LEI Nº 1.440, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DOS TRANSPORTES PÚBLICOS

 

CAPÍTULO

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

 

Art. 1º O Sistema de transporte público do Município de Fundão é definido nesta Lei como o conjunto dos meios apropriados para o deslocamento das pessoas na cidade e integra a política de desenvolvimento urbano.

 

Art. 2º O sistema de transporte público tem como objetivo contribuir para o acesso amplo e democrático à cidade, por meio do planejamento, organização e da regulação dos serviços que o compõe.

 

Art. 3º O provimento e a organização do sistema local de transporte público competem ao Município de Fundão, observadas as disposições da Lei orgânica de Fundão.

 

Parágrafo único. Provido e organizado por Lei, a gestão do sistema de transporte público compete à Prefeitura Municipal, que a exercerá através da Secretaria de Agricultura e Transportes.

 

Art. 4º O sistema de Transporte Público de Fundão está fundamentado nos seguintes princípios:

 

I - acessibilidade urbana como um direito universal;

 

II - desenvolvimento sustentável das cidades;

 

III - eficiência e eficácia na prestação dos serviços;

 

IV - transparência e participação social no planejamento, controle e avaliação dos serviços;

 

V - diversidade, complementaridade e integração entre serviços e modos de transportes;

 

VI - incentivo à inovação tecnológica e à adoção de energias renováveis e não poluentes; e

 

VII - priorização aos modos de transporte coletivo e não-motorizado.

 

Art. 5º No planejamento do sistema de transporte público, a Secretaria de Agricultura e Transportes levará em conta as necessidades efetivas das regiões do Município, os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou potencial e outros elementos básicos para que essa implantação signifique a melhor resposta às necessidades dos usuários.

 

§ 1º No cumprimento do disposto neste artigo a Secretaria de Agricultura e Transportes levará em conta a organização e operação do sistema como um todo.

 

§ 2º Para o exercício das funções próprias do Município, relativas ao sistema de transporte público, a Secretaria de Agricultura e Transportes poderá celebrar convênios, contratos, concessões e outros instrumentos legais com entes públicos e/ou privados.

 

Art. 6º Na execução dos serviços públicos que trata esta Lei, a Secretaria de Agricultura e Transportes observará os direitos e obrigações dos usuários, que consistem em:

 

I - receber o serviço adequado, nos termos do art. 6º da Lei Federal 8.987 de 13 de fevereiro de 1995;

 

II - ter um ambiente seguro para a utilização dos serviços;

 

III - ser tratado com urbanidade e respeito pelas concessionárias, permissionárias e pela Secretaria Agricultura e Transportes, através de seus prepostos e empregados;

 

IV - receber da Secretaria de Agricultura e Transportes e dos operadores informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

 

V - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas específicas;

 

VI - levar ao conhecimento da Secretaria de Agricultura e Transportes e das operadoras as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

VII - manter em boas condições os bens públicos e das operadoras através dos quais lhes são prestados os serviços.

 

Art. 7º O sistema de transporte público no Município de Fundão é constituído das seguintes modalidades de serviços:

 

I - Convencional;

 

II - Especial;

 

III - Individual.

 

Art. 8º Serviço Convencional é aquele executado por empresas cujo objeto social seja o transporte coletivo de passageiros, através de ônibus ou micro ônibus em uso ou a ser utilizado no futuro, com operação regular e à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º Para organizar a operação do Serviço Convencional o Poder Público Municipal estabelecerá, por meio de Decreto, o Regulamento Operacional do Serviço Convencional de Transporte Coletivo do Município.

 

Art. 9º São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, como o transporte de escolares, turistas, fretamento e outros, em cada caso obedecido as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente.

 

§ 1° O Poder Executivo Municipal, em caráter excepcional, por razões de conveniência e oportunidade, poderá se valer dos serviços da delegatória do transporte coletivo público para atender as linhas do transporte escolar municipal.

