LEI Nº 821, DE 05 DE JANEIRO DE 2012

 

Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do município de Fundão, e dá outras providÊncias

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

TÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fundão de que trata o art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 2º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão é autarquia do Município com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos limites estabelecidos nesta Lei, fixando- se sua sede e foro na cidade e Comarca de Fundão.

 

Art. 3º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, doravante denominado de IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão é responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fundão que compreende a administração direta, indireta e Câmara Municipal.

 

Art. 4º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fundão obedecerá aos seguintes princípios:

 

I - Universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição.

 

II - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

 

III - Inviabilidade da criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio integral.

 

IV - Custeio da previdência mediante recursos provenientes, dentre outros, de contribuição compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Municipalidade e do orçamento dos Órgãos em que estes são vinculados.

 

V - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico financeira, a critérios atuariais aplicáveis tendo em vista a natureza dos beneficiários.

 

Art. 5º Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fundão visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que objetivam garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte, nos termos estabelecidos na presente Lei.

 

Capítulo II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 6º São beneficiários do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes na Seção I e II deste capítulo.

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 7º É segurado obrigatório do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão o servidor público efetivo ativo ou inativo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo e suas autarquias.

 

§ 1° Fica excluído do disposto no “caput” deste artigo o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o ocupante de cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.

 

§ 2° Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

 

§ 3° O segurado aposentado que exerça ou venha exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo, vincula-se obrigatoriamente, ao RPPS- Regime Próprio de Previdência.

 

§ 4° O servidor titular de cargo efetivo, que dele se afastar quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente ao IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, não sendo devidas contribuições ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão.

 

§ 5° Quando houver acumulação remunerada lícita de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento de contribuição ao IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, pelo cargo efetivo e, ao RGPS — Regime Geral de Previdência Social, pelo cargo em comissão.

 

Art. 8º O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão nas seguintes situações:

 

I - Quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;

 

II - Quando licenciado;

 

III - Durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e

 

IV - Durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

 

Parágrafo único. O segurado do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, investido no mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato eletivo, filia-se ao IPRESF — Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, pelo cargo efetivo, e ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, pelo mandato eletivo.

 

Art. 9º O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

 

Art. 10 A perda da condição de segurado do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 11 São beneficiários do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, na condição de dependente do segurado:

 

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou considerado incapaz;

 

II - Os pais; ou

 

III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

 

§ 1° A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.

 

§ 2° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

 

§ 3° Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob a sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 4° O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de atender aos requisitos do § 3°, houver a apresentação do termo de tutela.

 

§ 5° Considera-se união estável a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato.

 

§ 6° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

 

§ 7° O Recebimento de outro beneficio previdenciário, seja de Regime Próprio de Previdência ou Regime Geral de Previdência, pelos dependentes descritos nos incisos II e III deste artigo impede o recebimento de benefício, mesmo que comprovada a dependência econômica.

 

Art. 12 A perda da qualidade de dependente ocorre:

 

I - Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos por decisão judicial, ou pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença transitada em julgado;

 

II - Para a companheira ou companheiro pela cessação da união estável com o segurado ou segurada enquanto não lhe for assegurada judicialmente a prestação de alimentos;

 

III - Para o filho e ou irmão, de qualquer condição, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

 

a) de contemplarem vinte e um anos de idade;

b) do casamento;

c) do início do exercício de cargo ou emprego público.

d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e

 

IV - para os dependentes em geral:

 

a) pela cessação da invalidez, ou;

b) pelo falecimento.

 

Parágrafo único. A comprovação da invalidez será feita mediante perícia médica através de profissionais médicos do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão.

 

Seção III

Da Declaração de Família

 

Art. 13 Todos os segurados são obrigados a prestar ao IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, declaração de família, da qual conste nome, idade, estado civil e profissão do cônjuge, descendentes e de outros que possam ser instituídos como beneficiários na forma desta Lei.

 

§ 1° A declaração será, obrigatoriamente, atualizada sempre que houver qualquer modificação a ser feita na apresentada anteriormente.

 

§ 2° O IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, poderá exigir do segurado quaisquer outros elementos e documentos julgados necessários à perfeita comprovação dos dados oferecidos pelo segurado, além da justificação.

 

Seção IV

Da Inscrição

 

Art. 14 Atendido o disposto no art. 7° e seus parágrafos, os servidores públicos do Município de Fundão, assim como seus dependentes e pensionistas, serão automática e obrigatoriamente inscritos no IPRESF - Instituto dos Servidores do Município de Fundão.

 

§ 1° A inscrição de dependente incapaz requer sempre a comprovação desta condição mediante laudo médico-pericial.

 

§ 2° As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

 

§ 3° A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

 

Art. 15 Os Poderes Executivo, Legislativo e as Autarquias do Município fornecerão ao IPRESF - Instituto dos Servidores do Município de Fundão, os dados cadastrais disponíveis a cada um dos servidores, dependentes e pensionistas, bem como a documentação exigida.

 

Parágrafo único. O IPRESF — Instituto dos Servidores do Município de Fundão desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo os beneficiários, exigindo documentos complementares aos iniciais, sob pena de suspensão do benefício.

 

Art. 16 A inscrição é pré-requisito para a percepção de qualquer benefício ou serviço previsto nesta lei e nos decretos que vierem a regulamentar o sistema de previdência.

 

Capítulo III

DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Seção I

Das Fontes de Financiamento

 

Art. 17 Constituem fontes de financiamento do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão:

 

I - O produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e Fundações, sobre sua remuneração de contribuição.

 

II - O produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS - Regime Geral de Previdência Social;

 

III - O produto da arrecadação referente às contribuições do Município (Administração centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas), sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos;

 

IV - As receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;

 

V - Os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

 

VI - Os valores aportados pelo ente (Município);

 

VII - As demais dotações previstas no orçamento municipal;

 

VIII - Quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.

 

Art. 18 O plano de custeio do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão será revisto com base em critérios e estudos atuariais, na necessidade de aplicação de alíquota suplementar, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, projeto lei com o objetivo de adequá-la ao percentual que assegure o financiamento do déficit e o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social.

