O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído por esta Lei o Regime de Suprimento de Fundos, com base na Lei Federal nº 4.320/64, no âmbito da Prefeitura Municipal de Fundão, para cobertura de despesas nela previstas.
Art. 2º O suprimento de fundos consiste na entrega de numerário, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 3º A concessão de suprimentos de fundos poderá ser feita aos Secretários Municipais e aos Subsecretários Municipais para realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 4º A despesa a ser realizado pelo suprimento de fundos será aquela de pequeno valor, conforme estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. Enquadram-se na situação prevista no “caput” deste artigo as despesas:
a) de pronto pagamento, como: tarifas de correios e telégrafos; despesas com transporte e alimentação, quando em viagens a serviço da Municipalidade; encargos com o pagamento de taxas diversas e outras despesas.
b) com aquisição de material de consumo, prestação de serviços de terceiros e outros encargos, em casos de urgência ou quando não for possível a sua previsão com antecedência necessária ao atendimento dos procedimentos normais de despesa.
c) que não excedem individualmente a importância de
R$ 200,00 (duzentos reais), independentemente de serem de caráter de urgência
ou não.
c) que não excedem individualmente a importância de 1/3 (um terço) do valor do suprimento, independentemente de serem de caráter de urgência ou não. (Redação dada pela Lei nº 1.363/2022)
Art. 5º O valor do suprimento será limitado a R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) por adiantamento, limitando-se, ainda, ao valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) por exercício financeiro.
Parágrafo único. O prazo para utilização dos recursos não deverá exceder a 60 (sessenta) dias contados de sua concessão, não podendo ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 6º Excetuam-se da autorização desta Lei as despesas com aquisição de equipamentos ou quaisquer outras classificadas como “despesas de capital”.
Art. 7º O valor do suprimento de fundo somente poderá ser utilizado para os fins que foram autorizados.
Art. 8º Os valores recebidos a título de suprimentos de fundos serão depositados em contas bancárias específicas com os seguintes dizeres:
Prefeitura Municipal de Fundão/Fundo Municipal de Saúde
Conta Suprimento de Fundos
Nome do Servidor
Art. 9º Os suprimentos de fundos não poderão ser concedidos caso o responsável pelo adiantamento não tenha prestado contas.
Art. 10 As despesas realizadas ao amparo desta Lei, obedecerão as normas legais vigentes, comprovadas através de documentos hábeis emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Fundão/Fundo Municipal de Saúde.
Art. 11 As tarifas ou despesas bancárias oriundas da movimentação das contas suprimento ou rendimentos eventualmente auferidos, constarão da respectiva prestação de contas.
Art. 12 As prestações de contas dos adiantamentos recebidos pelos servidores deverão ser instruídas com apresentação dos documentos exigidos no Art. 11, extratos bancários de suas contas de suprimento, além dos comprovantes pelo recolhimento dos saldos e dos rendimentos obtidos em decorrência do disposto no artigo anterior.
Art. 13 Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do órgão realizador da despesa, em que constem, necessariamente:
I – Discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não sendo admitido a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
II – Atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuada por servidor que não o suprido ou o ordenador de despesa; e,
III – Data da emissão.
Art. 14 Os comprovantes das despesas realizadas só podem ser aceitos se emitidos em data igual ou posterior à de entrega do numerário, e se estiverem dentro do prazo de aplicação definido na nota de empenho.
Art. 15 As prestações de contas serão
analisadas pela Secretaria Municipal de Finanças com auxílio do Departamento de
Contabilidade, e encaminhadas a Procuradoria Geral para parecer e aprovação.
Art. 15 As prestações de contas serão analisadas e aprovadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento com auxílio da Gerência de Contabilidade. (Redação dada pela Lei nº 1.363/2022)
Parágrafo único. As despesas glosadas deverão ser restituídas aos cofres do município pelo titular responsável no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após notificado.
Art. 16 Complementarmente ao estabelecido nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos para concessão, controle e fiscalização da aplicação dos adiantamentos.
Art. 17 As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 As despesas decorrentes desta lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos anuais. (Redação dada
pela Lei nº 1.334/2022)
0003 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
003100.0412200022.078 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE GOVERNO
33903600000 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS – PESSOA FÍSICA
33903900000 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS – PESSOA JURIDICA
33903000000 – MATERIAL DE CONSUMO
FONTE DE RECURSOS:
100100000 – Recursos Ordinários
004 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
0041000412200022.076 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
3390360000 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS – PESSOA FÍSICA
3390300000 – MATERIAL DE CONSUMO
FONTE DE RECURSOS:
10010000 – Recursos Ordinários
007 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FUNDÃO ES
007100.1012200492.147 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEMUS
3390360000 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS – PESSOA FÍSICA
3390390000 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
3390300000 – MATERIAL DE CONSUMO
FONTE DE RECURSOS:
100100000 – Recursos Ordinários
0008 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, HABILITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
008100.0812200022.031 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SETHAS
3390360000 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS – PESSOA FÍSICA
3390390000 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
3390300000 – MATERIAL DE CONSUMO
FONTE DE RECURSOS:
100100000 – Recursos Ordinários
009 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, TURISMO E CULTURA
009100.0412200022.077 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SESPORT
3390360000 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS – PESSOA FÍSICA
3390390000 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
3390300000 – MATERIAL DE CONSUMO
FONTE DE RECURSOS:
100100000 – Recursos Ordinários
0010 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
010100.2060600232.051 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEAGRI
3390360000 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS – PESSOA FÍSICA
3390390000 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
3390300000 – MATERIAL DE CONSUMO
FONTE DE RECURSOS:
100100000 – Recursos Ordinários
0011 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS
011100.0412200022.103 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SETRANS
3390360000 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS – PESSOA FÍSICA
3390390000 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
3390300000 – MATERIAL DE CONSUMO
FONTE DE RECURSOS:
100100000 – Recursos Ordinários
013 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
013100.0412200022.006 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
3390360000 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS – PESSOA FÍSICA
3390390000 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
3390300000 – MATERIAL DE CONSUMO
FONTE DE RECURSOS:
100100000 – Recursos Ordinários
0017 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
017100.0412300022.076 – MANUNTEÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
3390360000 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS – PESSOA FÍSICA
3390390000 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
3390300000 – MATERIAL DE CONSUMO
FONTE DE RECURSOS:
100100000 – Recursos Ordinários
Art. 18 Esta Lei entra em vigor em sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 65/1998.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 17 de junho de 2021.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 17 de junho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.