A PREFEITA
MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º São
atribuições dos ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas Municipal, sem prejuízo
de outras determinações legais, como autoridade administrativa fiscal, com
ampla autonomia em pesquisa, análise e interpretação de situações inerentes ao
exercício das competências da Secretaria da Fazenda, relativamente aos tributos
e as taxas por ela administrados, em caráter privativo:
I - Lavrar termo de fiscalização, intimação, notificação de
início de fiscalização e notificação de lançamento, auto de infração e auto de
apreensão, constituir o crédito tributário mediante lançamento, inclusive por
emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, aplicar as penalidades
previstas na legislação e proceder à revisão das declarações de tributos e
taxas, bem como exigir informações escritas ou verbais necessárias para a
apuração de obrigação tributária;
II - Controlar e executar procedimentos de auditoria,
diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das
obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos
na legislação, inclusive os relativos à busca e à apreensão de mercadorias,
livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis e imóveis
para exame de irregularidades constatadas e exigir a exibição de livros e
documentos gerenciais, fiscais e contábeis comprobatórios dos atos e operações
que apurem a existência de obrigação tributária;
III - Desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados
com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, nos termos da
lei;
IV - Analisar, elaborar e proferir parecer, em processo
administrativo fiscal de impugnação e recurso, inclusive os relativos à
compensação, à imunidade, à isenção, à suspensão, à restituição, ao ressarcimento
e à redução de tributos e taxas;
V - Elaborar pareceres em processos de consulta;
VI - Exercer as atividades de orientação direta ao
contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e correlata.
Art. 2º O Fiscal de
Rendas Municipal, no exercício de suas funções, mediante identificação, terá
livre acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa municipal,
estabelecimento comercial, industrial, agropecuário, prestadores de serviços e
instituições financeiras para examinar mercadorias, arquivos, eletrônicos ou
não, documentos, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e
outros elementos que julgue necessários
ao desenvolvimento da ação fiscal ou de desempenho de suas atribuições, podendo
fazer sua retenção.
Parágrafo
Único. Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura ao servidor em
geral, são prerrogativas do Fiscal de Rendas Municipal:
I - Requisitar o auxílio de força pública, federal,
estadual e municipal, para o desempenho de suas funções, nos termos do artigo
200 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966;
II - O direito à permanência, inclusive com veículo, em
locais restritos, bem como de livre acesso a quaisquer vias públicas ou
particulares, ou estabelecimentos, no exercício de suas atribuições;
III - Será assegurada assistência jurídica, pelo Município,
quando sofrer ação judicial em decorrência do exercício de sua função;
IV - Tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos
em que laborar.
Art. 3º Na forma da
legislação municipal em vigor, os Fiscais de Rendas Municipais ficam jungidos
às regras de frequência e carga horária que vigoram para os demais servidores,
observada a especificidade técnica que o cargo requer.
Parágrafo
Único. Em virtude de cumprirem rotineiramente atividades externas
inerentes às atribuições, a Chefia imediata poderá dispensar os Fiscais de
Rendas Municipais do registro de ponto.
Art. 4º Fica
instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Gratificação de
Produtividade Fiscal, de caráter permanente, a ser concedida
aos servidores revestidos na função de Fiscal de Rendas, como estímulo ao
desempenho das atividades de fiscalização que visem o regular cumprimento das
obrigações tributárias, principais e acessórias.
Art. 5º A gratificação
de produtividade fiscal prevista no artigo anterior será paga mensal e
individualmente aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal, de
forma a contribuírem para o incremento da arrecadação e/ou para a maior
eficiência e eficácia das atividades da Secretaria da Fazenda.
Art. 6º A gratificação
de produtividade fiscal será aferida através de pontos que serão atribuídos em
razão da complexidade e da peculiaridade das atividades desenvolvidas, bem como
do resultado econômico obtido pela ação fiscal, observados os critérios e
especificações estabelecidos na presente Lei e seus respectivos anexos.
Parágrafo
Único. Os pontos a que se refere o "caput" deste artigo
serão atribuídos ao Fiscal de Rendas Municipal em função do resultado do
trabalho fiscal na apuração do crédito tributário (Anexo II) e pelo desempenho
de atividades administrativas consideradas relevantes à Administração
Tributária do Município (Anexo IV).
Art. 7º Da eficaz e
concreta ação fiscalizatória, da qual resulte real arrecadação do ISSQN (Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza) aos cofres do município, seja pelo seu não
recolhimento ou recolhimento a menor, será atribuída a
pontuação aos Fiscais de Rendas com base no Anexo II.
Art. 8º Do produto da
arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (UBI) e do Imposto
sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), quando decorrente da concreta ação
fiscalizatória, ao Fiscal de Rendas Municipal será concedida a respectiva
pontuação, na forma do Anexo II, a título de gratificação de produtividade.
Art. 9º Será atribuído
ao Fiscal de Rendas Municipal o quantitativo de Pontos por Produtividade Fiscal
(PPF) correspondente ao valor da multa por descumprimento de obrigação
tributária acessória, de acordo com o Anexo III, quando aplicada em decorrência
da efetiva atuação fiscal.
Art. 10. Para efeito
do pagamento da gratificação de produtividade de que trata esta Lei, fica
instituído o Ponto de Produtividade Fiscal (PPF) com paridade fixada de 01 (um)
PPF igual a I (uma) unidade VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual).