 

Seção II

Da Incidência da Contribuição

 

Art. 19 Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, excluídas:

 

I - As diárias para viagens;

 

II - A ajuda de custo;

 

III - A indenização de transporte;

 

IV - O salário-família;

 

V - O auxílio-alimentação;

 

VI - O auxílio-funeral;

 

VII - As parcelas remuneratórias pagas a titulo de horas extraordinárias, adicional noturno, pelo exercício de atividade insalubre e perigosa;

 

VIII - A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

 

IX - O abono de permanência de que trata o art. 62, desta lei;

 

X - O adicional de férias;

 

Xl - A gratificação pela participação em Comissões Especiais de Trabalho;

 

XII - Extensão hora-aula;

 

XIII - Demais verbas transitórias e indenizatórias que estejam definidas em lei.

 

§ 1° Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença.

 

§ 2° O décimo terceiro salário será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

 

§ 3° Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o art. 62 desta lei.

 

§ 4° Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.

 

§ 5° Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

 

Art. 20 No caso de acumulação legal de cargos ou funções permitidas por lei, o cálculo da contribuição incidirá sobre as remunerações de contribuições mensais correspondentes aos cargos ou funções que se enquadrarem na definição do art. 18.

 

Art. 21 Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado ativo e inativo, do pensionista e do Ente Federativo sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:

 

I - Sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;

 

II - Em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;

 

III - Em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas ao IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no art. 34.

 

Art. 22 O salário de contribuição será atualizado na mesma época e proporção em que houver alteração na tabela de vencimento dos servidores municipais.

 

Seção III

Da Contribuição da Municipalidade

 

Art. 23 A municipalidade, compreendendo todos os órgãos da Administração direta e indireta e Câmara Municipal, a que estão vinculados os segurados ou pensionistas, contribuirá mensalmente com o valor correspondente ao percentual de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos.

 

Parágrafo único. A Municipalidade contribuirá sobre o valor pago a título de auxílio-doença e repassará os valores devidos ao IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, durante o afastamento do servidor.

 

Art. 24 A municipalidade, compreendendo todos os órgãos da Administração direta, indireta e Câmara Municipal, se responsabilizará pela complementação das folhas de pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta lei, sempre que a receita decorrente das contribuições, considerando-se exclusivamente o percentual estabelecido por esta lei, se tornar insuficiente.

 

Seção IV

Da Contribuição dos Segurados

 

Art. 25 As contribuições dos segurados, aposentados e pensionistas serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento e descontada “ex-ofício”, nos seguintes percentuais:

 

I - 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos; (Redação dada pela Lei nº 1.228/2020)

 

II - 14% (quatorze por cento) para os aposentados e pensionistas, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.228/2020)

 

Seção V

Das Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados

 

Art.26 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fundão será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas desta cessão.

 

Art. 27 Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:

 

I - O desconto da contribuição devida pelo segurado.

 

II - O custeio da contribuição devida pelo cessionário ou do órgão de exercício do mandato, e;

 

III - O repasse das contribuições de que tratam os incisos 1 e II à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fundão a que está vinculado o servidor cedido ou afastado. -

 

§ 1º Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o repasse das contribuições ao IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.

 

§ 2° O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.

 

§ 3° O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo.

 

Art. 28 Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fundão das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pela Municipalidade.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para o exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

 

Art. 29 Não incidirão contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social do Município do ente de origem, para o Regime Próprio de Previdência Social do ente cessionário ou de exercício de mandato, nem para o RGPS - Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de exercício do mandato, ao servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para o exercício de mandato eletivo no mesmo ente, a base de calculo de contribuição estabelecida em lei, conforme art. 24.

 

Art. 30 O servidor em licença sem vencimento é segurado facultativo do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, devendo fazer opção no ato da concessão da licença.

 

§ 1° O servidor em licença sem vencimento que optar em contribuir para IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, deverá recolher diretamente ao Instituto a contribuição devida, que estará vinculada ao padrão de vencimento do cargo efetivo que exercia antes da licença, com todas as alterações que vier a sofrer nesse período, além do percentual correspondente à contribuição do ente, mediante recolhimento mensal das contribuições de que trata o inciso 1 do art. 24, sob pena de não ser computado para efeito de benefício previdenciário o tempo de duração da respectiva licença.

 

Seção VI

Do Equilíbrio Financeiro e Atuarial

 

Art. 31 Ao IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para organização e revisão do plano de custeio benefícios.

 

Parágrafo único. As avaliações e reavaliações atuariais do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão deverão observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS- Regime Geral de Previdência Social definidas pelas Portarias editadas pelo MPS Ministério da Previdência Social.

 

Art. 32 É de responsabilidade dos órgãos ou entidades mencionadas no ad. 3° desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, impreterivelmente, até o vigésimo dia útil do mês subsequente ao vencido, às agências bancárias onde o IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão mantiver contas, o total das contribuições correspondentes a cada pagamento, observados os procedimentos legais e administrativos correspondentes.

 

Parágrafo único. Em caso da não efetivação do repasse, caberá ao IPRESF

 

I - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão apurar e constituir o crédito correspondente, bem como tomar as medidas judiciais necessárias para a satisfação do crédito.

 

Art. 33 O recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas ao IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, acompanhado de relação discriminativa.

 

Art. 34 Não se verificando o recolhimento de qualquer contribuição ou prestação devida ao IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão no prazo legal implicará na atualização desta de acordo com o índice INPC, além de juros de 1,0% (um por cento) ao mês.

 

Seção VIII

Da Utilização dos Recursos Previdenciários e da Taxa de Administração

 

Art. 35 As receitas de que trata o ad. 17 somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão e para o custeio da taxa de administração destinada à manutenção do regime, respeitado o disposto no art. 6°, da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998.

