LEI Nº 1.365, DE 11 de outubro DE 2022

 

Dispõe sobre a contratação de profissionais da educação (professores e técnicos - pedagógicos) por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX (nove) do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, para o ano letivo de 2022/2023, fica o do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a efetuar contratação de servidor público por tempo determinado nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação com a contratação de:

 

I - 65 (sessenta e cinco) professores MaPA para atuarem na Educação Infantil, no Ensino Fundamental Anos Iniciais e na EJA - Educação de Jovens e Adultos 1° Segmento;

 

II - 43 (quarenta e três) professores MaPB para atuarem na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, na Educação Especial/Inclusiva e na EJA 1º Segmento; e

 

III - 17 (dezessete) Técnicos-Pedagógicos - MaTP para atuarem como Pedagogos.

 

§ 1° As contratações a que se refere a presente lei dar-se-ão mediante Processo Seletivo, conforme determina o art. 64 da Lei Municipal n° 621/2009 e cujos proscritos serão definidos em Edital.

 

§ 2° Na ausência de profissional habilitado para atuar na docência, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, a título precário e, excepcionalmente, para lecionar no ano letivo de 2022/2023, candidatos que estejam em processo de graduação, nas áreas de conhecimentos constituintes da Base Nacional Comum dos currículos escolares a partir do 5° período, exceto no componente curricular de Educação Física, respeitada a correspondência entre o curso de formação e o componente curricular pleiteado.

 

§ 3° Para atuar como professor de Educação Física, o candidato deverá ter concluído o curso de Licenciatura Plena na referida área.

 

§ 4º Os Técnicos-Pedagógicos - MaTP contratados para atuarem como pedagogos assumirão exercício, exclusivamente nas instituições de ensino da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 3° A contratação será efetivada através de contrato administrativo de prestação de serviços, por prazo determinado de, no máximo, 11 (onze) meses, conforme art. 65 da Lei Municipal nº 621/2009.

 

Parágrafo Único.  As contratações poderão, a critério da Administração Municipal, serem prorrogadas uma única vez por igual período.

 

Art. 4° As contratações dos servidores só poderão ser realizadas mediante a necessidade devidamente comprovada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das seguintes dotações descritas a seguir:

 

I - 005200.1236100072.021 - Manutenção do Quadro de Magistério do Ensino Fundamental

 

31900400000 - Contratação Por Tempo Determinado - Ficha 0000060 - 11120000000-Transferências do CACSFundeb – Impostos 70%;

31901300000 - Obrigações Patronais - Ficha 0000062 – Fonte 11120000000;

31909400000 - Indenizações e Restituições Trabalhistas - Ficha 000063 - Fonte11110000000;

33900800000 - Outros Benefícios Assistenciais do Servidor e do Militar - Ficha 000065 – Fonte 11120000000;

33904600000 – Auxílio-Alimentação - Ficha 0000067 – Fonte 11110000000.

 

II - 005300.1236500082.027 - Manutenção do Quadro de Magistério da Educação Infantil

 

31900400000 - Contratação por Tempo Determinado - Ficha 0000135 - 11120000000 - Transferências do CACSFundeb – Impostos 70%;

31901300000 - Obrigações Patronais - Ficha 0000137 – Fonte 11120000000;

31909400000 - Indenizações E Restituições Trabalhistas - Ficha 0000138 – Fonte 11110000000;

33900800000 - Outros Benefícios Assistenciais do Servidor e do Militar - Ficha 0000140 – Fonte 11120000000;

33904600000 – Auxílio-Alimentação - Ficha 0000142 – Fonte 11110000000.

 

Art. 6° A remuneração dos servidores contratados temporariamente nos termos desta Lei respeitará os padrões de vencimentos do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação, os quais terão os seguintes direitos:

 

I - 13º salário, na forma e data dos demais servidores do município;

 

II - Férias proporcionais ao tempo de serviço prestado; e

 

III - Ticket alimentação vinculado ao CPF.

 

Art. 7° Os contratados nos termos desta Lei, não terão direito a Vale-Transporte.

 

Art. 8° O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

 

I - Pelo término contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado, desde que comunique oficialmente a Administração Pública Municipal com 15 dias de antecedência.

 

Art. 9° O contrato administrativo para a prestação de serviços, na forma desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente:

 

I - Por conveniência da Administração;

 

II - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

 

III - A pedido do contratado, desde que comunique oficialmente a Administração Pública Municipal com 72 (setenta e duas) horas de antecedência;

 

IV - Quando insuficiente o aproveitamento do servidor, verificado por meio de avaliação periódica realizada pela respectiva Secretaria.

 

Art. 10 É obrigatório constar no teor do contrato a carga horária semanal, turno, cargo, nível, componente curricular e a Instituição de Ensino de atuação.

 

Art. 11 Não haverá alteração de nível do contratado, durante o período de vigência do contrato.

 

Art. 12 A carga horária básica do profissional contratado será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo haver redução ou ampliação da carga horária de acordo com a necessidade.

 

Art. 13 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 14 No objeto da presente Lei, aplicam-se, no que couberem, as disposições contidas nas Leis Municipais n° 621 e 622/2009.

 

Art. 15 O impacto financeiro-orçamentário proveniente da execução da presente lei está descrito no quadro abaixo:

 

SALÁRIO BASE

R$ 2.962.478,75

13º SALÁRIO

R$ 246.873,23

FÉRIAS

R$ 246.873,23

1/3 FÉRIAS

R$ 82.291,8

TICKET ALIMENTAÇÃO

R$ 513.521,25

TOTAL

R$ 4.052.037,54

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 11 de outubro de 2022.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito do Município de Fundão

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 11 de outubro de 2022.

 

ZAMIR GOMES ROSALINO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.