LEI Nº 1.339, DE 10 de maio DE 2022

 

Altera a redação do art. 3º da Lei Municipal nº 800/2011 e acrescenta o parágrafo único ao mesmo artigo, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 800/2011, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o parágrafo que segue:

 

Art. 3º O benefício instituído por esta lei não será:

 

I - Pago em dinheiro;

 

II - Incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão;

 

III - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

 

IV - Configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão.

 

Parágrafo Único. Em caráter excepcional, desde que haja motivo devidamente justificado e por um período não superior a 06 (seis) meses, poderá a Administração Pública Municipal realizar o pagamento de auxílio alimentação de que trata essa lei, em espécie, diretamente nos vencimentos dos servidores públicos municipais, inclusive nos casos de pessoas afastadas pelo Regime Geral de Previdência”. (Redação dada pela Lei nº 1.344/2022)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 10 de maio de 2022.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito do Município de Fundão

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 10 de maio de 2022.

 

ZAMIR GOMES ROSALINO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.