O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento
do Município de Fundão (ES), relativo ao exercício de 2018, será elaborado e
executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal 4.320/64, no art. 165, § 2º da
Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº 101, art. Art. 119, inciso
II e §§ 2º 10, da Lei Orgânica Municipal e
compatibilizado com o Piano Plurianual de Aplicações (PPA),
para o período 2014-2017, Lei nº 949, de 12 de dezembro
de 2013, compreendendo:
I - Metas e prioridades
da Administração Pública Municipal;
II - A organização e
estrutura do orçamento;
III - Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV - Diretrizes
específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo
e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta,
assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;
V - Disposições sobre
alterações na legislação tributária do Município;
VI - Disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - Disposições sobre
transparência; e
VIII - Disposições
finais.
Art. 2º O Anexo I
desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, §§ 1º e 2º. O Anexo II estabelece o
demonstrativo de riscos fiscais e providências, em cumprimento à Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, § 3º.
Art. 3º As
prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2018, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades
que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se constituindo,
entretanto, em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o Plano
Plurianual para o período 2014-2017, Lei nº 949, de 12
de dezembro de 2013, devendo contemplar as orientações estratégicas da
Administração municipal, consubstanciadas em 5 (cinco) grandes áreas de atuação
que têm a função de identificar os grandes desafios com os quais a gestão
municipal se depara em cada uma destas dimensões, bem como explicitar as suas
prioridades de ação e as principais entregas que realizará para a sociedade, a
seguir discriminados:
I - Redução das
Desigualdades Sociais;
II - Cidadania e Direitos;
III - Questões Urbanas e
Territoriais;
IV - Promoção do
Desenvolvimento Local;
V - Melhoria da Gestão
Pública.
Parágrafo Único. O
Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício 2018 conterá
programas constantes da Lei do Plano Plurianual para o
período 2014-2017 detalhados em ações com os respectivos produtos e metas.
Art. 4º O orçamento
do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre suas
receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimentos.
Art. 5º A Lei
Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - devendo ser discriminados, por unidade orçamentária,
os projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos
valores, obedecendo, na sua apresentação, à forma analítica.
Art. 6º O Poder
Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2018,
observadas as determinações contidas nesta lei, até 31 de julho de 2017.
I - A proposta
orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art.
29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o
exercício de 2018.
II - O repasse mensal ao
Poder legislativo, a que se refere o art. 168 da Constituição Federal,
submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos
art. 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64, limitado ao percentual estabelecido ria
Lei Orçamentária Anual, compatível com o disposto na Constituição Federal,
aplicado sobre o valor da receita municipal não vinculada efetivamente
arrecadada no exercício anterior.
III - A participação e
respectivo repasse do duodécimo do Poder Legislativo no orçamento se dará na forma
da redação do art. 29-A, inciso II da Constituição Federal;
IV - Para o cálculo da
receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal, as
receitas de participação no FUNDEB, de capital e de
transferências de convênio e fundo a fundo, bem como quaisquer outras cuja
destinação esteja vinculada a objeto específico por força de instrumento legal.
V - Na efetivação do
repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo de repasse
estabelecido pelo inciso II do art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O
Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no | mínimo trinta
dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive
da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do art.
12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º No Projeto
de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes
de 2017.
Art. 8º A critério
do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento dó
Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a
variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.
Art. 9º Na
programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - Nenhuma despesa
poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser
incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do
art. 167, § 3º da Constituição Federal.
III - O Município só
contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
IV - Não serão
destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a
servidor da Administração Municipal Direta ou Indireta, por serviço de consultoria
ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 10 Os órgãos da
Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2018
incorporados à proposta orçamentária do Município, independente de receberem
sob qualquer forma ou instrumento legal Recursos do tesouro municipal ou
administrem recursos e patrimônio do Município.
Art. 11 Para os
efeitos desta lei fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição
estabelecida no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 12 A Receita
Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos
e operacionais, inclusive pessoais e encargos sociais, bem como ao pagamento e
amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de
crédito e às vinculações-fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13 Na
programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2018 serão
observados os seguintes princípios:
I - Novos projetos
somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os dm andamento e após a sua inclusão no Plano no Plano
Plurianual (PPA), contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de
crédito.
II - Os investimentos
deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 14 A proposta
orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá
as seguintes diretrizes:
I - As obras em execução
terão prioridade sobre novos projetos.
II - As despesas com
vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão
prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 15 As
alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD
- no nível de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa,
categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser
realizadas para atender às necessidades de execução, por ato do Secretário
Municipal de Finanças e Planejamento.
Art. 16 A dotação
consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1%
(um por cento), no máximo, da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 12
desta lei.
Art. 17 Ficam as
seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas
hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, §1º, inciso II
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
I - Despesas com obras e
instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material
permanente;
II - Despesas de custeio
não relacionadas às prioridades constantes do Anexo desta lei.
Parágrafo Único- Não
serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de
educação e saúde.
Art. 18 Os Poderes
Legislativo e Executivo poderão, no exercício de 2018, realizar a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a
admissão de pessoal a qualquer título, respeitando os limites estabelecidos no
art. 20, inciso III, alíneas "a" e "b", respectivamente da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19 A concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente
serão admitidos:
I - Se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se observado o
limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas "a" e
"b" da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - Nos termos de
posterior legislação específica.
Art. 20 Respeitado o
limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e o percentual da
despesa fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
I - Estabelecimento de
prioridades na reformulação do plano de cargos e de
carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de
cada órgão e entidade;
II - A realização de
concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição
Federal.
III - Adoção de
mecanismos destinados à modernização administrativa.
Art. 21 Na
estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária
local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de
governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do
Município para o ano seguinte.
