Recebimento: 25/03/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 19/03/2024 |
Fase: Arquivado SL |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 25/03/2024 15:02:58 |
Ação: Arquivado
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Tempo gasto: 5 dias, 18 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: Registro para os devidos fins, a expedição do Ofício GP-CMF nº 82/2024, encaminhado ao Poder Executivo, para ciência.
Conforme determinado, seguem os autos ao arquivo geral.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 82/2024 - 1 Anexos 55/2024 - 2
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Recebimento: 14/03/2024 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 19/03/2024 20:10:40 |
Ação: Rejeitado
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Tempo gasto: 5 dias, 12 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: REMETO O PRESENTE PROCESSO AO SETOR LEGISLATIVO PARA CONFECÇÃO DE OFÍCIO AO PODER EXECUTIVO COMUNICANDO A APROVAÇÃO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, DO PARECER PELA REJEIÇÃO DO PROJETO, OCORRIDA DURANTE A 4ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 15/03/2024, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 13/2024 - 1
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Recebimento: 14/03/2024 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/03/2024 07:47:55 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/03/2024, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/02/2024 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 02/03/2024 15:55:43 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 2 dias, 2 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: Registro a expedição do Ofício GP-CMF nº 065/2024, direcionado ao Prefeito Municipal, para providência das informações solicitadas. Prazo de urgência suspenso até o recebimento das respostas, conforme parágrafo único do art. 68 do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 65/2024 - 1 Anexos 24/2024 - 2
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Recebimento: 28/02/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão Obras e Serviços Públicos |
Envio: 28/02/2024 21:06:48 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Segue anexo OFÍCIO COSP-CMF Nº 01/2024, lavrado pelo Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos, para adoção das providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Oficio 1/2024 - PL 01/2024
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Recebimento: 20/02/2024 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 28/02/2024 21:02:05 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 8 dias, 3 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO COM EMENDA do Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 1/2024 - PL 01/2024
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Recebimento: 05/02/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 20/02/2024 16:47:43 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 14 dias, 17 horas, 7 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO COM EMENDA do Projeto de Lei nº 01/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 2/2024 - PL 01/2023
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Recebimento: 01/02/2024 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 02/02/2024 10:02:53 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 4 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se à Comissão de Justiça e Redação, à Comissão de Finanças e Orçamento, à Comissão de Obras e Serviços Públicos e à Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/01/2024 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/02/2024 05:15:40 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 9 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 01/02/2024, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/01/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 30/01/2024 17:34:38 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 3 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Sr. Gilmar de Souza Borges (Poder Executivo), que “Dispõe sobre a desafetação de área pública e autorização de cessão de uso pela companhia Espírito Santense de Saneamento — CESAN para possibilitar a implantação de EEEB — Estações Elevatórias de Esgoto Bruto e seus acessos viários.”
A Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para: (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto.
Desta forma, vieram os autos para a necessária averiguação da constitucionalidade e do interesse público na matéria ventilada, com consequente emissão de Parecer.
De proemio, cumpre considerar as atribuições desta Procuradoria Geral contida no Art. 13, incisos II, III, IV, XVII e artigo 22, incisos II, VIII e XX, ambos da Lei nº 699, de 06 de julho de 2010, que dispõe sobre a reformulação da estrutura administrativa básica da Câmara Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências, passo a opinar de forma direta e objetiva, na forma do artigo 132 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Excelentíssimo Sr. Gilmar de Souza Borges (Poder Executivo), que dispõe sobre a desafetação de área pública e autorização de cessão de uso pela companhia Espírito Santense de Saneamento — CESAN para possibilitar a implantação de EEEB — Estações Elevatórias de Esgoto Bruto e seus acessos viários.
O autor apresenta a seguinte justificativa:
“[...]
Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGENCIA, o incluso projeto de Lei que “dispõe sobre a desafetação de área pública e autorização de cessão de uso pela companhia Espírito Santense de Saneamento — CESAN para possibilitar a implantação de EEEB — Estações Elevatórias de Esgoto Bruto e seus acessos viários. Assim, o Munícipio com a necessidade de analisar os recursos protocolados junto ao Setor de Fiscalização, solicita a adoção dos procedimentos necessários à apreciação e votação, em REGIME DE URGENCIA, na forma do art. 39, §1° da Lei Orgânica do Munícipio de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria. Assim, solicitamos a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGENCIA, na forma do art. 39, $ 1°, da Lei Orgânica do Munícipio de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
[...]”
