REVOGADA PELA LEI Nº 1.278/2021

 

LEI Nº 65, DE 19 DE JUNHO DE 1998

 

INSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO, CONTROLE E REALIZAÇÃO DE DESPESA POR SUPRIMENTO DE FUNDOS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído, por esta Lei o Regime de suprimento de Fundos com base na Lei Federal 4.320/64 para cobertura de despesas nela prevista.

 

Artigo 2º A concessão de suprimento de fundos poderá ser feita aos Secretários Municipais e ao Chefe de Gabinete do Prefeito, para realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, e será precedida de nota de empenho.

 

Artigo 3º O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar em casos especiais a concessão de suprimento de fundos a servidores não mencionados no artigo anterior.

 

Artigo 4º O valor do suprimento será limitado a 10% (dez por cento) do valor estabelecido para o limite de dispensa de licitação, para modalidade, compra e serviços.

 

Artigo 5º Excetua-se da autorização desta Lei as despesas com aquisição de equipamentos ou quaisquer outras classificadas como “despesas de capital”.

 

Artigo 6º O valor de suprimento somente poderá ser utilizado para os fins que foi autorizado.

 

Artigo 7º Os valores recebidos por conta do suprimento deverão ser depositados e movimentados através de conta corrente bancária com os seguintes dizeres.

 

Prefeitura Municipal de Fundão

 

Conta Suprimento de Fundos

 

Nome do Servidor

 

Artigo 8º Não poderá ser feito pagamento de despesa, através da conta de suprimento quando a operação exigir retenção de tributo.

 

Artigo 9º É vedada a concessão de suprimento de fundos:

 

I - A responsável por 02 (dois) suprimentos;

 

II - A servidor que esteja em atraso com prestação de contas;

 

III - A servidor declarado em alcance.

 

Artigo 10 O prazo de aplicação do suprimento será determinado pelo ordenador da despesa e não poderá ultrapassar a 60 (sessenta) dias contados a partir do seu recebimento, não podendo também ultrapassar o exercício financeiro em que foi concedido.

 

Artigo 11 O servidor que não prestar contas no prazo estipulado ficará sujeito a responder inquérito administrativo, podendo ainda ser bloqueado na folha de pagamento do servidor o valor correspondente ao suprimento de fundos.

 

Artigo 12 Da prestação de contas deverá constar a documentação legal pertinente a operação realizada ou seja:

 

a) primeira via da nota fiscal;

b) estrato de conta bancária dos recursos recebidos, onde esteja evidenciada a entrada e saída dos recursos;

c) relação dos documentos comprobatórios por ordem de data;

d) comprovação do recolhimento do saldo financeiro, quando for o caso.

 

Artigo 13 Quando houver impugnação de qualquer documento na prestação de contas, o valor correspondente ao mesmo deverá ser imediatamente ressarcido pelo Tomador de Suprimento ou tomadas as providências para apuração de responsabilidade seguida das medidas cabíveis.

 

Artigo 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 19 de Junho de 1998.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 19 de Junho de 1998.

 

ADAUTO BEATO VENERANO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.