LEI Nº 800, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Institui o Ticket alimentação para os servidores públicos municipais, e da outras providências

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o ticket alimentação para os servidores ativos do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. O valor do ticket alimentação será de R$ 100,00 (cem reais) por mês.

 

Parágrafo único. O valor do Ticket alimentação será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei nº 969/2014)

 

Parágrafo único. O valor do ticket alimentação será de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês. (Redação dada pela Lei nº 1.089/2017)

 

Parágrafo único. O valor do ticket alimentação será de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, corrigidos, anualmente em 1º de janeiro, a partir de 2019, pelo IPCA (índice de Preço ao Consumidor Amplo) acumulado no ano anterior. (Redação dada pela Lei nº 1.142/2018)

 

Parágrafo Único. O valor do ticket alimentação será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais. (Redação dada pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 1º A No mês de Dezembro de cada ano, Q servidor público do Poder Executivo Municipal fará jus a uma complementação do ticket alimentação no valor de R$ 100,00 (cem reais). (Incluído pela Lei nº 954/2013)

 

Art. 1º-A No mês de dezembro de cada ano, o servidor público do Poder Executivo Municipal fará jus a uma complementação do ticket alimentação correspondente ao valor atualizado do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 996/2014)

 

Art. 1°-A Anualmente o servidor público do Poder Executivo Municipal fará jus a um pagamento adicional do ticket alimentação correspondente ao valor atualizado do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 1.242/2020)

 

Art. 2º Em caso de acumulação remunerada de cargos públicos municipais, o servidor só terá direito ao benefício a 01 (um) vínculo.

 

Art. 3º O benefício instituído por esta lei não será, em hipótese alguma:

 

I - Pago em dinheiro;

 

II - Incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão;

 

III - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

 

IV - Configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão.

 

Art. 3º O benefício instituído por esta lei não será: (Redação dada pela Lei nº 1.339/2022)

 

I - Pago em dinheiro; (Redação dada pela Lei nº 1.339/2022)

 

II - Incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão; (Redação dada pela Lei nº 1.339/2022)

 

III - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; (Redação dada pela Lei nº 1.339/2022)

 

IV - Configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão. (Redação dada pela Lei nº 1.339/2022)

 

V - objeto de retenção para pagamento de débito junto à instituição bancária, dada a natureza alimentar do benefício e ainda, a necessidade de preservação do mínimo existencial ao titular. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.375/2022)

 

Parágrafo Único. Em caráter excepcional, desde que haja motivo devidamente justificado e por um período não superior a 06 (seis) meses, poderá a Administração Pública Municipal realizar o pagamento do auxílio alimentação de que trata essa lei em espécie, diretamente nos vencimentos dos servidores públicos municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.339/2022)

 

Parágrafo Único. Em caráter excepcional, desde que haja motivo devidamente justificado e por um período não superior a 06 (seis) meses, poderá a Administração Pública Municipal realizar o pagamento de auxílio alimentação de que trata essa lei, em espécie, diretamente nos vencimentos dos servidores públicos municipais, inclusive nos casos de pessoas afastadas pelo Regime Geral de Previdência”. (Redação dada pela Lei nº 1.344/2022)

 

Parágrafo Único. Em caráter excepcional, desde que haja motivo devidamente justificado e por um período não superior a 12 (doze) meses, poderá a Administração Pública Municipal realizar o pagamento de auxílio alimentação de que trata essa lei, em espécie, diretamente nos vencimentos dos servidores públicos municipais, inclusive nos casos de pessoas afastadas pelo Regime Geral de Previdência. (Redação dada pela Lei nº 1.375/2022)

 

Parágrafo Único. Em caráter excepcional, poderá a Administração Pública Municipal realizar o pagamento de auxílio alimentação de que trata essa lei, em espécie durante os anos de 2023 e 2024, diretamente nos vencimentos dos servidores públicos municipais, inclusive nos casos de pessoas afastadas pelo Regime Geral de Previdência. (Redação dada pela Lei nº 1.443/2023)

 

Art. 4º Não fará jus ao benefício os servidores que estiverem em gozo de férias, licença-prêmio, afastado sem remuneração ou .a inativos e pensionistas, observada a proporcionalidade de seu valor, em caso de férias.

 

Art. 4º Não fará jus ao benefício os servidores que estiverem de licença-prêmio, afastado sem remuneração ou inativos e pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 1.089/2017)

 

Parágrafo único, Também não fará jus ao ticket alimentação o servidor que durante o mês de referência apresentar atestado médico com afastamento superior, a 05 (cinco) dias ou obtiver qualquer falta injustificada ao serviço.

 

Parágrafo único. Também não fará jus ao ticket alimentação o servidor que durante o mês de referência apresentar atestado médico com afastamento superior a 05 (cinco) dias ou tiver qualquer falta injustificada ao serviço. (Redação dada pela Lei nº 1.089/2017)

 

Parágrafo Único. Também não fará jus ao ticket alimentação o servidor que durante o mês de referência apresentar qualquer falta injustificada ao serviço. (Redação dada pela Lei nº 1.220/2020)

 

Art. 5º No caso de retorno de afastamento sem remuneração, o benefício auxílio-alimentação será devido ao servidor, apenas a partir do mês subsequente ao da comunicação forma, por escrito, do fato á Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

Art. 6º Os recursos necessários para fazer face as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Município de Fundão, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, criar rubrica e suplementar a verba orçamentária, na forma do que dispõe o Art. 43 da Lei 4.320/64.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar para atender as despesas decorrentes da presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 13 de dezembro de 2011.

 

ANDERSON PEDRONI GORZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 13 de dezembro de 2011.

 

EDU CRUZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.