 

Art. 10 São individuais os transportes executados para um só passageiro ou para passageiros em número suficiente para a ocupação de um automóvel de passeio, como o transporte por táxis, nos termos da legislação vigente, contra o pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 O transporte convencional é considerado serviço público essencial cuja prestação pressupõe serviço adequado, observadas as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade de tarifas.

 

Art. 12 A execução de qualquer tipo de serviços de transporte público local, sem autorização do Poder Público, será considerada ilegal, sujeitando os infratores ao seguinte:

 

I - Notificação;

 

II - Multa;

 

III - Suspensão ou revogação da autorização.

 

§ 1º Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II do presente artigo será devida em dobro.

 

§ 2º Para efeito deste artigo considera-se reincidente o proprietário do veículo que voltar a cometer a infração no período de um ano a contar da data da infração anterior.

 

§ 3º A execução de serviços de transporte público de outros municípios ou intermunicipal, nos limites do Município de Fundão, sujeitar-se-á às normas contidas neste artigo.

 

§ 4º Sujeita-se às penalidades deste artigo os operadores do sistema intermunicipal que, dentro do Município de Fundão, operarem em desacordo com os itinerários autorizados pelo Poder Concedente.

 

§ 5º A Secretaria de Agricultura e Transporte designará comissão para julgamento de recursos interpostos contra a aplicação de penalidades.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO

 

Art. 13 A gestão do sistema de transporte público do Município de Fundão será exercida pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Agricultura e Transportes; que a exercerá praticando, dentre outros, os seguintes atos:

 

I - planejamento e coordenação dos diferentes serviços e modos de forma integrada;

 

II - avaliação e fiscalização dos serviços e monitoração de desempenhos;

 

III - implementação da política tarifária;

 

IV - gerenciamento de sistema de compensação tarifária;

 

V - planejamento, projeto, implantação e operação de terminais, pontos de parada, abrigos, sinalização e outros serviços e/ou equipamentos do sistema de transporte público;

 

§ 1° As atribuições de projetar, implantar e operar estações, pontos de parada, abrigos, sinalização e outros serviços e/ou equipamentos do sistema de transporte público poderão ser outorgadas a terceiros, segundo critérios de conveniência e oportunidade, na forma da legislação vigente.

 

Art. 14 A Secretaria de Agricultura e Transportes manterá cadastro dos operadores dos serviços de transporte público, onde constarão as informações relevantes para efetivo controle da prestação dos serviços.

 

§ 1º Todos os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros dos operadores serão acessíveis à fiscalização municipal.

 

§ 2º A Secretaria de Agricultura e Transportes realizará a fiscalização, podendo prever em norma regulamentar, fiscalização periódica por comissão composta de representantes próprios.

 

§ 3º A Secretaria de Agricultura e Transportes manterá permanente sistema de controle de qualidade dos serviços prestados pelos operadores dos serviços de transporte público.

 

§O Executivo Municipal poderá determinar a implantação de sistemas embarcados de coleta de dados relativos à operação dos serviços cujas, especificações técnicas e operacionais deverão ser regulamentadas.

 

§ 5º A Secretaria de Agricultura e Transportes realizará através da fiscalização o controle operacional do Transporte Coletivo Municipal.

 

§ 6º A identificação dos agentes de fiscalização da Secretaria de Agricultura e Transportes os credencia a livre trânsito dentro dos ônibus da Operadora e garagem vinculadas ao serviço do transporte coletivo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO

 

Art. 15 Pelo não cumprimento às disposições da presente Lei, bem como dos respectivos Regulamentos Operacionais e Contratos, serão aplicadas penalidades aos participantes do sistema de acordo com as infrações cometidas.

 

§ 1º Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas inerentes ao transporte urbano, capaz de frustrar no todo ou em parte a eficiência ou eficácia na prestação do referido serviço, de caráter essencial, colocando em risco ou prejudicando a saúde, segurança ou limitando indevidamente o acesso aos usuários e trabalhadores do transporte público.

