Recebimento: 21/05/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 23/05/2024 17:27:53 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 dias, 1 hora, 1 minuto
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 002/2024 QUE “ALTERA O ART. 39 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE TRATA DO PRAZO DA URGÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DE PROJETOS.”
Trata-se de Proposta de Emenda a Lei Orgânica encaminhada à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é dos Nobres Vereadores desta Casa, Exmos. Srs. Paulo Roberto Cole, Leolino de Oliveira da Costa Neto, Romenique Borges Simões e Vilcimar Correa, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera o Art. 39 da Lei Orgânica Municipal, que Trata do Prazo da Urgência para Apreciação de Projetos.”
Pretende o autor da Proposta, dispor sobre a alteração do art. 39 da Lei Orgânica Municipal, que trata do prazo da urgência para apreciação de projetos, para tanto os nobres Vereadores, Exmos. Srs. Paulo Roberto Cole, Leolino de Oliveira da Costa Neto, Romenique Borges Simões e Vilcimar Correa, justificam a Proposta de Emenda a Lei Orgânica por meio de sua mensagem, conforme segue:
“A presente Proposta de Emenda a Lei Orgânica tem por objetivo conferir maior segurança jurídica na análise de projetos remetidos à Câmara, vez que, o prazo da urgência em vigor, de apenas 30 (trinta) dias para a análise, tem se mostrado exíguo às Comissões Permanentes da Casa.
A alteração proposta fixa um prazo limite para que os projetos sejam votados, de ATÉ 45 (quarenta e cinco) dias úteis, porém, não significa que os projetos serão votados apenas ao final deste prazo.
Ocorre que, desde 2021, o Poder Executivo tem encaminhado projetos de lei atribuindo, de forma indiscriminada, a urgência prevista no artigo 39 da Lei Orgânica Municipal. De 56 projetos enviados à Câmara, 42 estavam em regime de urgência.
Em 2022, o Poder Executivo encaminhou 68 projetos de lei, todos eles em regime de urgência!
Dentre eles, convém citarmos: a proposta de diretrizes orcamentárias (LDO); a proposta de lei orçamentária (LOA); a instituição do Código Tributário Municipal; a instituição de taxa para manejo de resíduos sólidos e outros relacionados à temas complexos em que os Vereadores precisaram votar dentro do prazo de trinta dias.
Mas, também houve a atribuição de Regime de Urgência, de denominação de Praça Pública, o que demonstra o uso indiscriminado do recurso.
Nesta Sessão Legislativa, temos o envio de 9 projetos até o presente momento, todos eles em regime de urgência!
Trata-se, portanto, de conferir ao trâmite legislativo tempo hábil para que projetos complexos possam ser, de fato, analisados com a cautela devida, e, aqueles projetos em que não se justifica a urgência atribuída, possam ser deliberados dentro do limite do prazo legal.
Assim, diante do exposto, peço aos nobres pares o acompanhamento e o voto dos Senhores para aprovação da presente proposta.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
O Poder Legislativo Municipal respeitou os limites Constitucionais, dispostos nos §1º e §2º do Art. 64 da Constituição Federal do Brasil de 1988.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens
imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 na Proposta de Emenda a Lei Orgânica sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Poder Legislativo, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, da Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 002/2024 que “Altera o Art. 39 da Lei Orgânica Municipal, que Trata do Prazo da Urgência para Apreciação de Projetos”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 23 de maio de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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