 

§ 1º A taxa de Administração destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPRESF- Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, inclusive para conservação de seu patrimônio deverá observar o disposto nos seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 1.462/2024)

(Redação dada pela Lei nº 1.308/2021)

 

I financiamento, exclusivamente por meio de alíquotas de contribuição incluída no plano de custeio, definido na avaliação atuarial do IPRESF, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1.462/2024)

(Redação dada pela Lei nº 1.308/2021)

 

a) Limitação dos gastos com as despesas custeadas pela taxa de administração, ao percentual anual de até 3,0%(três por cento), aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ativos vinculados ao IPRESF. (Redação dada pela Lei nº 1.462/2024)

(Redação dada pela Lei nº 1.308/2021)

b) O percentual poderá ser elevado em até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), que corresponde a 20% (vinte por cento), desde que atendido os requisitos do art. 15 da Portaria MPS nº 402/08, alterada pela Portaria 19.451/20. (Redação dada pela Lei nº 1.462/2024)

(Redação dada pela Lei nº 1.308/2021)

 

§ 2° O IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

 

§ 3º Sendo insuficiente o valor correspondente ao percentual de que se trata o § 1° para a cobertura das despesas administrativas indispensáveis ao funcionamento do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, a Prefeitura Municipal se obriga em custear com repasse até o final de cada exercício financeiro do valor que exceder as despesas administrativas, sendo este recurso devolvido ao fundo previdenciário.

 

Capítulo IV

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 36 O IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, concederá, nos termos desta Lei, os seguintes benefícios:

 

I - Quanto ao servidor:

 

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria voluntária por idade;

e) aposentadoria especial;

f) auxílio-doença; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1213/2019)

 

II - Quanto ao dependente:

 

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1213/2019)

 

Seção l

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 37 O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.

 

§ 1° Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 63.

 

§ 2° A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 71 desta lei.

 

§ 3º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

 

§ 4° O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a cada dois anos, e a critério exclusivo do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico pericial a cargo do Instituto para fins de comprovação da permanência da invalidez, mediante convocação.

 

§ 5° O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.

 

§ 6° O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

 

§ 7° O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

 

§ 8° A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho e está condicionada ao afastamento de todas as atividades.

 

§ 9° Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

§ 10 Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

 

I - O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

II - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 

III - A doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo;e

 

IV - O acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:

 

a)    na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.

 

§ 11 Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

 

§ 12 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave.

 

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 38 O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 63, observado ainda o disposto no art. 77.

 

Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço, assegurada a opção prevista no art. 71 desta lei.

 

Seção III

Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição

 

Art. 39 O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 63, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

 

II - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - Sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.

 

Seção IV

Da Aposentadoria Voluntária por Idade

 

Art. 40 O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 63, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

 

II - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

 

Seção V

Da Aposentadoria Especial do Professor

 

Art. 41 O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no ad. 39, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.

 

Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

 

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

 

II — As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos art. 40, § 5º, e 201, § 8°, da Constituição Federal.

 

Art. 42 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, e consistirá numa renda mensal correspondente à remuneração de contribuição.  (Dispositivo revogado pela Lei nº 1213/2019)

 

§ 1° O auxílio-doença será concedido, a pedido ou de ofício, com base em exame médico-pericial que definirá o prazo de afastamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1213/2019)

 

§ 2° Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a novo exame médico pericial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio- doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1213/2019)

 

§ 3° Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município (Administração Central, Autarquias, Fundações e Câmara Municipal) o pagamento da sua remuneração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1213/2019)

 

§ 4° Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município (Administração Central, Autarquias, Fundações e Câmara Municipal) desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1213/2019)

 

Art. 43 O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou em outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1213/2019)

 

§ 1° Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1213/2019)

 

§ 2° Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1213/2019)

 

Seção VII

Da Pensão por Morte

 

Art. 44 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 11, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente à:

 

I - Totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

 

II - Totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei municipal, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

 

§ 1° Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência de que trata o art. 62 bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.

 

§ 2° O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS - Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 3° Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo.

 

§ 4° Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:

 

I - Por ausência de segurado declarada em sentença; e

 

II - Por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

 

§ 5° A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese do eventual reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

 

Art. 45 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:

 

I - Do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

 

II - Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

 

III - Da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

 

IV - Da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

 

Art. 46 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

 

§ 1° O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

 

§ 2° A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

Art. 47 O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 4° do art. 44, deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

 

Art. 48 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as disposições dos artigos 45 e 72.

 

Art. 49 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fundão vedada a acumulação de pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

 

Art. 50 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

 

Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes á morte do segurado, ‘não darão origem a qualquer direito à pensão.

 

Art. 51 Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente.

 

Parágrafo único. Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos.

 

Art. 52 A pensão, devida a dependente incapaz, por motivo de alienação mental comprovada, será paga ao curador judicialmente designado.

 

Art. 53 O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

 

I - Pela morte do pensionista;

 

II - Para o dependente menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou

 

III - Pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial.

 

Art. 54 Quando houver exclusão de um beneficiário, o valor da cota de cada beneficiário remanescente será revisto, procedendo-se novo cálculo para destinação dos valores da cota extinta para os dependentes remanescentes.

 

Parágrafo único - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

 

Seção VIII

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 55 O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor recolhido à prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, desde que a última remuneração ou subsídio do cargo efetivo seja igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do RGPS- Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1213/2019)

 

§ 1° O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite definido como de baixa tenda. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1213/2019)

 

§ 2° O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS - Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1213/2019)

 

§ 3º O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1213/2019)

 

§ 4º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1213/2019)

 

§ 5° Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e durante o período da fuga. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1213/2019)

 

§ 6° Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1213/2019)

 

I - Documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 1213/2019)

 

II - Certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1213/2019)

 

§ 7° Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de atualização até a efetiva devolução. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1213/2019)

 

§ 8° Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes á pensão por morte. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1213/2019)

 

§ 9° Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio reclusão será convertido em pensão por morte. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1213/2019)

 

Capítulo V

DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

 

Art. 56 O abono anual será devido ao segurado beneficiário que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-doença pagos pelo IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão será pago no mês dezembro de cada ano.

 

Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, onde cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês do pagamento, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

 

Capítulo VI

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

 

Art. 57 Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art 63 quando o servidor, cumulativamente:

 

I - Tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - Tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”.

