Recebimento: 13/11/2024 |
Fase: Aguardando resposta |
Setor:Gabinete da Presidência |
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Tempo gasto: 9 dias, 15 horas, 18 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 13/11/2024 |
Fase: Aguardando resposta |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/11/2024 13:38:14 |
Ação: Ofício Encaminhado
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Tempo gasto: 54 minutos
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Complemento da Ação: Registro a expedição do Ofício GP-CMF nº 308/2024, direcionado ao Poder Executivo, para providências. Prazo de urgência suspenso até o recebimento da resposta, conforme parágrafo único do art. 68 do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 308/2024 - 1
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Recebimento: 12/11/2024 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 12/11/2024 18:06:21 |
Ação: Para Diligências
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Tempo gasto: 26 minutos
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Complemento da Ação: Em atendimento ao requerimento da Comissão de Finanças e Orçamento, conforme OFÍCIO CFO-CMF Nº 04/2024 anexo, encaminho os autos ao Gabinete da Presidência para as devidas providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Diligencia 4/2024 - PL 52/2024
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Recebimento: 11/11/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 12/11/2024 17:28:21 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 1 dia, 27 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 61/2024 - PL 52
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Recebimento: 25/10/2024 |
Fase: Aguardando resposta |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/11/2024 14:00:56 |
Ação: Não respondido
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Tempo gasto: 16 dias, 20 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação,
De ordem do Exmº. Sr. Presidente, tendo em vista a ausência de retorno por parte do Poder Executivo, quanto à diligência requerida, seguem os autos à Comissão, para as providênciass necessárias.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/10/2024 |
Fase: Aguardando resposta |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 25/10/2024 17:45:15 |
Ação: Ofício Encaminhado
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Tempo gasto: 3 dias, 1 hora, 45 minutos
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Complemento da Ação: Registro para os devidos fins o recebimento do Ofício CJR-CMF nº 13/24, comunicando a necessidade de redesignação de nova data para reunião com representantes do Poder Executivo Municipal, conforme anexo.
Deste modo, em atenção à soliictação da Comissão Permanente de Justiça e Redação, registro o encmainhamento do Ofício GP-CMF nº 298/24 ao Poder Executiivo, comunicando a nova data (em anexo).
Prazo de urgência suspenso até o recebimento da resposta, conforme parágrafo único do art. 68 do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 298/2024 - 11
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Recebimento: 22/10/2024 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 22/10/2024 15:59:25 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 18 minutos
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Complemento da Ação: Registro a expedição do Ofício GP-CMF nº 297/2024, direcionado ao Poder Executivo, para providências.
Prazo de urgência suspenso até o recebimento da resposta, conforme parágrafo único do art. 68 do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 192/2024 - DILIGÊNCIA
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Recebimento: 21/10/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 22/10/2024 08:30:10 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 15 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: Em atendimento ao requerimento da Comissão de Justiça e Redação, conforme OFÍCIO CJR-CMF Nº 12/2024 anexo, encaminho os autos ao Gabinete da Presidência para as devidas providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Oficio 12/2024 - PL 52/2024
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Recebimento: 30/09/2024 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 01/10/2024 19:10:56 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 34 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se à Comissão de Justiça e Redação, à Comissão de Finanças e Orçamento, à Comissão de Obras e Serviços Públicos, à Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, à Comissão de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Petróleo, à Comissão de Agricultura, Turismo e Indústria e Comércio, à Comissão de Segurança Pública e à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/09/2024 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/09/2024 17:33:06 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 01/10/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/09/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 19/09/2024 13:06:45 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 6 dias, 19 horas, 11 minutos
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Complemento da Ação: Senhor Presidente;
Atendendo ao despacho exarado por Vossa Excelência, datado de 11 de setembro do corrente ano, referente aos Projetos de Lei nº 052/2024, que” Institui o Plano Diretor do Município de Fundão, e Dá Outras Providências”; PL nº 053/2024, que “Institui o Perímetro Urbano do Município de Fundão, e Dá Outras Providências”; P. nº 054/2024, que “Institui o Parcelamento do Solo do Município de Fundão, e Dá Outras Providências” e PL nº 055/2024, que “Dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Fundão, e Dá Outras Providências”, todos de autoria do Poder Executivo Municipal, solicitou-se a manifestação desta Procuradoria Legislativa sobre a ‘admissibilidade das matérias durante o período eleitoral, observado-se as previsões legais aplicáveis, especialmente as contidas na Lei nº 9.504/1997 e na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)”; reabrindo prazo para manifestação de 05 (cinco) dias úteis, para novo parecer de admissibilidade.