 

§ 2º Configura infração administrativa toda ação ou omissão tendente a impedir, no todo ou em parte, a fiscalização do serviço de transporte por intermédio dos órgãos da autoridade concedente.

 

§ 3º Pela inobservância de quaisquer das obrigações previstas nesta lei e, em especial, no Edital de Licitação e respectivos instrumentos contratuais, o Poder Concedente poderá, de acordo com a natureza e gravidade da infração, aplicar às Concessionárias, as sanções e multas descritas no § 5º deste artigo, sem prejuízo das cíveis e criminais e outras que vierem a ser criadas.

 

§ 4º Caracteriza falhas e infrações as descritas a seguir:

 

I - falhas primárias que não afetam o conforto ou a segurança dos usuários;

 

II - infrações de natureza leve, por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários, ou ainda por reincidência nos casos do inciso I;

 

III - infrações de natureza média, por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação dos serviços, ou ainda por reincidência nos casos do inciso II;

 

IV - infrações de natureza grave, por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por não aceitação dos usuários com direito a gratuidade, por redução ou alteração de frota vinculada ao serviço, sem autorização da Secretaria de Agricultura e Transportes, ou ainda por reincidência nos casos do inciso III; e

 

V - infrações de natureza gravíssima, por suspensão, total ou parcial, da prestação dos serviços, por recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço, ou por reincidência nos casos do inciso IV.

 

§ 5º As infrações sujeitarão os operadores, conforme a natureza e a gravidade da falta, às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente e independentemente da ordem em que estão classificadas:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa;

 

III - afastamento de pessoal;

 

IV - suspensão da operação do serviço;

 

V - extinção do contrato.

 

§ 6º Os valores a serem aplicados quando o infrator cometer infrações classificados nos incisos do § 4º, deste artigo, são:

 

I - multa por infração de natureza leve;

 

II - multa por infração de natureza média;

 

III - multa por infração de natureza grave; e

 

IV - multa por infração de natureza gravíssima e por prestação de serviço de transporte clandestino, dobrada na reincidência.

 

Parágrafo Único. Os valores das multas poderão variar de acordo com a gravidade das infrações de R$ 5.000,00 para infrações leves, R$ 7.500,00 para infrações médias e R$ 10.000,00 para infrações de natureza grave.

 

§ 7º A penalidade de afastamento de pessoal será aplicada por um prazo mínimo de três dias e máximo de quinze dias e em caso de reincidência aplica-se em dobro.

 

§ 8º A suspensão dos serviços e a extinção do contrato se dará pela não observância dos parâmetros descrito no contrato de concessão, bem como os estabelecidos na legislação Federal em vigor. Às Concessionárias, serão garantidos os Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório estabelecidos em lei.

 

§ 9º Será assegurado à empresa autuada apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tomar ciência do auto de infração, e com efeito suspensivo até seu julgamento.

 

CAPÍTULO V

DAS TARIFAS DO TRANSPORTE PÚBLICO

 

Art. 16 A política tarifária do sistema de transporte público do Município de Fundão será orientada pelas seguintes diretrizes:

 

I - promoção da eqüidade no acesso aos serviços;

 

II - melhoria da eficiência na prestação dos serviços;

 

III - preservação do equilíbrio econômico e financeiro dos operadores;

 

IV - simplicidade de compreensão do tarifário pelo usuário.

 

Art. 17 Os serviços de transporte convencional de Fundão serão remunerados por tarifa fixada pelo Poder Executivo que poderá ser diferenciada em função das características técnicas e dos custos específicos, provenientes do atendimento aos distintos seguimentos dos usuários.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput desse artigo, na fixação da tarifa será considerada a utilização pelo usuário dos serviços de transporte como parte de um sistema totalmente integrado.

