O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o ticket alimentação para os servidores ativos do Instituto de Previdência dos Servidores de Fundão — IPRESF.
Parágrafo
único - O valor do ticket alimentação será de R$ 100,00 (cem reais)
por mês.
Parágrafo único.
O valor do Ticket alimentação será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). (Redação
dada pela Lei nº 970/2014)
Parágrafo
único. O valor do Ticket alimentação será de R$ 300,00
(trezentos reais). (Redação
dada pela Lei nº 1134/2018)
Parágrafo único.
O valor do ticket alimentação será de 373,26 (trezentos setenta três reais e
vinte seis centavos), por mês a partir de 01 de janeiro de 2022, corrigido
anualmente pelo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) acumulado no ano
anterior. (Redação
dada pela Lei nº 1.326/2022)
Parágrafo único. O valor do ticket alimentação será de R$ 450,00 (quatrocentos cinquenta reais) por mês, a partir de 01/12/2022. (Redação dada pela Lei nº 1.378/2022)
Art. 1º A
No mês de Dezembro de cada ano, o servidor ativo do Instituo de Previdência dos
Servidores de Fundão (!PRESF) fará jus a uma
complementação do ticket alimentação no valor de R$ 100,00 (cem reais). (Incluído
pela Lei nº 955/2013)
Art. 1º-A No mês de dezembro de cada ano, o servidor do Instituto de Previdência dos Servidores de Fundão - IPRESF, fará jus a uma complementação do ticket alimentação correspondente ao valor atualizado do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 997/2014)
Art. 2° Em caso de acumulação remunerada de cargos públicos municipais, o servidor só terá direito ao benefício a 01 (um) vínculo.
Art. 3° O beneficio instituído por esta lei não será, em hipótese alguma:
I - Pago em dinheiro;
II - Incorporado ao vencimento,
remuneração ou pensão;
III - Caracterizado como salário-utilidade
ou prestação salarial in natura;
I - Incorporado ao
vencimento, remuneração ou pensão; (Redação dada
pela Lei nº 1.418/2023)
II - Caracterizado como salário-utilidade ou
prestação salarial in natura; (Redação dada pela
Lei nº 1.418/2023)
III - Configurado como rendimento tributável, nem
sofrerá incidência de contribuição para o Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Fundão. (Redação dada
pela Lei nº 1.418/2023)
IV - Configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão.
Parágrafo Único.
Fica autorizado o pagamento em pecúnia do ticket alimentação,
diretamente nos vencimentos dos servidores ativos do IPRESF, a partir de
01/09/2023, pelo período máximo de 12 meses. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.418/2023)
Art. 4° Não
fará jus ao beneficio os servidores que estiverem em
gozo de férias, licença-prêmio, afastado sem remuneração ou a inativos e
pensionistas, observada a proporcionalidade de seu valor, em caso de férias.
Art. 4º Não fará jus ao benefício os servidores que estiverem de licença–prêmio, afastados sem remuneração. Bem como os inativos e pensionistas. (Redação dada pela Lei nº1134/2018)
Parágrafo único. Também não fará jus ao ticket alimentação o servidor que durante o mês de referência apresentar atestado médico com afastamento superior, a 05 (cinco) dias ou obtiver qualquer falta injustificada ao serviço.
Art. 5° Os recursos necessários para fazer face as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Instituto de Previdência.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de janeiro de 2012.
EDU CRUZ
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Fundão.