Recebimento: 24/09/2024 |
Fase: Arquivamento |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 23/09/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 24/09/2024 14:18:34 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 16 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação: Em atendimento ao Ofício Of. GP - CMF 273/2024, cópia anexa, devolvo os autos ao Gabinete da Presidência para adoção das medidas cabíveis quanto ao pedido de retirada formulado pelo autor.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Oficio 273/2024 - PL 49/2024
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Recebimento: 28/08/2024 |
Fase: Aguardando resposta |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/09/2024 12:22:48 |
Ação: Respondido
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Tempo gasto: 13 dias, 19 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação, Remeto os autos à presente Comissão, para conhecimento da resposta quanto a diligência requerida.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Recebido 121/2024 - 1
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Recebimento: 28/08/2024 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 28/08/2024 16:52:19 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 29 minutos
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Complemento da Ação: Registro a expedição do Ofício GP-CMF nº 250/2024, direcionado ao Poder Executivo Municipal, para providência das informações solicitadas. Prazo de urgência suspenso até o recebimento da resposta, conforme parágrafo único do art. 68 do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 250/2024 - 1 Anexos 168/2024 - 2
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Recebimento: 27/08/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 27/08/2024 17:12:39 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: Pelo presente, encaminho a proposição acompanhada do OFÍCIO CJR-CMF Nº 10/2024, lavrado pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação, para adoção das providências solicitadas.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Oficio 10/2024 - PL 49/2024
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Recebimento: 20/08/2024 |
Fase: Aguardando resposta |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 27/08/2024 13:17:56 |
Ação: Respondido
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Tempo gasto: 7 dias, 11 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação, Remeto os autos à presente Comissão, para conhecimento da resposta quanto a diligência requerida.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 249/2024 - 1
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Recebimento: 20/08/2024 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 20/08/2024 13:05:49 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: Registro a expedição do Ofício GP-CMF nº 243/2024, direcionado à Procuradoria Geral desta Casa, para providência das informações solicitadas. Prazo de urgência suspenso até o recebimento da resposta, conforme parágrafo único do art. 68 do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 164/2024 - 1 Anexos 165/2024 - 2
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Recebimento: 20/08/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 20/08/2024 08:20:13 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 14 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho os autos ao Gabinete da Presidência, acompanhado do Ofício CJR-CMF nº 09/2024, lavrado pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação, para adoção das providencias necessárias.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Oficio 9/2024 - PL 49/2024
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Recebimento: 14/08/2024 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 15/08/2024 19:28:46 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 5 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança, Adolescente e do Idoso, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/08/2024 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/08/2024 13:50:07 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 15/08/2024, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/08/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/08/2024 17:03:39 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 4 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 049/2024 QUE “ALTERA O ART. 4° DA LEI COMPLEMENTAR N° 715/2010 E O ART. 2° DA LEI MUNICIPAL N° 1.479/2024.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera o Art. 4° da Lei Complementar n° 715/2010 e o Art. 2° da Lei Municipal n° 1.479/2024.”
Pretende o autor do Projeto, alterar o art. 4° da Lei Complementar n° 715/2010 e o art. 2° da Lei Municipal n° 1.479/2024, que tratam da duração do mandato para o exercício dos cargos de Diretor e Coordenador Escolar , 04 (quatro) anos, permitindo apenas uma recondução na mesma instituição de ensino. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 021/2024:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de Lei que “Altera o Art. 4° da Lei Complementar n° 715/2010 e o Art. 2° da Lei Municipal n° 1.479/2024.
Ao revisar o texto da Lei. 1.479/2024, publicada no Diário Oficial da União em 25 de julho de 2024, foi constatado pela Secretaria Municipal de Educação que o Art. 2º não inclui a alteração prevista no Art. 4º da Lei Complementar nº 715/2010. Portanto verifica-se a necessidade de alteração no Art. 4º da Lei Complementar nº 715/2010.
A redação correta do Art. 2º da Lei 1.479/2024 deve esclarecer que os candidatos eleitos para as funções de Diretor (a) e Coordenador (a) Escolar serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma Única recondução na mesma Instituição de Ensino.
Nesse sentido, a alteração é necessária para garantir que a lei seja corretamente interpretada e aplicada, proporcionando clareza sobre a duração e recondução dos mandados dos Diretores e Coordenadores Escolares. Medida a qual reduzirá gastos e a morosidade com questões burocráticas necessárias no processo, uma vez que a definição de um mandato de 4 (quatro) anos tornará o processo mais eficiente.
Assim, o Município solicita a adoção dos procedimentos necessários à apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração à Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens
imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 049/2024, que “Altera o Art. 4° da Lei Complementar n° 715/2010 e o Art. 2° da Lei Municipal n° 1.479/2024”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de agosto de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/08/2024 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 12/08/2024 15:14:49 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/08/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 12/08/2024 15:04:43 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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