 

§ 2º O cálculo da tarifa da concessão será efetuado com base em planilha de custos, elaborada pelo Município, anexada ao edital de licitação e ao contrato de concessão, que levará em conta o custo anual da operação e o índice de passageiros pagantes transportados por ano, atualizados.

 

Art. 18 Qualquer pessoa tem o direito de utilizar o transporte convencional contra a única exigência do pagamento da respectiva tarifa fixada pelo Executivo Municipal, sendo vedada a cobrança de qualquer outro preço ou acréscimo, exceto as pessoas que possuem gratuidades estabelecidas em Lei.

 

§ 1º Terão direito a gratuidade no Transporte Coletivo Municipal Urbano e Distrital as pessoas que atendam aos seguintes requisitos:

 

I – Idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos;

 

a) Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal com foto que faça prova de sua idade.

b) Para obter maior comodidade a pessoa poderá apresentar o Cartão do Idoso de Gratuidade expedido pelas concessionárias de transporte com a autorização da Secretaria de Agricultura e Transportes.

 

II - Ex-combatentes incapacitados fisicamente;

 

III - Crianças com menos de 05 anos de idade;

 

IV - Pessoas portadoras de necessidades especiais:

 

a) Que recebem renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, igual ou inferior a um salário mínimo e meio;

b) Possuir a carteira de Portador de Necessidades especiais.

 

§ 2º O direito a gratuidade no transporte público coletivo municipal é de uso pessoal e intransferível, não podendo ser emprestado e em caso de mal uso ou fraude, devidamente comprovado, acarretará ao infrator a penalidade de suspensão do direito por um período de 03 dias e o ressarcimento do prejuízo causado. Em caso de reincidência aplica-se em dobro a suspensão.

 

Art. 19 Na fixação da tarifa a Prefeitura levará em conta a metodologia de remuneração definidas no vínculo jurídico celebrado com os operadores, a manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos e a capacidade de pagamento dos usuários.

 

Art. 20 As tarifas poderão ser revistas, atendidas as exigências da legislação pertinente, em função de alterações dos custos dos fatores integrantes de sua composição.

 

§ 1º A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, quando comprovado seu impacto na execução do serviço, implicará na revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

 

§ 2º Os estudos para revisão periódica das tarifas deverão ser realizados por iniciativa do Poder Público ou a requerimento dos operadores do Sistema de Transporte Público de Fundão, que se obrigam a fornecer as informações e cópias de documentos solicitados pela Secretaria de Agricultura e Transportes, seguindo o princípio da anualidade.

 

Art. 21 A concessão de benefícios tarifários a uma classe ou segmento de usuários, além daqueles já vigentes na data da promulgação desta Lei, deverá ser financiada com recursos definidos em Lei específica, ficando vedada a transferência dos impactos decorrentes para a tarifa do serviço.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Agricultura e Transportes deverá divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos sobre as tarifas do sistema de transporte público municipal.

 

Art. 22 Fica garantido ao passageiro, que já tenha pagado a tarifa, o direito de utilização dos veículos alocados no serviço de transporte convencional para prosseguimento de sua viagem, sempre que ocorrer impedimento da viagem que estiver sendo realizada, por motivos mecânicos, acidente de trânsito ou outros fatos que impeçam seu prosseguimento.

 

Art. 23 O edital de licitação e o contrato de concessão de operação dos serviços de transporte coletivo do Município poderão estabelecer formula objetiva de reajuste da tarifa, considerando a variação de índices econômicos representativos da estrutura de prestação de serviços de transporte coletivo, em decisão que deve ser motivada e baseada nos estudos que subsidiarão o projeto básico do certame.

 

Art. 24 A depreciação dos veículos deverá provisionar a reposição de um veículo novo ou similar de acordo com a categoria, considerando o prazo de vida útil e o valor residual específico para cada tipo.