§ 1º As alterações
na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza
pública e contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto de
projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça
fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º O Projeto de
Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que
registrem a estimativa de recursos para o ano 2018 e a evolução da receita nos
últimos 3 (três) anos.
§ 3º Quaisquer
projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões do município deverão atender aos seguintes
requisitos mínimos:
I - O disposto no art.
14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;
II - Demonstrativo dos
benefícios de natureza econômica ou social;
III - Aqueles previstos
no Código Tributário Municipal.
Art. 22 Em
cumprimento ao disposto na Lei Federal Complementar 131/2009, de 27 de maio de
2009 que introduziu alterações na Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000 e na Lei Federal nº 12.527 (Lei
de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e
Legislativo farão publicar nos seus Portais da Transparência nos seus
respectivos sítios eletrônicos, no que couber a cada Poder, o seguinte:
I - Em tempo real: a
execução orçamentária da receita arrecadada e da despesa realizada, separada
por fases em empenhada, liquidada e paga;
II - Até o último dia
útil do mês subsequente: os balancetes da receita e despesa, contendo também a
execução das operações extra orçamentárias;
III - Até 30 (trinta)
dias após a sua homologação: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual
de Aplicações (PPA);
IV - Até 30 (trinta)
dias após o prazo estipulado na legislação: Balanço Anual de cada ente que
compõe o orçamento. No caso do Poder Executivo, este publicará ainda o Balanço
Consolidado do município;
V - 05 dias após a sua
sanção: as Leis de abertura de crédito adicional suplementar, especial e
extraordinário;
VII - No prazo máximo
estipulado para a sua publicação em jornal local: os Relatórios Resumidos da
Execução Orçamentária (RREO) e os Relatórios de
Gestão Fiscal (RGF), a que faz menção a Lei
Complementar Federal 101/2000 e alterações posteriores (Lei de Responsabilidade
Fiscal), de 04 de maio de 2000;
VIII - Relação das
entidades privadas beneficiadas com subvenções sociais, auxílios, contribuições
ou qualquer outra forma de transferências, contendo pelo menos:
a) nome e CNPJ;
b) nome e função dos
dirigentes;
c) área de atuação;
d) endereço da sede;
e) data, objeto, valor e
número do convênio ou instrumento congênere;
f) Secretaria
transferidora; e
g) valores transferidos
e respectivas datas.
VIII - 30 (trinta) dias após
a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a
unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades; e
IX - Outras informações
que o gestor julgar necessário para o pleno cumprimento no disposto nas
legislações citadas no “caput” deste artigo.
Art. 23 São vedados
quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na
execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade ide dotação
orçamentária e financeira e sua adequação com as respectivas cotas de
desembolso.
Art. 24 Os recursos
referentes a repasses de convênios, contratos e prestação de serviços efetuados
pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de
até 60 (sessenta) dias após a sua devida aplicação, nos termos do instrumento
legal firmado entre as partes.
Parágrafo Único - Se
houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após
o cumprimento no disposto neste artigo.
Art. 25 No caso de
criação de entidades autárquicas, fundacionais e
empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento
para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes
gerais constantes desta lei.
Art. 26 Caso o
Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro
de 2017, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta
remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo Único -
Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos
sociais;
II - Serviço da dívida;
III - Pagamento de
compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - Categorias de
programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências
da União e do Estado;
V - Categorias de
programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação
àqueles recursos previstos no inciso anterior;
VI - Benefícios
previdenciários a cargo do IPRESF;
VII - Conclusão de obras
iniciadas em exercícios anteriores e cujo cronograma físico estabelecido em
instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2018;
VIII - Pagamentos de
contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 27 O Poder
Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD),
por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por
elemento para cada projeto e atividade:
I - Até 31/01/2018, caso
a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2017;
II - Até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária, caso a mesma não seja publicada até
31/12/2017.
Art. 28 Cabe à
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a responsabilidade pela
coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo
estabelecer:
I - Calendário de
atividades para elaboração dos orçamentos;
II - Elaboração e
distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual
da Administração Municipal;
III - Instruções para o
devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta
lei.
Art. 29 O Poder
Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 30 Somente será
concedido recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas sem
fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no artigo
16 da Lei Federal nº 4.320/64, e que atendam as seguintes condições:
I - Comprovante
pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a
que tiver acesso, demonstrando que não há quaisquer pendências do convenente
para receber recursos públicos.
II - Sejam de
atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para as que
atuam na área de assistência social, comprovante da declaração atualizada do
Registro do Conselho Municipal de Assistência Social ou do Certificado de
Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS, salvo nas demais áreas
de atuação governamental que deverão apresentar registro ou certificado dos
órgãos competentes.
§ 1º As entidades aptas
a receberem recursos a título de subvenções sociais, a que se refere o “caput”
deste artigo, constarão de dotações orçamentárias específicas e individuais da
Lei Orçamentária de 2018 ou por meio de lei específica.
§ 2º Todas as
entidades que sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria
firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de
23.3.1999, estão aptas a receber subvenção social que atendam à legislação em
vigor e os incisos deste artigo.
Art. 31 Para efeito
do disposto no art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores estão definidos
como limites para dispensa de licitação no art. 24, incisos e I e II da Lei
Federal 8.666/03, e suas alterações posteriores.
Art. 32 O Projeto de
Lei Orçamentário Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
será elaborado na forma da legislação em vigor e encaminhado até o dia 30 de
outubro de 2017, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 7, artigo 3º.
Art. 33 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal, em 27 de julho de 2017.
ELEAZAR
FERREIRA LOPES
Prefeito
Interino do Município de Fundão
MARCELO
RANGEL LEÃO
Secretário
Municipal de Gestão e Recursos Humanos
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.