art. 7º As contratações dar-se-ão, mediante, a publicação de Processo Seletivo Simplificado para Cadastro de Reserva, com ampla divulgação, obedecidos os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
Art. 8º Os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta Lei, bem como os locais de trabalho, serão os constantes do instrumento contratual, aplicando-se, no que couberem, às disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município e no Estatuto do Magistério de Fundão.
Art. 9º As contratações dos profissionais serão realizadas, mediante a necessidade devidamente comprovada pela SEMED – Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. Os profissionais a serem contratados perceberão os vencimentos-base correspondentes ao cargo de acordo com o especificado no artigo 4º, conforme estabelecido em legislação vigente, os quais terão direitos a:
I - 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado;
II - Férias, proporcionais ao tempo de serviço prestado;
III - Ticket alimentação, vinculado ao Cadastro de Pessoa Física – CPF;
IV - Auxílio transporte.
Art. 11 O Contrato Administrativo de Prestação de Serviços firmado na forma desta Lei extinguir-se-á pelo término do prazo contratual, podendo, no entanto, ser rescindido pelos seguintes motivos:
I - por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificado, a qualquer momento, sem direito a qualquer indenização por parte do contratado pelo período remanescente;
II - por iniciativa do contratado, desde que comunique à Administração Pública com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis;
III - por abandono por parte do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 07 (sete) dias corridos ou 20 (vinte) dias intercalados;
IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado;
V - por insuficiência de desempenho do contratado, mediante resultado da Avaliação de Desempenho;
VI - com o retorno do titular da vaga, nas hipóteses previstas em legislação vigente;
VII - com o provimento do cargo correspondente através de concurso público;
VIII - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do servidor contratado.
Art. 12 É obrigatório constar no teor do Contrato Administrativo, a carga horária semanal, turno de atuação, cargo, nível, componente curricular e a Instituição de Ensino de atuação.
Art. 13 A carga horária semanal básica do profissional contratado corresponde a 25 (vinte e cinco) horas, podendo haver redução ou ampliação até 44 (quarenta e quatro) horas, de acordo com a necessidade da Semed de acordo com o Cargo e a Modalidade de Ensino.
Art. 14 Não haverá alteração de nível do contrato, durante o período de vigência do profissional contratado.
Art. 15 No objeto da presente Lei, aplica-se no que couber, as disposições contidas nas Leis 621/2009 e 622/2009.
Art. 16 As despesas decorrentes de contratações realizadas correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
I- Manutenção do Quadro do Magistério da Educação Infantil - 005300.1236500082.027
31900400000 – Contratação por Tempo Determinado.
154000700000 – Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos – 70% - Ficha 0000138.
31901100000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoa Civil.
154000700000 - Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos – 70% - Ficha 0000139.
31901100000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoa Civil.
154200700000 – Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAT – 70% - Ficha 0000139.
31901300000 – Obrigações Patronais.
154000700000 – Transferência do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos – 70% - Ficha 0000140.
31909400000 – Indenizações e Restituições Trabalhistas.
150000250000 – Receita de Impostos e de Transferência de Impostos – MDE - Ficha 0000141.
31911300000 – Obrigações Patronais – OP Intra orçamentárias.
154000700000 – Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos - 70% Ficha 0000142.
33900800000 – Outros Benefícios assistenciais do Servidor e do Militar.
150000250000 – Receita de Impostos e de Transferência de Impostos – MDE - Ficha 0000143.
33904600000 – Auxílio Alimentação.
150000250000 – Receita de Impostos e de Transferência de Impostos - MDE - Ficha 0000145.
33904900000 – Auxílio Transporte.
150000250000 – Receita de Impostos e de Transferência de Impostos - MDE - Ficha 0000146.
II - Manutenção do Quadro de Magistério do Ensino Fundamental - 005200.1236100072.021
31900400000 – Contratação por Tempo Determinado.
154000700000 – Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos - 70% - Ficha 0000064.
31901100000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil.
154000700000 – Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos - 70% Ficha 0000065.
31901100000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil.
154200700000 – Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT - 70% - Ficha 0000065.
31901300000 – Obrigações Patronais.
154000700000 – Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos - 70% - Ficha 0000066.
31909400000 – Indenizações e Restituições Trabalhistas.
150000250000 – Receita de Impostos e de Transferência de Impostos - MDE - Ficha 0000067.
31911300000 – Obrigações Patronais - OP Intra Orçamentárias.
154000700000 – Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos - 70% - Ficha 0000068.
33904600000 – Auxílio Alimentação.
150000250000 – Receita de Impostos e de Transferência de Impostos - MDE - Ficha 0000071.
33904900000 – Auxílio Transporte.
150000250000 – Receita de Impostos e de transferência de Impostos - MDE - Ficha 0000072.
Art. 17 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 26 de dezembro de 2023.
GILMAR DE SOUZA BORGES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 26 de dezembro de 2023.
JEANNY SCAQUETTI DE CARLI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.