 

§ 1º O prazo de vida útil, a ser considerado na planilha tarifária, será:

 

a) de 15 (Quinze) anos para veículos microônibus;

b) de 15 (Quinze) anos para veículos convencionais;

c) de 17 (Dezessete) anos para veículos articulados.

 

Art. 25 Qualquer modificação no preço das passagens vigorará depois da aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura e Transportes e homologação pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, sendo necessário sua publicação e anúncio para conhecimento da população em geral com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO VI

REGIME JURÍDICO DE EXPLORAÇÃO E EXECUÇÃO

 

Art. 26 Os serviços de transporte convencional de passageiros poderão ser explorados e executados diretamente pela Prefeitura Municipal ou por transferência a terceiros, através de concessão.

 

Art. 27 A transferência da execução e exploração dos serviços de transporte convencional se dará através de concessão, mediante licitação na modalidade de concorrência pública ou diálogo competitivo, para empresas cujo objeto social seja a prestação de transporte coletivo de passageiros, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, podendo ser renovável, por igual ou inferior período.

 

§ 1º A transferência, através de concessão, da execução e exploração do serviço de transporte convencional não terá caráter de exclusividade.

 

§ 2º É assegurado ao concessionário o direito de participar de nova licitação, ao final do prazo de sua concessão, desde que não haja outros impedimentos legais.

 

Art. 28 Sem prejuízo do disposto nessa Lei, a Prefeitura Municipal poderá utilizar outras formas jurídicas para transferir a execução e exploração dos serviços em caráter emergencial, por tempo determinado conforme legislação federal vigente.

 

Art. 29 O procedimento licitatório para transferência da execução e exploração dos serviços de transporte convencional observará as normas gerais previstas na legislação federal pertinente.

 

Art. 30 São cláusulas essenciais aos contratos de concessão dos serviços de transporte convencional do Município de Fundão, dentre outras, as seguintes:

 

I - especificação do objeto, área e prazo do contrato;

 

II - indicação de modo, forma e condições da prestação dos serviços;

 

III - indicação de critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 

IV - determinação do preço do serviço e dos critérios e procedimentos para o reajuste e revisão das tarifas;

 

V - determinação dos direitos, garantias e obrigações do poder contratante e do contratado, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

 

VI - determinação dos direitos e deveres do usuário para obtenção e utilização do serviço;

 

VII - previsão da forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

 

VIII - indicação das penalidades contratuais administrativas e sua forma de aplicação;

 

IX - os casos de extinção do contrato;

 

X - previsão e determinação de reversão ou não de bens;

 

XI - obrigatoriedade de prestação de contas da contratada ao poder contratante, sua forma e periodicidade;

 

XII - foro e modo amigável de solução das divergências contratuais.

 

Art. 31 A concessão para a execução de serviço de transporte convencional no município de Fundão implica na vinculação ao respectivo serviço dos meios materiais e humanos utilizados pelo operador, tais como: veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros.

 

§ 1º O operador não poderá dispor dos meios vinculados ao serviço sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não inclui o material de consumo, desde que reposto nos níveis adequados para a operação dos serviços, nem impede o operador de admitir e demitir pessoal, desde que mantenha empregados em número suficientes para a boa operação dos serviços delegados.

 

§ 3º A vinculação de que trata este artigo é condição expressa, tida como se escrita fosse em todas as relações do operador com terceiros que envolvam os bens vinculados.

 

Art. 32 Constituirão encargos do Poder Público, dentre outros:

 

I - regulamentar os serviços e fiscalizar permanentemente sua prestação;

 

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

 

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos nesta Lei;

 

IV - extinguir os contratos, nos casos previstos em Lei e nos contratos;

 

V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e dos contratos;

 

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas contratuais;

 

VII - zelar pela boa qualidade dos serviços, receber apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;

 

VIII - estimular o aumento da produtividade, da qualidade da prestação dos serviços de que trata essa Lei, da preservação do meio ambiente e outros;

 

IX - implantar mecanismos permanentes de informações sobre os serviços prestados para facilitar aos usuários e à comunidade o acesso aos mesmos; e

 

X - permitir a participação dos usuários na formulação, controle e avaliação da política de transporte público, além de promover audiências e consultas públicas e outros instrumentos a serem implementados.