 

§ 1° O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III, do art 39, observado o art. 41, na seguinte proporção:

 

I - Três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou

 

II - Cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 10 de janeiro de 2006.

 

§ 2° O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 10 será verificado no momento da concessão do benefício.

 

§ 3° Os percentuais de redução de que tratam os incisos 1 e II do § 1° serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 63, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no § 90 do mesmo artigo.

 

§ 4º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos § 1°, 2° e 3°.

 

§ 5° As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 64.

 

Art. 58 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos art. 39 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 57, o segurado do Regime PrÓprio de Previdência Social do Município de Fundão que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 41, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

III - Vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

 

IV - Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, Xl, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Art. 59 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 39 e 41, ou pelas regras estabelecidas nos art. 57 e 58 desta Lei, o servidor, que tiver ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

II - Vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 39, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso 1 do caput deste artigo.

 

§ 1° Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso III do caput, não se aplica a redução prevista no art. 41 relativa ao professor.

 

§ 2° Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 61, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

 

Art. 60 È assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso Xl do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1° Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado.

 

§ 2° No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria.

 

§ 3º Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003, observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais.

 

Art. 61 Observado o disposto no art. 37, Xl, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fundão e as pensões de seus dependentes, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 60 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

Capítulo VII

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

 

Art. 62 O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida nos art. 39 e 57 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 38.

 

§ 1° O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 60, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

 

§ 2° O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 39, 57 e 60, conforme previsto no caput e § 1°, não constitui impedimento á concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos art. 58 e 59, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa.

 

§ 3° O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este; relativamente a cada competência.

 

§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município (Administração Central, Autarquias Fundações e Câmara Municipal) e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § ?, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.

 

§ 5° Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.

 

Capitulo VIII

DAS REGRAS DE CALCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 63 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 37, 38, 39, 40, 41 e 57, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1° As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerada no cálculo dos benefícios do RGPS Regime Geral de Previdência Social, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS — Ministério da Previdência Social.

 

§ 2° Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

 

§ 3° Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

 

§ 4° Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de acordo com as normas emanadas pelo MPAS.

 

§ 5° Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 1°, não poderão ser:

 

I - Inferiores ao valor do salário mínimo;

 

II - Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 6° As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5°.

 

§ 7° Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.

 

§ 8° Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

 

§ 9° O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no art. 65.

 

§ 10 Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

 

§ 11 Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 39, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art. 41, relativa à aposentadoria especial do professor.

 

§ 12 A fração de que trata o § 11 será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 9°.

 

§ 13 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

 

Art. 64 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 37, 38, 39, 40, 41, 44 e 57 serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, da seguinte forma:

 

I - Reajustam-se pela paridade com a remuneração dos servidores ativos:

 

a)    aposentadorias e pensões concedidas até 31/12/2003 (art. 7° da Emenda n°. 41/2003);

b) aposentadorias para cuja concessão, o servidor tiver adquirido direito até 31/12/2003 (art. 3° e 7° da Emenda n°. 41/2003);

c) pensões decorrentes de falecimento de servidor (ativo ou inativo) ocorrido até 31/12/2003 (art. 3° e 7° da Emenda n°. 41/2003);

d) aposentadorias concedidas de acordo com as regras do art. 6° da Emenda n°. 41/2003 e art. 3° da Emenda n°. 47/2005;

e) pensões decorrentes de falecimento de servidor aposentado de acordo com o art.3° da Emenda n°. 47/2005 (art. 3°, parágrafo único da Emenda n°. 47/2005).

 

II - Reajustam-se na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS - Regime Geral de Previdência Social - (art. 15 da Lei n°. 10.887/2004):

 

a) as aposentadorias concedidas pela média dos salários de contribuição, de acordo com o disposto no art. 1° da Lei n° 10.887/2004 e da Medida Provisória n° 167/2004;

b) as pensões decorrentes de falecimento de servidor ocorrido a partir de 20/02/2004, concedidas de acordo com o disposto no art. 2° da Lei n° 10.887/2004 e da Medida Provisória n° 167/2004 (exceto as pensões decorrentes de falecimento de servidor que foi aposentado de acordo com o art. 30 da Emenda n° 47/2005).

 

III - Em função do disposto na redação original do art. 15 da Lei n° 10.887/2004, no período de junho de 2004 a dezembro de 2007, aplica-se, aos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos de acordo com o disposto nos art. 1° e 2° da Lei n° 10.887/2004 e da Medida Provisória n° 167/2004, o reajustamento de acordo com a variação do índice oficial de abrangência nacional adotado pela municipalidade nas mesmas datas em que se derem os reajustes do RGPS - Regime Geral de Previdência Social.

 

a) na ausência de adoção expressa, pela municipalidade, no período de junho de 2004 a dezembro de 2007, do índice oficial de reajustamento para preservar, em caráter permanente, o valor real, aplicam-se aos benefícios dos regimes próprios os mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS - Regime Geral de Previdência Social.

 

IV - Os benefícios de aposentadoria, concedidos no período de 01 de janeiro de 2004 a 19 de fevereiro de 2004, que foram calculados, em termos integrais ou proporcionais, conforme as disposições da Emenda n° 20, de 1998, ou seja, de acordo com a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, e dos benefícios de pensão, concedidos no mesmo período, que corresponderam aos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade, será reajustado na mesma data e índice aplicado aos benefícios do RGPS - Regime Geral de Previdência Social.

 

Parágrafo único. O benefício inicial será reajustado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.

 

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

 

Art. 65 É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração ou do abono de permanência de que trata o art. 62.

 

Parágrafo único. A concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 40 do art. 40, da Constituição Federal, dependerá de leis complementares federais que disciplinem a matéria.

 

Art. 66 Ressalvado o disposto nos art. 37 e 38, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

Art. 67 A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata O § 11 deste mesmo artigo.

 

Parágrafo único. Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.

 

Art. 68 Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

 

Art. 69 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público Federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao regime próprio de previdência social do município de Fundão.

 

Art. 70 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão.

 

Parágrafo único. O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.

