LEI Nº 1.380, de 02 DE JANEIRO DE 2023

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO – ES, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2023.

 

Vide Resolução nº 02/2023

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima receita e fixa despesa do Município de Fundão, relativas ao exercício financeiro de 2023, constituindo-se de:

 

I - Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos, unidades gestoras e entidades da administração direta e indireta;

 

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, como seus fundos e unidades gestoras.

 

Art. 2º O Orçamento Anual do Município de Fundão para o exercício de 2023, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima à receita e fixa a despesa em R$ 118.980.000,00 (cento e dezoito milhões e novecentos e oitenta mil reais).

 

Art. 3º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos municipais e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, observando os seguintes desdobramentos:

 

RECEITA (A-B)

R$ 94.878.983,54

RECEITA CORRENTE (A)

R$ 102.665.019,91

RECEITA TRIBUTÁRIA

R$ 12.621.032,95

RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO

R$ 5.069.748,61

RECEITA PATRIMONIAL

R$ 2.799.265,19

RECEITA DE SERVIÇOS

R$ 0,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

R$ 81.975.576,87

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

R$ 199.396,29

DEDUÇÃO DA RECEITA FORMAÇÃO DO FUNDEB (B)

R$ 7.786.036,37

RECEITAS DE CAPITAL (C)

R$ 16.566.443,36

RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS (D)

R$ 7.534.573,10

RECEITA ORÇAMENTÁRIA TOTAL (A+C+D-B)

R$ 118.980.000,00

 

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídos por categoria econômica, órgãos e unidades gestoras da administração, conforme o seguinte desdobramento:

 

ÓRGÃO

DESPESAS/RECURSOS DE TODAS AS FONTES

VALOR

PODER LEGISLATIVO (A)

001

CÂMARA MUNICIPAL

R$ 3.936.300,00

PREVIDÊNCIA (B)

030

INSTITUTO PREV. ASSIST. SERVIDORES DO MUNICÍPIO

R$ 8.867.374,10

PODER EXECUTIVO (C)

002

GABINETE DO PREFEITO

R$ 524.850,00

003

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

R$ 466.500,00

004

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

R$ 4.641.401,64

005

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

R$ 33.231.879,81

007

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FUNDÃO

R$ 19.870.987,68

008

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, HABITAÇÃO, DEFESA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

R$ 4.567.125,79

009

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, TURISMO E CULTURA

R$ 3.672.645,77

010

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E TRANSPORTES

R$ 4.310.460,00

012

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

R$ 374.710,00

013

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

R$ 22.113.630,18

014

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

R$ 1.341.100,00

015

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

R$ 687.377,15

016

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

R$ 1.705.350,00

017

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO

R$ 8.167.209,32

999

RESERVA DE CONTIGÊNCIA

R$ 501.098,56

TOTAL (D) = (A+B+C)                                                                                                 R$ 118.980.000,00

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I da Lei Federal nº. 4.320/64, de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167 - III da Constituição Federal e Resolução nº. 69/95, do Senado Federal.

 

Art. 6º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

Art. 7º Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no Art. 6º desta Lei, os créditos adicionais suplementares:

 

I - abertos à conta do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

II - abertos à conta do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, de acordo com o estabelecido no Art. 66, parágrafo único, da Lei Federal 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de natureza da despesa;

 

IV - as suplementações efetuadas entre elementos de despesa pertencentes à mesma Categoria Econômica de unidades gestoras e órgãos diferentes;

 

V - entre fontes de recursos diferentes de uma mesma dotação orçamentária;

 

VI - inclusão de novas fontes de recursos em uma dotação orçamentária já existente no orçamento visando atender as despesas provenientes de receitas de convênio ou de outras origens decorrentes da execução orçamentária; e

 

VII - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida pública.

 

Parágrafo Único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

Art. 8º A abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários, será gerenciada pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Secretário de Finanças, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, autorizar a abertura dos referidos créditos por meio de Decreto.

 

Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interna e externa, para financiar projetos e/ou atividades constantes deste orçamento.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria econômica para outra, ou de um órgão para outro, por Decreto, coma finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, criando elementos de despesa quando necessários (Art. 167 VI, da Constituição Federal

 

Art. 12 Os valores constantes desta Lei poderão ser atualizados quando de sua sanção pelos índices estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a adequação e a compatibilização, do Plano Plurianual 2022-2025 com a Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023, que serão geradas pela aprovação desta lei.

 

Art. 14 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizarem eventuais adequações quanto à codificação de receita e despesa em caso de edição de normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, após a aprovação da presente Lei Orçamentária.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a adequação e a compatibilização, dos valores que compõem os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2023, com a Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023, que serão geradas pela aprovação desta lei.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 02 de janeiro de 2023.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito do Município de Fundão

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 02 de janeiro de 2023.

 

ZAMIR GOMES ROSALINO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão. 

 

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