Art. 11. Em qualquer
circunstância, o valor da Gratificação de Produtividade Fiscal não poderá, somado ao vencimento, ultrapassar o limite de remuneração
estabelecida em Lei para o subsídio percebido pelo Prefeito.
Parágrafo
Único. Os pontos individuais que excederem o limite fixado no
"caput" deste artigo poderão ser acumulados para os meses
subsequentes, até o limite de 12 (doze) meses.
Art. 12. Na hipótese
de realização de atividade ou trabalho fiscal preenchido, informado ou de outra
forma, dolosamente procedido de maneira errônea ou incompleta, cuja
irregularidade seja detectada por qualquer dos setores competentes, haverá a
dedução de pontos na mesma proporção dos pontos auferidos pela respectiva
atividade ou trabalho fiscal, conforme o anexo I.
Art. 13. A falsidade
na execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de obtenção da
Gratificação de Produtividade Fiscal importa em responsabilidade funcional,
hipótese em que haverá a redução, em dobro, dos pontos obtidos, sem prejuízo de
outras medidas administrativas, cíveis e criminais.
Art. 14. As deduções
de que tratam os artigos anteriores serão efetuadas no mês em que for detectada
a irregularidade, observando-se para estes efeitos a paridade do PPF a VRTE
vigente, no mês do efetivo ressarcimento.
Art. 15. A
Gratificação de Produtividade Fiscal, a ser concedida aos servidores investidos
no cargo de Fiscal de Rendas Municipal, terá por base o resultado individual ou
coletivo do trabalho fiscal, assim como a avaliação das atividades
administrativas de relevância.
Art. 16. Os pontos da
Gratificação de Produtividade Fiscal serão atribuídos ao Fiscal de Rendas
Municipal, de acordo com os critérios constantes desta Lei e com as
especificações contidas nos Anexos II, III, IV desta Lei.
Art. 17. Os pontos constantes
do Anexo II serão apurados de acordo com o crédito tributário devidamente
quitado.
Art. 18. Em caso de
parcelamento de débito, os pontos serão lançados proporcionalmente às parcelas
quitadas.
Art. 19. A aferição e
a atribuição de pontos positivos serão feitas mediante relatório de atividades
elaborado mensalmente pelos Fiscais de Rendas Municipais, anterior ao
fechamento da folha de pagamento do respectivo mês, comprovando a execução das
atividades desempenhadas ao longo do mês, e encaminhada para homologação pelo
Secretário da Fazenda ou por quem dele receber a necessária delegação de
competência.
Art. 20. O lançamento da
Gratificação de Produtividade Fiscal pelo desempenho das atividades será
efetuado na folha de pagamento do mês seguinte ao exercício dessas tarefas ou
atribuições, observando a limitação do art. 11 desta Lei.
Art. 21. Na hipótese
de pagamento a menor em razão da avaliação do trabalho fiscal administrativo, a
diferença será lançada no Mapa de Produtividade do mês da constatação da
irregularidade, corrigido o seu valor com base na paridade do PPF a VRTE
vigente no mês do efetivo ressarcimento.
Art. 22. Havendo
interesse da municipalidade e desde que previamente justificado pela autoridade
superior competente, o trabalho fiscal poderá ser exercido por dois ou mais
Fiscais de Rendas.
Parágrafo
Único. Quando o trabalho fiscal for executado por mais de um
Fiscal de Rendas, os pontos apurados serão divididos paritariamente entre os
participantes da atividade.
Art. 23. Como provento
de benefício, no caso de aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez ou
morte, o valor do benefício será regido de acordo com a Lei 821/2012
- Instituto de Previdência dos Servidores de Fundão - IPRESF e suas eventuais
alterações posteriores.
Art. 24. A
gratificação de produtividade Fiscal não poderá servir de base de cálculo para
quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.
Art. 25. Os Fiscais de
Rendas Municipais em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, quando
afastados para gozo de férias terão direito à média aritmética dos valores
individuais lançados nos últimos 12 meses da gratificação de produtividade de
que se trata essa lei.
Parágrafo
Único. Na hipótese dos servidores de que trata o "caput"
deste artigo não terem completado 12 meses de efetivo exercício na Secretaria
da Fazenda, a média aritmética da gratificação de produtividade será creditada
à proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Art. 26. Quando
constatada produtividade creditada a maior ou a menor que a efetivamente
devida, os valores da média de produtividade serão alterados, conforme for o
caso, sendo a diferença apurada restituída aos cofres do Município no caso de
lançamento a maior ou, creditado ao servidor, no caso de lançamento a menor.
Art. 27. Para efeito
do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário proveniente da gratificação de
produtividade de que trata esta lei, o cálculo será efetuado pela média
aritmética do valor lançado individualmente a título de produtividade de
janeiro a dezembro de cada exercício.
Art. 28. Não fará jus
à gratificação de produtividade o servidor que for demitido a bem do serviço
público ou que seja exonerado a seu pedido.
Art. 29. Na rescisão o
servidor amparado por esta lei terá direito a receber a produtividade fiscal
acumulada conforme Art. 11, parágrafo único, desta lei, sem prejuízo aos demais
direitos estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 30. A
gratificação de produtividade fiscal referente às atividades desempenhadas em
datas anteriores e concluídas na vigência desta Lei, será
paga de acordo com as disposições constantes na presente Lei.
Art. 31. O
disciplinamento desta Lei será efetuado por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 32. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
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