 

Art. 33 Constituirão encargos dos concessionários e permissionários, dentre outros:

 

I - prestar o serviço adequado na forma prevista nesta Lei, no regulamento operacional específico, nos contratos e nas normas técnicas aplicáveis;

 

II - preencher guias, formulários e outros documentos, ou controles não documentais, como por processamento eletrônico de dados, ligados à operação dos serviços, dentro dos prazos, modelos e outras normas fixadas pela Secretaria de Agricultura e Transportes;

 

III - efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e de qualquer natureza, levantando demonstrativos mensais, semestrais e anuais de acordo com plano de contas, modelos e padrões determinados pela Secretaria de Agricultura e Transportes, de modo a possibilitar a fiscalização pública dos usuários;

 

IV - cumprir as normas de operação, manutenção e reparos;

 

V - somente contratar pessoal devidamente habilitado;

 

VI - somente operar veículos que preencham os requisitos de circulação, conforme previstos nas normas específicas ou gerais pertinentes;

 

VII - manter em dia o inventário e registro de bens vinculados ao contrato, se for o caso;

 

VIII - cumprir e fazer cumprir as normas dos serviços e as cláusulas contratuais;

 

IX - permitir a fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes dos serviços;

 

X -zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços;

 

XI - manter seguro contra risco de responsabilidade civil para com terceiros e usuários.

 

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE CONVENCIONAL

 

Art. 34 Os serviços de transporte convencional serão regulamentados através de decretos específicos, nos prazos estabelecidos nesta Lei, e suas normas operacionais deverão abranger o serviço propriamente dito, o controle dos operadores, o pessoal empregado na operação, os veículos e as formas de fiscalização municipal.

 

Art. 35 A execução dos serviços de transporte convencional terá sua distribuição espacial organizada pela Secretaria de Agricultura e Transportes de modo a melhor atender as necessidades dos usuários.

 

§ 1º Os elementos determinantes de cada viagem, com itinerário, pontos inicial e final, horários, intervalos, duração, frequência e outros, serão determinados através de decretos emitidos pelo Executivo Municipal.

 

§ 2º Não haverá qualquer espécie de exclusividade sobre as linhas, ou área ou região de operação.

 

§ 3º Os veículos de transporte coletivo, antes de entrarem em serviço regular, serão sempre vistoriados pelo Município quanto ao aspecto de segurança, conservação e comodidade aos usuários.

 

Art. 36 Não será admitida a interrupção, nem a solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação dos serviços de transporte convencional de passageiros, os quais devem estar permanentemente à disposição do usuário.

 

§ 1º A Prefeitura Municipal poderá intervir na execução dos serviços, no todo ou em parte, para assegurar a sua continuidade ou para sanar deficiência grave na prestação dos serviços.

 

§ 2º A intervenção far-se-á por decreto do Prefeito Municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e seus objetivos e limites.

 

§ 3º Para os efeitos deste artigo será considerada deficiência grave na prestação dos serviços quando o operador:

 

I - realizar "locaute", ainda que parcial;

 

II - apresentar elevado índice de acidentes por falta ou ineficiência de manutenção, bem como por imprudência de seus prepostos;

 

III - operar com veículos sem manutenção periódica ou em estado de conservação que não assegure condições adequadas de utilização; e

 

IV - incorrer em infração que, no regulamento próprio, seja motivo para a rescisão do vínculo jurídico pelo qual lhe foi contratado o serviço.

 

Art. 37 A Prefeitura Municipal, através do interventor designado, deverá no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa ao concessionário ou permissionário sob intervenção.

