Recebimento: 19/11/2024 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
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Tempo gasto: 4 dias, 22 horas, 16 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 19/11/2024 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 19/11/2024 14:00:20 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 43/2024 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 317/2024, CONFORME ANEXOS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 43/2024 - 1 Ofício Encaminhado 317/2024 - 2 Anexos 203/2024 - 3
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Recebimento: 18/11/2024 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 18/11/2024 19:18:45 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 52 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, NA 26ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, OCORRIDA EM 18/11/2024, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 90/2024 - BOLETIM DE VOTAÇÃO
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Recebimento: 18/11/2024 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 18/11/2024 18:26:11 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 18/11/2024, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/11/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Segurança Pública |
Envio: 18/11/2024 18:23:11 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 71/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 4/2024 - PL 71/2024
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Recebimento: 18/11/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 18/11/2024 18:21:34 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 71/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 67/2024 - PL 71/2024
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Recebimento: 18/11/2024 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 18/11/2024 18:08:44 |
Ação: Não Votado
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Segurança Pública, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/11/2024 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 18/11/2024 17:54:08 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: DE ORDEM DO EXMº. SR. PRESIDENTE, NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 25ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 18/11/2024, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/11/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 18/11/2024 17:40:40 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria desta Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera os Arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 1.332 de 20 de Abril de 2022 e dá outras Providências.
Após encaminhado à Procuradoria desta Casa legislativa, recebeu parecer pela Admissão com Ressalva pela Mesa Diretora, ressalvas que foram apresentadas às Comissões de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento. Recomendou ainda que o presente Projeto fosse analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Segurança Pública e Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Em seguida, em face de urgência na discussão e votação da matéria que é de relevante interesse social, passo a opinar de forma direta e objetiva, considerando as atribuições desta Procuradoria Geral contida no Art. 13, incisos II, III, IV, XVII e artigo 22, incisos II, VIII e XX, ambos da Lei nº 699, de 06 de julho de 2010, que dispõe sobre a reformulação da estrutura administrativa básica da Câmara Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
Pois bem. O art. 131, § 1º, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis determina que o parecer jurídico deve conter recomendação expressa sobre:
• Admissibilidade: Quando a proposição está em conformidade com a Constituição, legislação infraconstitucional e o Regimento Interno.
• Inadmissibilidade: Quando a proposição apresenta vícios que a tornam inválida, ilegal ou inconstitucional.
O parecer emitido com ressalvas, ao introduzir uma categoria intermediária, pode gerar questionamentos sobre a validade formal do processo legislativo, já que foge da previsão regimental.
Desta forma, opino de forma clara pela admissibilidade da matéria, recomendando que as ressalvas apresentadas no corpo do parecer emitido pela D. Procuradora Legislativa sejam enfrentadas pelas comissões permanentes pertinentes a matérias, devendo a proposição ser encaminhada à Comissão de Justiça e Redação e de Segurança Pública para emissão de parecer prévio.
A deliberação, por sua vez, será tomada por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos parlamentares, conforme dispõe art. 10 da Lei Orgânica do Município.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/11/2024 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 18/11/2024 17:17:43 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 20 horas, 44 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Geral,
Remeto os autos à Procuradoria Geral da Casa, para manifestação acerca da admissibilidade do projeto, tendo em vista as ressalvas apontadas pela Procuradoria Legislativa.
Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/11/2024 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/11/2024 20:32:44 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 18/11/2024, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/11/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 14/11/2024 20:32:12 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 5 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 071/2024 QUE “ALTERA OS ARTS. 2º E 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.332 DE 20 DE ABRIL DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera os Arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 1.332 de 20 de Abril de 2022 , e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, alterar os arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 1.332 de 20 de abril de 2022. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 034/2024.
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de que “ALTERA OS ARTS. 2º E 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.332 DE 20 DE ABRIL DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Lei Municipal nº 1.332 de 20 de abril de 2022 autorizou o Poder Executivo municipal a celebrar convênio com a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, para atendimento ao Posto de Identificação Civil, e deu outras providências.
A presente propositura visa estreitar ainda mais a colaboração do Município de Fundão com a Polícia Civil do Estado do Espírito e com a Polícia Científica do Espírito Santo, com vistas a apoiá-las em todas as suas atividades administrativas, não se limitando apenas ao Posto de Identificação Civil. Ressalte-se que a segurança pública é tema da maior relevância em todo o país e, especialmente no Município de Fundão, é preocupação de todos.
Em função disso, há necessidade de esforço comum, por parte do Estado do Espírito Santo e também do Município de Fundão, em busca da redução dos índices de criminalidade, sendo a Polícia Civil e a Polícia Científica instituições fundamentais na consecução desse objetivo.
Do mesmo modo, não restam dúvidas de que o contributo do Município de Fundão para com as Polícias Civil e Científica propiciará não só maior eficiência na estrutura administrativa dessas instituições, como também refletirá nas suas obrigações finalísticas e na resolução das demandas que surgem diariamente.
Portanto, é de interesse público do Município de Fundão atuar de forma colaborativa com as instituições de segurança estaduais, visto que a segurança pública é de suma relevância em nossa cidade, e precisa dessa atenção especial.
Assim, o Município solicita a adoção dos procedimentos necessários à apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração à Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Chamamos a atenção da Nobre Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei ora em questão, ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei nº 9.504/97 - Lei Eleitoral, quanto a possibilidade do Poder Executivo contrair obrigação de despesa, Convênio, que não possa ser cumprida integralmente dentro do seu mandato, conforme apresentado na proposta de Lei, em seu parágrafo único, do Art. 2º, vejamos:
Art. 2º (...)
(...)
Parágrafo único. O convênio firmado nos termos desta lei deverá ser estipulado em um prazo máximo de sessenta meses, e ao final do prazo deverá a Administração Pública e a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo demonstrar o interesse público na renovação, mediante um novo termo de convênio.
Conclui-se portanto, que a segurança, pública é hoje um dos maiores anseios da sociedade e conforme disposto pelo próprio Poder Executivo e sua justificativa “...a segurança pública é tema da maior relevância em todo o país e, especialmente no Município de Fundão, é preocupação de todos. Em função disso, há necessidade de esforço comum, por parte do Estado do Espírito Santo e também do Município de Fundão, em busca da redução dos índices de criminalidade, sendo a Polícia Civil e a Polícia Científica instituições fundamentais na consecução desse objetivo”.
Logo, opinamos pela Admissão com Ressalva pela Mesa Diretora, Ressalva acima apresentada às Comissões: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento do Projeto de Lei nº 071/2024, que “Altera os Arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 1.332 de 20 de Abril de 2022, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Segurança Pública e Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 14 de novembro de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/11/2024 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/11/2024 14:44:20 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 26 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/11/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 14/11/2024 13:53:19 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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