| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 14/04/2026 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
| Envio: 15/04/2026 16:10:03 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 1 dia, 43 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1633/2026, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL , NA DATA DE 10 DE ABRIL DO CORRENTE ANO. SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1633/2026 - PL 13
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| Recebimento: 09/04/2026 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
| Envio: 14/04/2026 15:26:44 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 5 dias, 1 hora, 1 minuto
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Complemento da Ação: ENCAMINHADO POR MEIO DO OFÍCIO 044/2026 E POR ORDEM DO EXMº PRESIDENTE, ENCAMINHO O PRESENTE PROCESSO PARA ARQUIVAMENTO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 13/2026 - PL 013-2026 Ofício Encaminhado 45/2026 - PL 013
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| Recebimento: 30/03/2026 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
| Envio: 06/04/2026 08:58:39 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 6 dias, 14 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE NA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA OCORRIDA EM 01 DE ABRIL DE 2026, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 13/2026 - APROVAÇÃO
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| Recebimento: 30/03/2026 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 30/03/2026 14:43:37 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/04/2026 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/03/2026 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
| Envio: 25/03/2026 17:47:59 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA, ADOLESCENTE E DO IDOSO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei No 13/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 8/2026 - PL 13/2026
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| Recebimento: 25/03/2026 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
| Envio: 25/03/2026 17:43:41 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 11/2026 - PL 13/2026
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| Recebimento: 24/03/2026 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
| Envio: 25/03/2026 17:41:20 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 6 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 17/2026 - PL 13/2026
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| Recebimento: 13/03/2026 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
| Envio: 16/03/2026 18:54:16 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 18 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI A COMISSÃO1 DE FINANÇAS, E, A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/03/2026 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 13/03/2026 00:29:13 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026, A SER REALIZADA EM 16 DE MARÇO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/03/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 12/03/2026 22:53:05 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 35 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 013/2026 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.368 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n.º 1.368 de 19 de Outubro de 2022 e Dá Outras Providências.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca através da proposição de Lei o fortalecimento de políticas públicas para Educação e melhor funcionamento das Escolas municipais de Fundão. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 012/2026:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei, o incluso projeto de Lei que tem por finalidade a alteração da Lei Municipal n.º 1.368 de 19 de outubro de 2022 e dá outras providências, aumentando as vagas de merendeira escolar e de servente escolar.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a ampliação do quantitativo de vagas dos cargos de Servente e Merendeira Escolar no quadro de pessoal do Município, passando de 35 (trinta e cinco) para 50 (cinquenta) vagas de Servente e de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) vagas de Merendeira Escolar.
A medida justifica-se pela necessidade de adequação da estrutura de pessoal da rede municipal de ensino à realidade atual das unidades escolares, tendo em vista o crescimento da demanda por serviços de apoio essenciais ao pleno funcionamento das escolas e ao atendimento adequado aos estudantes.
Os profissionais ocupantes desses cargos desempenham funções fundamentais no ambiente escolar. As serventes são responsáveis pela limpeza, conservação e organização dos espaços escolares, contribuindo diretamente para a manutenção de ambientes adequados, seguros e salubres para alunos, professores e demais servidores. Já as merendeiras escolares exercem papel essencial na preparação e distribuição da alimentação escolar, atividade diretamente relacionada à saúde, ao bem-estar e ao desenvolvimento dos estudantes.
Nos últimos anos, observou-se a ampliação das atividades educacionais e o aumento das necessidades operacionais das unidades escolares, o que tem exigido maior suporte de profissionais para garantir a adequada execução dos serviços de limpeza, conservação e preparo da merenda escolar. A insuficiência do quantitativo atual de servidores nessas funções pode comprometer a qualidade do atendimento prestado aos alunos e o bom funcionamento das escolas.
Dessa forma, a ampliação das vagas visa fortalecer a estrutura de apoio da rede municipal de ensino, permitindo melhor distribuição de servidores nas unidades escolares, melhoria das condições de trabalho e, principalmente, elevação da qualidade dos serviços prestados aos estudantes da rede pública municipal.
O Impacto Econômico-Financeiro gerado peia despesa proveniente da execução da presente lei se demonstra no quadro abaixo, nos termos estabelecido pela Lei Nacional nº 101/2000.Trata-se, portanto, de medida administrativa necessária para assegurar melhores condições de funcionamento das escolas municipais, garantindo ambientes adequados e alimentação escolar preparada com qualidade e regularidade, aspectos fundamentais para o desenvolvimento educacional dos alunos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV – parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria absoluta, conforme disposto no, inciso II, alínea g do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 013/2026, que “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n.º 1.368 de 19 de Outubro de 2022 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 12 de março de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/03/2026 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 12/03/2026 21:11:38 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/03/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
| Envio: 12/03/2026 21:04:26 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado conforme determinação da Presidência.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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