 

Art. 71 Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fundão deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de oficio, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.

 

Art. 72 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

 

Art. 73 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada dois anos, a exame médico a cargo do árgão competente.

 

Art. 74 A prova do acidente de trabalho, de que tratam os % 9° e 10 do art. 37 desta Lei, será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstancias o exigirem.

 

Art. 75 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

 

§ 1° O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

 

I - Ausência, na forma da lei civil;

 

II - Moléstia contagiosa; ou

 

III - Impossibilidade de locomoção.

 

§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.

 

§ 3° O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

 

Art. 76 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

 

I - A contribuição prevista no inciso 1 e II do art. 17;

 

II - O valor devido pelo beneficiário, ao Município (Administração Central, Autarquias, Fundações e Câmara Municipal);

 

III - O valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fundão;

 

IV - O imposto de renda retido na fonte;

 

V - A pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e

 

VI - As contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

 

Art. 77 Salvo em caso. de rateio entre os dependentes do segurado e na hipótese do art. 56, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao do salário mínimo.

 

Art. 78 A concessão de benefícios previdenciários pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fundão independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos art.’ 39, 40, 41, 57, 58 e 59 para concessão de aposentadoria.

 

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à concessão do benefício.

 

Art. 79 Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas para registro.

 

Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes.

 

Art. 80 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

 

Art. 81 O processo de aposentadoria, a exemplo do correspondente á concessão dos demais benefícios enumerados no art. 36, será instaurado e se desenvolverá junto ao IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, devendo, no entanto, o Órgão em que estiver vinculado o servidor, prestar no. prazo de dez dias todas as informações e emitir os documentos necessários.

 

Capítulo X

DOS REGISTROS FINANCEIRO, CONTÁBIL E DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

 

Art. 82 O IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União.

 

§ 1° A escrituração contábil do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão será distinta da mantida pelo tesouro municipal, sendo consolidada mensalmente após o fechamento do balancete.

 

§ 2° O IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão se sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 83 O IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão será responsável pelo controle contábil que deverá elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:

 

I - Balanço orçamentário;

 

II - Balanço financeiro;

 

III - Balanço patrimonial; e

 

IV - Demonstração das variações patrimoniais;

 

§ 1° A escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na Lei n°4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, e demais legislação;

 

§ 2° O IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;

 

§ 3° As demonstrações contábeis deverão ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão;

 

Art. 84 O IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos:

 

I - Demonstrativo Previdenciário;

 

II - Comprovante do Repasse e Recolhimento ao IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão dos valores decorrentes das contribuições, aporte de recursos e débitos de parcelamento;

 

III - Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras;

 

IV - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial — DRAA;

 

V - Demonstrativos Contábeis; e

 

VI - Demonstrativo da Política de Investimentos.

 

Art. 85 A Municipalidade deverá encaminhar ao Ministério da Previdência a legislação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fundão acompanhada do comprovante de publicação e alterações, até 60 (sessenta) dias após a publicação.

 

Art. 86 As avaliações e reavaliações atuariais do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão deverão observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fundão definidas pelas Portarias editadas pelo MPAS- Ministério de Previdência Social.

 

Art. 87 Após prévia análise e aprovação pela Prefeitura do parecer técnico atuarial anual, a Câmara e as autarquias municipais deverão acatar as orientações nele contidas, e em conjunto com o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão e a Prefeitura Municipal de Fundão adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes.

 

Art. 88 Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:

 

I - Nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

 

II - Matrícula e outros dados funcionais;

 

III - Remuneração de contribuição, mês a mês;

 

IV - Valores mensais da contribuição do segurado; e

 

V - Valores mensais da contribuição do ente.

 

Parágrafo único. Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante solicitação da parte interessada.

 

Art. 89 Os benefícios concedidos nos termos desta Lei, assim como os reajustes posteriores, serão garantidos pelo Fundo de Previdência, adotando-se o regime de Capitalização.

 

§ 1° Para cada beneficiário iniciado, haverá desconto no percentual definido nesta lei, capaz e suficiente por si só de prover os recursos financeiros até a extinção de beneficio individual.

 

§ 2° A qualquer momento, a contrapartida contábil do Fundo de Previdência será o patrimônio do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão. A diferença credora ou devedora será representada pela conta de “déficit” técnico ou “superávit” técnico, respectivamente, a ser apurada, atuarialmente, no fim de cada ano.

 

§ 3° A municipalidade proverá periodicamente a composição do Fundo de Previdência, através de sua dotação anual, a fim de que não seja prejudicada a concessão dos benefícios.

 

§ 4° A aplicação financeira do Fundo de Previdência deverá obedecer os critérios estabelecidos pela política de investimentos, devidamente aprovada pelo conselho administrativo e fiscal do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, adotando-se as normas atualizadas pelas resoluções do Monetário Nacional — CMN.

 

Art. 90 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, e a contabilidade obedecerá as mesmas normas aplicadas pela Municipalidade.

 

Art. 91 O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em instruções do Diretor Presidente do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, ouvido o órgão contábil da instituição.

 

Art. 92 Sem prejuízo das normas a que se refere o art. 7°, a contabilidade do IPRESF- Instituto de Previdência dos Servidores do Município de •Fundão evidenciará:

 

I - receita e despesa de previdenciária;

 

II - receita e despesa de administrativa;

 

III - receita e despesa de investimentos.

 

Art. 93 A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida pelo Diretor Presidente do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão ao Conselho Administrativo e Fiscal.

 

Parágrafo único. O balanço geral, com a apuração do resultado do exercício, deverá ser encaminhado pelo Diretor Presidente do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão ao Tribunal de Contas até o dia 31 de março do ano seguinte.

 

Art. 94 O IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão deverá manter os seus registros contábeis próprios, criando seu plano de contas, que espelhe a sua situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras, e administrativas, além de sua situação ativa e passiva.

 

Parágrafo único. O IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão deverá elaborar anualmente proposta orçamentária que integrará o orçamento do Município, junto com a proposta do Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos na Lei das Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 95 O IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, na condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho e suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.

