LEI Nº 1.315, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA - PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no §1º, art. 165 da Constituição da República.

 

Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual os seguintes Anexos:

 

I - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;

 

II- Relatório de Programa(s) e Ações por Órgão;

 

III - Demonstrativo do Programa Percentual/Valor;

 

IV - Detalhamento do PPA Receita;

 

V - Detalhamento do PPA Despesa.

 

Art. 2º Constituem Diretrizes da Administração Pública Municipal, para o quadriênio 2022-2025:

 

I - Ética e Transparência;

 

II - Democracia de Alta Intensidade;

 

III - Responsabilidade Fiscal e Social;

 

IV - Desenvolvimento Regional e Equilibrado;

 

V - Infraestrutura e Sustentabilidade; e

 

VI - Gestão Pública Moderna e Inovadora.

 

Art. 3º Os itens I a V, mencionados no art. 1º desta Lei, compreendem os programas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, para o quadriênio 2022-2025, indicando para cada programa seu tipo, órgão responsável, valor global por categoria econômica, bem como suas ações com o custo acumulado no período.

 

§ 1º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis orçamentárias e créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.

 

§ 2º Os valores globais consignados no Plano Plurianual para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos créditos adicionais.

 

§ 3º Os valores globais referidos no caput deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.

 

Art. 4º No PPA 2022-2025 toda ação governamental será estruturada em Programas e os recursos disponíveis serão alocados em ações que deverão ser coerentes com os resultados e o público-alvo que o programa pretende alcançar.

 

§ 1º Os Programas são classificados como:

 

I - Programa Finalístico: quando resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade; os benefícios e resultados esperados possuem impactos junto aos beneficiários do programa; e

 

II - Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados para as ações destinadas a apoio e a manutenção da atuação governamental e gestão das políticas, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, de forma a apoiar os Programas Finalísticos.

 

Art. 5º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas, seus objetivos, indicadores, ações, produtos, metas e valores.

 

§ 1º Caberá ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2022-2025.

 

§ 2º O Poder Executivo manterá módulo de informações gerenciais, em sistema de informações adequado, para apoio à gestão do Plano Plurianual, que será atualizado permanentemente e conterá as informações quantitativas e qualitativas referentes ao andamento dos programas e ações, suas execuções financeiras, o alcance das metas e o acompanhamento dos indicadores.

 

§ 3º As informações sobre o acompanhamento do PPA 2022-2025 serão disponibilizadas, em linguagem simples, no site da Prefeitura Municipal e no Portal da Transparência do Município.

 

Art. 6º Os programas do Plano Plurianual 2022-2025 serão anualmente avaliados, conforme definido no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 1º Os órgãos, as Unidades Gestoras e unidades orçamentárias do Poder Executivo e do Poder Legislativo, responsáveis por programas ou ações deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, as informações referentes à execução física das ações dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento sob sua responsabilidade.

 

Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei será encaminhada à Câmara Municipal por meio de projeto de lei específico ou de revisão do Plano Plurianual, ressalvado o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei.

 

Art. 8º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, de seus produtos, suas metas, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa, respeitado o disposto no art. 152 da Constituição Estadual.

 

Art. 9º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, fica autorizado a:

 

I - alterar o órgão ou a unidade orçamentária responsável pelos programas;

 

II - adequar o título dos produtos, das unidades de medidas, das metas e regionalização, com vistas à melhoria do processo de monitoramento e avaliação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 20 de dezembro de 2021.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 20 de dezembro de 2021.

 

DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.

 

Clique aqui para visualizar anexo.