LEI
N° 1.042, DE 05 DE JANEIRO DE 2016
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 818/2012, AUMENTANDO O PRAZO DE CONCESSÃO PARA
EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E ALTERANDO A MARGEM DE MULTA PARA
INFRAÇÕES E IRREGULARIDADES CONTRATUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art.
4° da Lei Municipal n° 818/2012 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Parágrafo Único. O não cumprimento,
a juízo exclusivo da Prefeitura, das obrigações assumidas no termo, determinará
o cancelamento da autorização para exploração da linha, sem que ao responsável
pela execução do serviço caiba direito a indenização ou compensação de qualquer
espécie, revertendo em favor do Município.
Art. 2° O art.
5° da Lei Municipal n°818/2012 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 5° O Poder Executivo
poderá impor multas pelas infrações e irregularidades contratuais cometidas
pelo responsável pela exploração do serviço, conforme a gravidade da infração,
variando de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo Único. O Poder Executivo
Municipal regu1amentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
de sua publicação, disciplinando, inclusive, a respeito dos direitos dos
usuários, condições de outorga e regras fundamentais das concessões, bem como
especificar os critérios para definição das formas de reequilíbrio financeiro
do contrato.
Art. 3° Essa lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 05 de janeiro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Fundão.