LEI Nº 1.098, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 839/1994, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, E LEI Nº 362/2005, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A Lista de Serviços
constante da Lei Municipal
nº 362/2005. ANEXO I, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1.
...........................................................
1.03 - Processamento,
armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
................................................................
1.09 - Disponibilização,
sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado,
de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
................................................................
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
................................................................
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer
fins e por quaisquer meios.
................................................................
11.02 - Vigilância, segurança
ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
................................................................
13.04 - Composição gráfica,
inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
................................................................
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos
quaisquer.
................................................................
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste
e içamento.
................................................................
16.01 - Serviços de
transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário
de passageiros.
16.02 - Outros serviços de
transporte de natureza municipal.
................................................................
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais,
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita).
................................................................
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
................................................................
25.05 - Cessão de uso de
espaços em cemitérios para sepultamento.
................................................................"
Art. 2º O Artigo 18, inciso IV da Lei Municipal nº.
362/2005 passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescido dos §§ 4º,
5º e 6º:
"IV - Mesmo que
os prestadores não estejam aqui estabelecidos ou domiciliados, quando o
território deste Município for o local do:
................................................................
i) florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
................................................................
m) dos bens, dos
semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
................................................................
p) da execução dos
serviços de transportes, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 e
16.02 da lista anexa;
................................................................
t) do domicílio do
tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços desta Lei;
u) do domicílio do
tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços desta Lei;
v) do domicílio do
tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços
desta Lei.
§ 4º No caso dos
serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta
Lei, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio
tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este.
§ 5º No caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços desta Lei, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados
neste Município de Fundão (ES), quando seus tomadores forem aqui domiciliados.
§ 6º Em caso de
descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar
Federal nº 116, de 31, de julho de 2003, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado."
Art. 3º O artigo 22, caput, da Lei Municipal nº. 362/2005 passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescido do inciso VI e com o §5º, com as seguintes redações:
"IV - Pessoas físicas ou jurídicas
ou assemelhadas, que prestam serviços enquadrados no item 12 exceto o subitem
12.13, no item 15, no item 20 e item 21 e subitens 3.03, 3.04, 7.02, 7.04,
7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18,
11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09 e 22.01 da lista de prestação de
serviços anexa a esta Lei 5% (cinco por cento)."
"VI - A alíquota mínima do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento)."
§ 5º O imposto não será objeto de concessão
de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de
redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob
qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária
menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso
VI deste artigo."
Art. 4º O artigo 7º, caput, da Lei Municipal nº 362/2005 passa a vigorar
acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
"IV - A pessoa
jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na
hipótese prevista no §6r do art. 18 desta Lei."
Art. 5º Ficam revogadas as
disposições em contrário, em especial àquelas correspondentes à legislação
tributária municipal versando sobre benefícios tributários que impliquem em
incidência inferior à alíquota de 2% (dois por cento) sobre fatos geradores do
ISSQN infringindo assim ao disposto no inciso VI do art. 22 desta lei.
Art. 6º O Art. 21, § 6º da Lei Municipal nº. 362/2005 passa a vigorar com a seguinte alteração acrescido dos §§ 7º e 8º:
"§ 6º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e
7.05 da lista de serviços constantes desta Lei, poderão ser deduzidos da base
de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos
pelo prestador dos serviços, bem como a subempreitada a qual o imposto fora
devidamente declarado e recolhido neste Município, desde que devidamente
comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da
dedução, não obstante ao regulamento da matéria.
§ 7º O emprego de deduções previstas no
parágrafo anterior não poderá resultar na apuração do imposto a pagar em valor
inferior a 2% (dois por cento) da receita bruta correspondente ao respectivo
serviço, apurada antes de efetuadas as referidas deduções.
§ 8º Para fins deste artigo, considera-se
material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado
à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja
comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado,
com o seu valor; no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do
serviço."
Art. 7º O recolhimento do ISSQN deverá ser
efetivado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação do serviço ou
àquele em que for recebido adiantamento, sinal ou pagamento antecipados.
Art. 9º Constituem infrações às normas do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, toda ação ou omissão
que importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo Único. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 10. As infrações a esta lei referentes ao
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as
seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Proibição de transacionar com as
repartições municipais;
III - Suspensão ou cancelamento de
benefícios, favores e incentivos.
Art. 11. Por inobservância das disposições desta
lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I - De mora;
II - Por infração.
Art. 12. A multa moratória, no caso de pagamento
espontâneo do tributo após o prazo regulamentar, será aplicada nos seguintes
percentuais:
I - De 0,4% (quatro décimos percentuais)
por dia de atraso até o limite máximo12% (doze por cento) em caso de pagamento
integral e a vista, do imposto e da multa;
II - De 25% (vinte e cinco por cento) em
caso de parcelamento.
Art. 13. As multas por infração serão aplicadas
de acordo com o seguinte escalonamento:
I - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nos
casos de deixar de comunicar a aquisição do imóvel, ou quaisquer outros atos ou
circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro
Imobiliário.
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos
casos de:
a) deixar de comunicar a modificação de
uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) deixar de apresentar, dentro dos
prazos previstos outros elementos básicos à caracterização de fato gerador de
obrigação tributária.
III - R$ 75,00 (setenta e cinco reais),
nos casos de:
a) negar-se a prestar informações ou
tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;
b) não atender no prazo previsto, a
notificação feita pela fiscalização.
IV - R$ 100,00 (cem reais), nos casos de:
a) instruir pedidos de isenção, de
reconhecimento de imunidade ou redução do imposto com documento que contenha
falsidade, no todo ou em parte;
b) fornecer por escrito ao fisco, dados
ou informações inverídicas.
V - As multas, por infração do segundo
grupo, quando se tratar de lançamento de oficio, por meio de auto de infração,
será obedecido o seguinte escalonamento:
a) de 50% (cinqüenta por cento) do valor
do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no
todo ou em parte;
b) de 100% (cem por cento) do valor do
imposto atualizado monetariamente, nos casos de utilização de meios
fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a
aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres
públicos municipais.
Parágrafo Único. A multa aplicada de conformidade com o disposto nas alíneas
"a" e "b" deste inciso, terá redução de 50% (cinqüenta por
cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado
monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da
ciência do auto de infração.
§ 1º A aplicação da multa por infração é
excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.
§ 2º Não se considera denúncia espontânea a
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionada com a infração.
Art. 14 Os contribuintes que estiverem em débito com a
fazenda municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem
assinar contratos ou receber licenças e certidões. (Redação dada pela
Lei nº 1.335/2022)
Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação
ou recurso interposto na forma da lei.
Art. 15. Poderão ser suspensas ou canceladas as
concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das
condições que deram origem à concessão do benefício.
Art. 16. Fica acrescentado ao Anexo II, Tabela VIII,
item VII, da Lei nº 362/2005 o subitem 20 nos
seguintes termos:
VII - Vistorias |
VALOR R$ |
"20.
Avaliação de Imóveis |
60,00" |
Art. 17. Esta Lei entra em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, resguardas as regras previstas nas
alíneas "b" e "c" do inciso III do Art. 150 da Constituição
Federal, no que couber.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de dezembro de 2017
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.