 

Parágrafo único. O IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão deverá remeter ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, até o dia 30 (trinta) de cada mês subsequente, os balancetes mensais, bem como, quando solicitados, os documentos comprobatórios da receita e da despesa, além das conciliações bancárias onde mantiver movimentação financeira.

 

Art. 96 Aplica-se ao IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão na condição de empregador as regras de recolhimento de contribuições disciplinadas nesta Lei.

 

Capítulo XII

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 97 O patrimônio dó IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão não poderá ter aplicação diversa da estabelecida em lei, sendo considerados nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, e os autores sujeitos às sanções previstas em lei.

 

§ 1º O IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão empregará seu patrimônio de acordo com os planos que tenham em vista:

 

I - A garantia real dos investimentos;

 

II - A manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;

 

III - O caráter social das inversões.

 

§ 2° O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o plano de custeio.

 

§ 3° Os bens patrimoniais do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão só poderão ser alienados ou gravados por proposta do Diretor Presidente do Instituto, aprovada pelo Conselho de Administração e Fiscal de acordo com o plano de aplicação do patrimônio.

 

Art. 98 Em caso de extinção do Instituto, o patrimônio se reverterá em favor da Municipalidade.

 

Titulo II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 99 O IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão é constituído dos seguintes órgãos:

 

I - Órgãos de Direção Superior:

 

- Diretor Presidente;

 

- Conselho Administrativo e Fiscal;

 

II - Órgãos de Execução:

 

- Diretoria Administrativa e Financeira;

 

- Diretoria de Benefício;

 

- Departamento de Perícia Médica;

 

- Assessoria Jurídica.

 

Art. 100 A competência e atribuições dos órgãos descritos no artigo anterior, serão definidas através da presente Lei e disposições contidas em norma regulamentadora a ser editada pelo Presidente, após aprovação do Conselho. Administrativo e Fiscal.

 

Capítulo I

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

 

Seção I

Do Diretor Presidente

 

Art. 101 O cargo de Diretor Presidente é de provimento em comissão, será ocupado preferencialmente por servidor efetivo, possuidor de conhecimento de administração pública e será nomeado pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.276/2021)

 

Parágrafo único. Somente poderá ser nomeado para o cargo, profissional que tenha aptidão compatível com as responsabilidades do cargo e que preencha os seguintes requisitos:

 

I - Ter ficha funcional sem qualquer punição disciplinar;

 

II - Tenha sido aprovado em exame de certificação conforme Art. 2°. da Portaria 155 do Ministério da Previdência Social.

 

Art. 102 O Diretor Presidente do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão tem como atribuições o planejamento, a coordenação, o controle e a supervisão geral das atividades do Instituto, competindo-lhe, além de outras atribuições estabelecidas em Lei:

 

I - Orientar a ação do Instituto segundo as diretrizes da política de seguridade do Município;

 

II - Decidir sobre os planos e programas de trabalho a serem submetidos à aprovação superior;

 

III - Exercer as atribuições que lhe cabem no Conselho do Instituto;

 

IV - Dirigir todos os negócios e operações do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão;

 

V - Prover, na forma da lei, os cargos e funções do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, bem como baixar outros atos relativos à administração de pessoal do Instituto;

 

VI - Submeter à apreciação do Conselho Administrativo e Fiscal, devidamente informados, os assuntos da respectiva alçada;

 

VII - Apresentar ao Conselho Administrativo e Fiscal, para aprovação, o relatório anual dos trabalhos realizados;

 

VIII - Representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário;

 

IX - Remeter anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestação de contas da respectiva gestão;

 

X - Acompanhar os custos operacionais do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão;

 

XI - Desempenhar funções de ordenador das despesas do Instituto;

 

XII - Baixar atos normativos concernentes aos procedimentos administrativos;

 

XIII - Decidir os processos administrativos;

 

XIV - Executar outras atividades correlatas.

 

Seção II

Do Conselho Administrativo e Fiscal

 

Art. 103 O Conselho Administrativo e Fiscal é órgão superior de deliberação colegiada, com a participação dos servidores do Município, compreendendo os integrantes da Administração direta, indireta e da Câmara Municipal.

 

Art. 104 O Conselho Administrativo e Fiscal será composto de sete membros efetivos, dos quais um será o Presidente, e de sete membros suplentes, nomeados por ato do Diretor Presidente do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, sendo:

 

I - Um representante efetivo e um suplente da Administração Municipal Indicados pelo Prefeito Municipal;

 

II - Um representante efetivo e um suplente dos servidores da Câmara Municipal, indicados pelo Presidente da Câmara;

 

III - Um representante efetivo e um suplente indicado pelo magistério;

 

IV - Um representante efetivo e um suplente indicado pelo sindicato da classe;

 

V - Um representante efetivo e um suplente dos servidores inativos escolhido entre eles

 

VI - Um representante efetivo e um suplente do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão indicados pelo. presidente

 

VII - Um representante efetivo e um suplente dos servidores de efetivos, escolhido entre eles.

 

§ 1° Os integrantes do Conselho Administrativo e Fiscal e seus suplentes, terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez.

 

§ 2° O Conselho Administrativo e Fiscal será presidido por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros, que terá mandato de dois anos, permitida a reeleição.

 

§ 3° O Conselho Administrativo e Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu Presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de três dias para a realização da reunião.

 

§ 4° As reuniões do Conselho Administrativo e Fiscal serão secretariadas por servidor do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, o qual se incumbirá de proporcionar ao Conselho os meios necessários ao exercício de suas competências e serão lavradas atas em livro próprio.

 

§ 5° As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta, exceto quando para deliberação dos itens constantes nos incisos IV, VIII, X, XIV, XVIII, XIX e XX, do art. 108 desta Lei, quando será exigida a presença de no mínimo dois terços dos membros.

 

§ 6° Perderá o lugar no Conselho Administrativo e Fiscal o membro que não comparecer a (3) três reuniões consecutivas ou a (5) cinco intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito e aceito pelo Conselho.