 

§ 1º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 2º A intervenção realizada sem a observância dos procedimentos legais e regulamentares será declarada nula, resultando na imediata devolução dos serviços ao concessionário ou permissionário.

 

Art. 38 Cessada a intervenção, se não for extinto o vínculo jurídico existente entre a Prefeitura Municipal e o operador, a administração do serviço será devolvida, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão.

 

CAPÍTULO VIII

DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE CONVENCIONAL.

 

Art. 39 Os operadores do serviço de transporte convencional do Município de Fundão serão remunerados através de tarifa paga diretamente pelos usuários, fixada pelo Executivo Municipal.

 

§ 1º A Prefeitura Municipal poderá estabelecer sistema de compensação tarifária em face de complementaridade e integração entre os serviços existentes.

 

§ 2º Ocorrendo essa imposição, a Prefeitura Municipal editará regulamento específico, que definirá, dentre outros aspectos, a forma de remuneração, a organização, administração, composição, funcionamento e atribuições do sistema de compensação estabelecido.

 

CAPÍTULO IX

DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS.

 

Art. 40 Extinguem-se os contratos por:

 

I - Advento do termo contratual;

 

II - Encampação;

 

III - Caducidade;

 

IV - Rescisão;

 

V - Anulação; e

 

VI - Falência, insolvência ou extinção da contratada;

 

VII - Incapacidade do titular em caso de empresa individual.

 

Parágrafo único. Extinto o contrato, retornam ao poder público contratante, todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao contratado, conforme previsto no Edital e estabelecido no contrato.

 

Art. 41 A encampação, consistente na retomada dos serviços durante o prazo contratual, somente poderá ocorrer por motivo de interesse público, mediante Lei municipal autorizativa e específica.

 

Art. 42 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder público contratante, a caducidade da contratação ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições desse artigo e as normas convencionadas entre as partes.

 

§ 1º A caducidade poderá ser declarada pelo poder público contratante quando:

 

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas técnicas de serviço;

 

II - o contratado descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes ao contrato;

 

III - o contratado paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

 

IV - o contratado perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;

 

V - o contratado não cumprir as penalidades impostas por infrações nos prazos estabelecidos;

 

VI - o contratado não atender a intimação do poder público no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

 

VII - o contratado for condenado em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

 

§ 2º A declaração de caducidade deverá ser precedida de verificação de inadimplência do contratado em processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

 

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência, antes de comunicados ao contratado os descumprimentos contratuais, referidos no § 1º desse artigo, concedendo-lhe prazo para corrigir as falhas apontadas.

 

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto.

 

§ 5º Declarada a caducidade, não resultará para o poder público contratante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do contratado.

 

Art. 43 O contratado poderá, por via própria, requerer a rescisão do contrato, quando ocorrer descumprimento das regras contratuais pelo Poder Público.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput desse artigo, os serviços prestados não poderão sofrer qualquer interrupção, até decisão judicial transitada em julgado.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 44 Fica o Poder Executivo incumbido de editar os Regulamentos Operacionais dos Serviços Públicos de Transporte de Fundão, na forma e prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 45 Fica permitido ao poder Executivo a criação e/ou alteração de linhas de transporte municipal considerando as necessidades dos usuários, mediante decreto.

 

Art. 46 A exploração e execução dos serviços pelos atuais operadores deverão observar as previsões da presente Lei, bem como as demais normas decorrentes desta.

 

Art. 47 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação, na modalidade concorrência pública, o serviço de transporte convencional do Município de Fundão, na forma estabelecida nesta Lei e na legislação federal pertinente.

 

Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 168 de 20 de Novembro de 2000, Lei nº 818 de 05 de Janeiro de 2012, Lei n° 1042 de 05 de Janeiro de 2016 e demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 23 de novembro de 2023.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 23 de novembro de 2023.

 

JEANNY SCAQUETTI DE CARLI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.