LEI Nº 823, DE 05 DE JANEIRO DE 2012

 

Institui o ticket alimentação para os servidores públicos do IPRESF — Instituto de Previdência dos Servidores de Fundão, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o ticket alimentação para os servidores ativos do Instituto de Previdência dos Servidores de Fundão — IPRESF.

 

Parágrafo único. O valor do ticket alimentação será de R$ 450,00 (quatrocentos cinquenta reais) por mês, a partir de 01/12/2022. (Redação dada pela Lei nº 1.378/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.326/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1134/2018)

(Redação dada pela Lei nº 970/2014)

 

Art. 1º-A No mês de dezembro de cada ano, o servidor do Instituto de Previdência dos Servidores de Fundão - IPRESF, fará jus a uma complementação do ticket alimentação correspondente ao valor atualizado do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 997/2014)

(Incluído pela Lei nº 955/2013)

 

Art. 2° Em caso de acumulação remunerada de cargos públicos municipais, o servidor só terá direito ao benefício a 01 (um) vínculo.

 

Art. 3° O beneficio instituído por esta lei não será, em hipótese alguma:

 

I - Incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão; (Redação dada pela Lei nº 1.418/2023)

 

II - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; (Redação dada pela Lei nº 1.418/2023)

 

III - Configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão. (Redação dada pela Lei nº 1.418/2023)

 

IV - Configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão.

 

Parágrafo Único. Fica autorizado o pagamento em pecúnia do ticket alimentação, diretamente nos vencimentos dos servidores ativos do IPRESF, a partir de 01/09/2023, pelo período máximo de 12 meses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.418/2023)

 

Art. 4º Não fará jus ao benefício os servidores que estiverem de licença–prêmio, afastados sem remuneração. Bem como os inativos e pensionistas. (Redação dada pela Lei nº1134/2018)

 

Parágrafo único. Também não fará jus ao ticket alimentação o servidor que durante o mês de referência apresentar atestado médico com afastamento superior, a 05 (cinco) dias ou obtiver qualquer falta injustificada ao serviço.

 

Art. 5° Os recursos necessários para fazer face as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Instituto de Previdência.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de janeiro de 2012.

 

ANDERSON PEDRONI GORZA

Prefeito Municipal

 

EDU CRUZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.