 

§ 7° A vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior será preenchida através de indicação de outro representante do órgão da administração que participa o substituído, no prazo de (30) trinta dias.

 

Art. 108 Compete ao Conselho Administrativo e Fiscal:

 

I - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão e suas alterações;

 

II - Fiscalizar os balancetes e balanços do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão;

 

III - Acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão;

 

IV - Autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis e aplicação imobiliária, observada a legislação pertinente;

 

V - Apreciar proposta do Diretor Presidente do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão para criar, extinguir e alterar cargos do quadro de carreira do pessoal, e fixar os respectivos vencimentos;

 

VI - Baixar e rever normas gerais aplicáveis ao IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão;

 

VII - Aprovar atos da organização que introduzam alterações nesta Lei;

 

VIII - Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Presidente;

 

IX - Acompanhar e fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo e a aplicação das alíquotas;

 

X - Na ocorrência de atrasos nos repasses ou de irregularidades, notificar o Prefeito Municipal e os titulares dos demais órgãos empregadores filiados ao sistema, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo providências de regularização;

 

Xl - Fiscalizar a exatidão dos valores em depósitos, em bancos, nos administradores de carteiras de investimento e atestar a sua correção, denunciando ao Diretor Presidente as irregularidades constatadas, exigindo a regularização;

 

XII - Deliberar sobre à devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos;

 

XIII - Propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 22, caput e 24 desta Lei, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo, com base nas avaliações atuariais;

 

XIV - Aprovar a Política de Investimentos do Fundo para o próximo exercício fiscal;

 

XV - Garantir pleno acesso das informações referentes à gestão do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão aos segurados e dependentes;

 

XVI - Divulgar no quadro de publicações da Prefeitura Municipal, todas as decisões do Conselho;

 

XVII - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao IPRESF Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, nas matérias de sua competência;

 

XVIII - Manifestar-se em projetos de lei para celebração de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão;

 

XIX - Examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

 

XX - Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fundão;

 

XXI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fundão;

 

XXII - Adotar providencias conforme dispõe o art. 101.

 

Art. 109 Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências dos Conselhos, fornecendo sempre que necessário os estudos técnicos correspondentes.

 

Seção III

 

Capitulo II

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

 

Seção I

Da Diretoria Administrativa e Financeira

 

Art. 110 A Diretoria Administrativa e Financeira tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controla das atividades administrativas, financeiras e contábeis, envolvendo as áreas de recursos humanos, protocolo, arquivo, compras, patrimônio, almoxarifado e todas as atividades relativas à contabilidade, finanças e tesouraria, inclusive a elaboração da proposta orçamentária.

 

Art. 111 O cargo de Diretor Administrativo e Financeiro é de provimento em comissão e será preenchido por Ato do Diretor Presidente.

 

Parágrafo único. Somente poderá ser nomeado para o cargo, servidor que tenha aptidão compatível com as responsabilidades do cargo e que preencha os seguintes requisitos:

 

I - Preferencialmente integrar o Plano Geral de Carreira da Municipalidade e estar em atividade;

 

III - Ter formação compatível com as funções que irá exercer;

 

IV - Ter conduta moral ilibada.

 

Art. 112 Ao Diretor Administrativo-Financeiro do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão compete:

 

I - Substituir, administrativamente, o Diretor Presidente em suas ausências;

 

II - Coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras do Instituto.

 

III - Manter-se atualizado sobre a legislação vigente para melhor desenvolvimento das atividades do órgão;

 

IV - Examinar e assinar documentos, cheques, informar e dar despachos em processos de sua competência;

 

V - Assinar as correspondências inerentes à sua área de atuação;

 

VI - Adquirir o material permanente e de consumo do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, e controlar sua guarda e distribuição;

 

VII - Proceder ao cadastramento, controle e manutenção de todos os bens móveis e imóveis do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão ou a eles hipotecados;

 

VIII - Desenvolver todas as atividades concernentes á administração de recursos humanos do Instituto;

 

IX - Controlar os registros funcionais e elaborar todas as tarefas referentes a pagamento de pessoal, inclusive beneficiários;

 

X - Orientar e controlar as atividades referentes a empréstimos e outras concessões;

 

XI - Proceder ao registro e controle das contribuições dos segurados;

 

XII - Orientar e executar as tarefas pertinentes á contabilidade, orçamento e finanças do IPRESF Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão;

 

XIII - Executar outras atividades correlatas.

 

Subseção Única

Da Tesouraria

 

Art. 113 A tesouraria é órgão vinculado à Diretoria Administrativa e Financeira, e tem as seguintes atribuições:

 

I - Executar os trabalhos de escrituração contábil;

 

II - Elaborar a escrituração analítica de atos e fatos contábeis, financeiros e orçamentários;

 

III - Organizar, elaborar e analisar prestação de contas;

 

IV - Extrair, registrar, conferir e controlar empenhos, notas de caixa de recebimento, notas de caixa de pagamentos, cheques e autorizações de pagamentos;

 

V - Auxiliar no controle dos financiamentos concedidos, efetuando baixa de responsabilidade quando da prestação de contas;

 

VI - Controlar verbas recebidas e aplicadas;

 

VII - Conferir e classificar faturas;

 

VIII - Fazer conciliação de extratos bancários;

 

IX - Auxiliar na elaboração de balancetes orçamentários e financeiros;

 

X - Executar serviços datilográficos da área de contabilidade;

 

Xl - Elaborar relatórios de atividade desenvolvidas pelo órgão;

 

XII - Executar outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Diretoria de Beneficio

 

Art. 114 A Diretoria de Beneficio tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas a benefícios e pensão concedidos pelo IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, conforme previsto em lei.

 

Art.115 O cargo de Diretor de Beneficio é de provimento em comissão e será preenchido por Ato do Diretor Presidente.

 

Parágrafo único. Somente poderá ser nomeado para o cargo, servidor que tenha aptidão compatível com as responsabilidades do cargo.