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal.
Não conflita com a Competência Privativa da União Federal, nos termos do artigo 22 da Constituição Federal, nem com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal, conforme o artigo 24 da Constituição Federal.
Acerca da matéria cabe observar que a iniciativa da propositura ora em análise observou a regra de competência privativa inscrita no artigo 141 do Regimento Interno, conforme se dispõe no texto que segue:
“Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.”
Acerca da legislação vigente, segundo os artigos 98 e 99 do Código Civil Brasileiro, tem-se a conceituação de bens públicos, bem como fixação de uma divisão tripartite de classificação, vejamos:
“Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”
“Art. 99. São bens públicos:
I — Bens de uso comum do povo: mares, rios, estradas, ruas, praças;
II — Bens de uso especial: edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento Federal, Estadual ou Municipal, inclusive de suas autarquias;
III — Bens dominiais: que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.”
O critério desta classificação é o da destinação ou afetação dos bens. Todo bem público possui sua destinação de acordo com o seu uso e utilização.
Ainda, o jurista José Cretella Júnior conceitua os institutos da afetação e desafetação como sendo:
“o instituto de direito administrativo mediante o qual o Estado, de maneira solene, declara que o bem é parte integrante do domínio público. É a destinação da coisa ao uso público. A operação inversa recebe o nome de desafetação, fato ou manifestação do poder público mediante o qual o bem público é subtraído à dominialidade estatal para incorporar-se ao domínio privado do Estado ou do particular.” (CRETELLA JR, José. Curso de Direito Administrativo. 7.ed. Rio de Janeiro, 1983).
Tem-se assim, que afetação é a atribuição a um bem público, de uma destinação específica, podendo ocorrer de modo explícito ou implícito. Entre os meios de afetação explícita estão a lei. Implicitamente a afetação se dá quando o poder público passa a utilizar um bem para certa finalidade sem manifestação formal, pois é uma conduta que mostra o uso do bem.
De modo contrário, a desafetação, objeto do presente projeto de Lei, é a mudança de destinação do bem. O presente Projeto de Lei, busca a alteração de destinação de uso de um bem público, sendo ela a desafetação de uma área e autorização de cessão de uso pela companhia Espírito Santense de Saneamento — CESAN para possibilitar a implantação de EEEB — Estações Elevatórias de Esgoto Bruto e seus acessos viários.
Ainda, em análise do descritivo técnico que acompanha o presente projeto observa-se o registro de que as áreas objetos da desafetação pertencem ao Município de Fundão, ou seja, sem impedimentos para a efetivação da medida pretendida, logo esta se mostra possível e adequada para o que se pretende.
Portanto, de toda a análise realizada por esta assessoria Jurídica, o presente parecer não vê inconstitucionalidades flagrantes no texto do presente Projeto de Lei, cabendo aos vereadores, em plenário, discutirem e votarem sua possível aprovação.
Outrossim, a Mesa deve aceitar a proposição ora analisada, uma vez que versa sobre assunto de competência privativa do Prefeito, respeitando assim as disposições contidas no artigo 132 também do Regimento Interno.
No que concerne ao decorrer do ínterim procedimental, opino no sentido de que a proposição deve ser encaminhada às Comissões de Justiça e Redação, de Finanças e Orçamento, de Obras e Serviços Públicos e de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando à emissão dos competentes pareceres prévios.
Estando o projeto devidamente instruído com os pareceres das Comissões pertinentes à matéria, deverá o mesmo ser incluído na Ordem do Dia para ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis.
A deliberação, por sua vez, será tomada por maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, do Regimento Interno desta casa.
CONCLUSÃO
Deste modo, verificada a constitucionalidade, a técnica legislativa e o interesse público necessário à aprovação da matéria, opina esta Procuradoria pela admissibilidade do Projeto de Lei em avaliação. É o Parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/01/2024 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/01/2024 09:44:52 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 14 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Geral, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Geral para (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/01/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 10/01/2024 19:25:26 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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