Diante do que está prescrito no Título VI, Capítulo I, do Regimento Interno, mais especificamente no § 1º e seus incisos I, II e III, além do § 2º do art. 131, redigidos sob a orientação de Vossa Excelência, autor da proposição e aprovados pelo Plenário da Câmara Municipal de Fundão em 2024, temos que:
Art. 131 As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e apresentadas em duas vias e, eletronicamente, na forma determinada pela Mesa. (Redação dada pela Resolução nº 02/2024)
§ 1º Após protocolo, serão encaminhadas imediatamente para parecer jurídico que obrigatoriamente deverá conter recomendação quanto: (Redação dada pela Resolução nº 02/2024)
I - à admissibilidade ou inadmissibilidade da proposição, observadas as previsões contidas nos artigos 132 e 141 deste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 02/2024)
II - às comissões permanentes em que a proposição deverá ser encaminhada, observada a pertinência temática; (Redação dada pela Resolução nº 02/2024)
III - ao quórum regimental a ser aplicado para votação, na forma prevista no artigo 188 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 02/2024)
§ 2º O parecer jurídico deverá ser exarado em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data de encaminhamento à Procuradoria, via sistema eletrônico. (Redação dada pela Resolução nº 02/2024)
O parecer legislativo desta procuradora legislativa, juntado aos autos em 11.09.2024, está primado na imparcialidade, ética e lisura, em estrito respeito ao devido processo legal e às normas pertinentes, assim como aos princípios constitucionais estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 32 da Constituição Estadual do Espírito Santo, incluindo legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, interesse público, razoabilidade, proporcionalidade e motivação. Além disso, observamos o disposto nos artigos 131, 132, 141 e 188 do Regimento Interno desta Casa e na Lei Orgânica Municipal.
A Lei nº 9.504/1997 (Lei Eleitoral) e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) impõem prazos, condições e restrições aos agentes públicos no contexto eleitoral. Contudo, tais normas não exigem que os municípios incluam suas disposições em pareceres ou consultas, salvo quando as proposições abordam diretamente condutas tipicamente vedadas, o que não é o caso dos projetos em análise. Caso contrário, os dispositivos legais teriam sido mencionados, como ocorreu no Projeto de Lei nº 048/2024, que “Dispõe sobre a Criação, Organização e Atribuições da Guarda Municipal de Fundão/ES”, e no Projeto de Lei nº 056/2024, que “Promove Adequação Orçamentária e Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2024”.
Com a devida vênia, Excelência, é relevante destacar que as atividades municipais não podem ser interrompidas durante o período eleitoral, sob pena de prejudicar a administração pública de forma considerável. Ademais, as proposições em questão vêm sendo estudadas desde o ano de 2022, com o apoio do Poder Legislativo Municipal, que aprovou as iniciativas necessárias para possibilitar os estudos e levantamentos pertinentes nos exercício de 2021 e 2022.
Outrossim, cabe esclarecer que a função do Procurador Legislativo do Município de Fundão é atuar em defesa do interesse público, sendo que nossa atuação na Câmara Municipal difere da advocacia privada. Aqui, exercemos a advocacia pública, e nossa responsabilidade é fornecer orientação jurídica de forma imparcial e em conformidade com o interesse coletivo.
Uma das prerrogativas desta Procuradoria Legislativa é prestar suporte jurídico aos órgãos da Câmara, aos Vereadores e a Mesa Diretora, garantindo o cumprimento das leis de forma imparcial. Caso Vossa Excelência tenha dúvidas, coloco-me à disposição para esclarecimentos. No entanto, modificar ou refazer um parecer que foi elaborado dentro dos parâmetros legais e dos princípios constitucionais, sendo publicado no site da Câmara, conforme solicitado por Vossa Excelência, seria, no mínimo, uma atitude antiética, desrespeitosa tanto comigo, enquanto Procuradora Legislativa, quanto com Vossa Excelência, com os membros desta Mesa Diretora, os Vereadores e, principalmente, com os cidadãos do Município de Fundão.
A imparcialidade nos pareceres desta Procuradoria Legislativa é um dever, conforme previsto na Lei nº 684/2010, que regula o plano de carreira e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Fundão, estabelecendo que o Procurador Legislativo não pode ser constrangido a agir contra sua consciência ética e profissional.
Por fim, reitero que estou à disposição para eventuais questionamentos e que o compromisso desta Procuradoria é com a transparência e a legalidade.
Ante o exposto, apresentamos nossos votos de estima e consideração, esperando ter sanado as dúvidas de Vossa Excelência,
Att.
Fundão-ES, 18 de setembro de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/09/2024 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/09/2024 15:38:41 |
Ação: Proposição Não Incluída
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa,
Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para manifestação, acerca da admissibilidade da matéria apresentada em período eleitoral, observada a previsão legal pertinente ao período, em especial aquelas previstas na Lei nº 9.504/1997 e na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Prazo para manifestção de 05 (cinco) dias úteis, conforme §2º, do art. 131, do Regimento Interno.
Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/09/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 10/09/2024 18:26:19 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 6 dias, 5 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 052/2024 QUE “INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Institui o Plano Diretor do Município de Fundão, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, instituir o Plano Diretor do Município de Fundão - PDM. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 022/2024.
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;]
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 052/2024, que “Institui o Plano Diretor do Município de Fundão, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento, Comissão de Obras e Serviços Públicos, Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, Comissão de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Petróleo, Comissão de Agricultura, Turismo e Indústria e Comércio, Comissão de Segurança Pública e Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 10 de setembro de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/09/2024 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 03/09/2024 16:55:28 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 2 horas, 48 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto.
Por se tratar de período eleitoral, ressalto a necessidade de manifestação acerca da observância da previsão legal pertinente ao período, em especial aquelas previstas na Lei nº 9.504/1997 e na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/09/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 03/09/2024 14:06:56 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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