 

Art. 116 Ao Diretor de Beneficio compete:

 

I - Assessorar o Diretor Presidente no estudo, interpretação e encaminhamento dos assuntos previdenciários;

 

II - Orientar o Diretor Presidente no desenvolvimento de atividades previdenciárias;

 

III - Promover a preparação dos processos referentes a pensões por morte e benefícios previdenciários;

 

IV - Executar e controlar o cadastramento dos segurados, pensionistas e seus dependentes para a regular atuação do IPRESF Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão;

 

VI - Cadastrar e acompanhar os processos de Compensação Previdenciária;

 

Art. 117 Compete ainda ao Diretor de Beneficio:

 

I - Elaborar relatórios de atividades, quando necessário:

 

II - Orientar os segurados e seus dependentes na obtenção dos serviços e benefícios prestados pelo IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão;

 

III - Aplicar leis e regulamentos de sua área de atuação;

 

IV - Emitir parecer técnico em sua área de atuação;

 

V - Executar outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Penda Médica

 

Art. 118 É de responsabilidade do IPRESF — Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão as Perícia Médica que terão as seguintes atribuições:

 

I - Fazer perícia e participar da Junta Médica, quando necessário;

 

II - Encaminhar os pacientes para exames complementares, visando à obtenção de informações sobre o caso a ser diagnosticado;

 

III - Estudar e emitir parecer quando solicitado por órgãos do Instituto ou da Administração, mormente quando envolve a concessão, suspensão ou extinção de benefícios;

 

IV - Intervir junto a hospitais e clínicas, a fim de acompanhar ou auxiliar o Instituto na resolução de questões relacionadas aos interesses dos segurados, quando solicitado pela direção do Instituto;

 

V - Prestar informações e pareceres sobre assuntos de sua especialidade;

 

VI - Elaborar relatórios periódicos e fornecer dados estatísticos sobre suas atividades;

 

VI - Proceder, periodicamente, a reavaliação da capacidade laborativa dos servidores aposentados por invalidez;

 

VII - Realizar auditoria médica, quando necessário;

 

IX - Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 119 O, cargo correspondente ao Departamento de Perícia Médica é privativo de médico, vedado o seu preenchimento por pessoa que tenha outra formação profissional.

 

§ 1° O cargo de que trata o caput deste artigo poderá ser preenchido por médico servidor da municipalidade, designado para tal fim por ato do Prefeito Municipal e nomeado pelo Presidente do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão.

 

§ 2° A perícia médica a ser implementada pelo IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, nos casos e condições previstos nesta Lei, será realizada por médico perito, constituída por servidor e médico integrante do quadro funcional da municipalidade cedido pela municipalidade ou por médico ou clinica contratada pelo IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, em caso que a municipalidade não tenha em seu quadro funcional profissional disponível para esses fins.

 

Seção IV

Da Assessoria Jurídica

 

Art. 120 A assessoria jurídica é órgão diretamente vinculado ao Diretor Presidente, competindo-lhe a assessoria e assistência ao Diretor Presidente nos assuntos jurídico-administrativos, tendo como atribuições:

 

a) proceder à triagem dos assuntos a serem submetidos à apreciação do Diretor Presidente;

b) auxiliar no assessoramento dos diversos setores componentes da Estrutura Administrativa do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, nos assuntos jurídicos;

c) manter atualizada a relação das leis e demais normas municipais vigentes;

d) receber e manifestar-se nos processos encaminhados pelo Diretor Presidente;

e) exercer outras atribuições correlatas;

 

Art. 121 O cargo de Assessor Jurídico é privativo de advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo de livre nomeação do Poder Executivo e terá carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

 

Parágrafo único. A assessoria Jurídica poderá ser cedida pela municipalidade através de convenio.

 

Seção V

Do Quadro de Pessoal

 

Art. 122 A remuneração dos cargos de provimento em comissão previstos nesta Lei será o constante abaixo: (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)

(Redação dada pela Lei n° 1.276/2021)

 

I - o cargo de Diretor Presidente, o equivalente a remuneração do cargo de Secretário Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.422/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)

(Redação dada pela Lei n° 1.276/2021)

 

II - os cargos de Assessor Jurídico, Diretor Administrativo, Diretor de Benefício, Gerente Contábil e Médico Perito, o equivalente a remuneração do cargo de Gerente estabelecida na Estrutura Administrativa do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)

 

Art. 123 A remuneração dos Servidores que passarão a exercer os cargos previstos nesta Lei sera paga diretamente pelo IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão. (Redação dada pela Lei n° 1.276/2021)

 

Parágrafo único. Os cargos com referencia CC-1 corresponde ao cargo de Secretário Municipal e os Cargos com referencia CC-2 correspondem aos cargos de Subsecretário Municipal (Dispositivo revogada pela Lei nº 1.340/2022)

 

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 124 Aplica-se subsidiariamente à presente Lei as disposições contidas na Legislação Municipal vigente, no que couber.

 

Art. 125 O Conselho Administrativo e Fiscal instituído será integrado e representado pelos membros atuais do Conselho de Administração até o término do atual mandato, findo o qual serão nomeados ou reconduzidos os membros para formação do Conselho estabelecido nesta Lei.

 

Art. 126 Os valores devidos pelo Município de Fundão ao IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, constituirão crédito do IPRESF Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão e deverão ser destinados para constituição do fundo de Reserva Técnica, o qual deverá ser instituído na forma recomendada através de Plano Atuarial.

 

Art. 127 O IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão poderá contratar serviços especializados para oferecer assessoria técnica na formulação das políticas e diretrizes de investimentos, na avaliação e análise de desempenho de investimentos e na realização de serviços nas demais áreas administrativas, com a finalidade de atingir os objetivos de sua competência.

 

Art. 128 Fica autorizada a abertura de crédito especial para a execução orçamentária das despesas decorrentes da implantação desta Lei, em sendo necessário.

 

Art. 129 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n°. 286/2004, Lei n°. 469/0?, Lei 745/2011, Lei 688/2010 e Lei 506/2007.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de janeiro de 2012.

 

ANDERSON PEDRONI GORZA

Prefeito Municipal

 

EDU CRUZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.