Recebimento: 10/12/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 12/12/2024 14:26:13 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 20 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 080/2024 QUE “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DA PONTE DE PIRANEMA LOCALIZADA NESTE MUNICÍPIO.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre Denominação da Ponte de Piranema Localizada Neste Município”.
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre denominação da ponte de Piranema localizada neste Município “Ponte Manoel Santos”. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 038/2024.
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de que “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA PONTE PIRANEMA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO”.
A proposta de nomear a Ponte de Piranema como “PONTE MANOEL SANTOS”, pretende fazer uma justa homenagem a um filho desta terra. MANOEL SANTOS, filho de Manoel Ribeiro Pinto e Leonicia Maria da Conceição, nasceu em 18 de outubro de 1926, em Munitura. Casou-se com Josith Teixeira dos Santos, com quem teve quatro filhos: José Teixeira dos Santos, Josias dos Santos Teixeira, Joil Teixeira dos Santos e Maria Helena Depietre.
Faleceu no dia 23 de novembro de 2024, aos 98 anos, deixando um legado de amor e dedicação às várias gerações fundãoense, em especial, à comunidade de Piranema, onde adquiriu propriedade e morou por muitos anos de sua vida.
Os pais de Manoel eram da localidade de Munitura, em Fundão/ES. Seu pai faleceu antes de seu nascimento, e sua mãe veio a falecer quando Manoel tinha apenas três anos de idade.
Ele foi então criado por sua avó, junto com seus três irmãos. Aos 16 anos, Manoel passou a viver sozinho na localidade de Munitura, onde trabalhava na lavoura.
No ano de 1967, Manoel já casado com Josith, mudou-se para Itaquandiba (Piranema), onde adquiriram um terreno e continuaram a trabalhar na lavoura, cultivando principalmente feijão, mandioca e milho.
Com o passar dos anos, os filhos de Manoel passaram a trabalhar em empresas localizadas em outras cidades, o que o levou a abandonar a lavoura.
Em 1978, vendeu seu terreno em Piranema e mudou-se para Fundão. Na cidade, Manoel foi trabalhar como empregado na empresa Oxford, onde permaneceu até 1982, quando sofreu um atropelamento que o impossibilitou de voltar ao trabalho.
Durante o período de recuperação, ele e sua esposa Josith começaram a vender salgados em casa.
Em 1984, Manoel montou um pequeno comércio de caldo de cana na Rua Major Bley, permanecendo ali até 1992, quando adquiriu um terreno próximo ao pátio do hospital.
Nesse local, construiu sua sede própria, onde administrou o comércio até os últimos anos de sua vida, ficando carinhosamente conhecido como “Seu Santos do Caldo de Cana”.
Inicialmente, Josith era responsável pela produção dos salgados, enquanto Manoel cuidava das vendas. Em 1993, seu filho Joil passou a atuar ao lado do pai no negócio de caldo de cana.
Mesmo após o falecimento de sua esposa, Manoel continuou conduzindo o comércio com dedicação. Manoel teve uma vida pautada pela fé cristã.
Embora não tenha liderado obras sociais, ele sempre apoiou projetos desenvolvidos pela igreja à qual era membro e contribuiu com eventos sociais e comunitários.
Dono de um pequeno comércio, Manoel fez muitos amigos, especialmente no caldo de cana, e manteve uma vida simples e repleta de dedicação ao trabalho.
Sua paixão pelo comércio era evidente: ele trabalhou ativamente até os 97 anos, sendo um exemplo de perseverança e compromisso.
Durante os 40 anos de dedicação ao comércio, Manoel, sempre com um sorriso no rosto servindo seus salgados e caldo de cana, tornou-se um símbolo que faz parte da memória afetiva dos fundãoenses, viajantes e trabalhadores que passavam por Fundão. Sua sabedoria, amabilidade, generosidade e devoção a Deus o tornaram uma figura querida por todos, sempre disposto a ajudar sem fazer distinções.
Seu exemplo de vida é um modelo a ser seguido por todos os cidadãos fundãoenses.
Seu Santos já se foi, assim como praticamente todos os que deram origem a cidade de Fundão, todavia, seu legado persiste, e, pelos feitos que fazem parte da história do município, merece ter o nome lembrado.
Por tudo que representou para nossa comunidade, acreditamos que o senhor Manoel Santos é merecedor desta justa homenagem, que perpetuará sua memória e seu impacto positivo em nossa cidade.
Assim, o Município solicita a adoção dos procedimentos necessários à apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração à Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Importante ressaltar que, conforme Título VI, Capítulo III, que trata dos Projetos de Cidadania Honorária e da Nomenclatura de Patrimônio Público Municipal, o Art. 146-A, Art. 146-B e Art. 146-C, temos que observar o que dispõe o Regimento Interno desta Casa:
Art. 146-A O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Para os fins desse artigo, somente após três meses de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.
Art. 146-B Deverá vir anexado ao projeto de denominação de bens do patrimônio público municipal, como requisito essencial, conforme o caso:
I - certidão de óbito ou outro documento que comprove o falecimento do homenageado;
II - detalhada biografia da pessoa a ser homenageada, acompanhada da relação dos trabalhos e serviços prestados;
III - registros e relatos históricos das datas e acontecimentos;
IV - registros da espécie da fauna e da flora, com o nome científico e popular;
V - estudos sobre o local geográfico;
VI - certidão expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal atestando a não existência de denominação anterior, bem como a exata localização do patrimônio municipal a ser denominado.
Art. 146-C O patrimônio público municipal, uma vez denominado, não poderá ser alvo de redenominação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
a) Quando o bem for de loteamento ainda não habitado ou a denominação atribuída não se referir a nome de pessoas;
b) Quando o nome for de pessoas, a redenominação exigirá para apresentação do projeto 1/3 (um terço), dos membros da Câmara, juntamente com abaixo assinado por 2/3 (dois terços) dos moradores do logradouro que pretende-se renomear, e para aprovação o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 080/2024, que “Dispõe sobre Denominação da Ponte de Piranema Localizada Neste Município”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 12 de dezembro de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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