Recebimento: 21/05/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 05/06/2024 19:40:22 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 15 dias, 3 horas, 13 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 029/2024 QUE “DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DAS UNIDADES DE SAÚDE, ESCOLAS PÚBLICAS, ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TODOS OS LOCAIS PÚBLICOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, A AFIXAREM CARTAZES COM QR CODE PARA ACESSO AO APLICATIVO “INFÂNCIA SEGURA”.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe acerca da Obrigatoriedade das Unidades de Saúde, Escolas Públicas, Órgãos de Assistência Social e todos os Locais Públicos de Grande Circulação do Município de Fundão, a Afixarem Cartazes com QR CODE para Acesso ao Aplicativo “Infância Segura”.”
Pretende o autor do Projeto, dispor acerca da obrigatoriedade das unidades de saúde, escolas públicas, órgãos de assistência social e todos os locais públicos de grande circulação do município de Fundão, a afixarem cartazes com QR CODE para acesso ao aplicativo “Infância Segura. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 012/2024.
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
O presente Projeto de Lei que, “Dispõe acerca da Obrigatoriedade das Unidades de Saúde, Escolas Públicas, Órgãos de Assistência Social e todos os Locais Públicos de Grande Circulação do Município de Fundão, a Afixarem Cartazes com QR CODE para Acesso ao Aplicativo “Infância Segura””, de autoria do Poder Executivo Municipal, foi protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, em 10.05.2024.
Anteriormente, em 30.04.2024, o Poder Legislativo Municipal, representado pelo Exmo Sr. Vereador Vilcimar Correa, protocolou Projeto de Lei com a mesma finalidade, que, “Autoriza a Afixação de Cartazes com QR code para o Acesso ao Aplicativo “Infância Segura” nas Unidades de Saúde, Escolas Públicas, Órgãos Públicos Ligados à Saúde, Educação, Assistência Social, e todos Locais Públicos de Grande Circulação, no Município de Fundão/ES””, que recebeu parecer pela admissibilidade em 30.04.2024 e entrou no Expediente da 8ª Sessão Ordinária da Câmara em 15.05.2024.
Na Comissão de Justiça e Redação recebeu parecer pela aprovação em 27.05.2024, na Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e dos Adolescentes, recebeu parecer pela aprovação em 28.05.2024, na Comissão de Segurança Pública recebeu parecer pela aprovação em 29.05.2024.
A proposição entrou na Ordem do Dia da 10ª Sessão Ordinária, do dia 02.06.2024, o Plenário opinou pela Aprovação por Unanimidade do presente Projeto de Lei nº 026/2024.
Assim, a proposição ora apresentada pelo Poder Executivo Municipal, PL nº 026/2024, está prejudica, por se tratar da mesma matéria apresentada pelo Poder Legislativo Municipal, PL nº 029/2024.
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, conforme disposto no inciso VII do Art. 132, vejamos o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição apresentada pelo Poder Executivo Municipal, que esbarre, como é o caso da presente proposição no Regimento interno desta casa, a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal, por se tratar a proposição apresentada pelo Poder Executivo Municipal, PL nº 026/2024, que Autoriza a Afixação de Cartazes com QR code para o Acesso ao Aplicativo “Infância Segura” nas Unidades de Saúde, Escolas Públicas, Órgãos Públicos Ligados à Saúde, Educação, Assistência Social, e todos Locais Públicos de Grande Circulação, no Município de Fundão/ES está prejudica, por se tratar da mesma matéria apresentada pelo Poder Legislativo Municipal, PL nº 029/2024, que Dispõe acerca da Obrigatoriedade das Unidades de Saúde, Escolas Públicas, Órgãos de Assistência Social e todos os Locais Públicos de Grande Circulação do Município de Fundão, a Afixarem Cartazes com QR CODE para Acesso ao Aplicativo “Infância Segura”, já aprovada pelo Plenário da Câmara.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 029/2024, que “Dispõe acerca da Obrigatoriedade das Unidades de Saúde, Escolas Públicas, Órgãos de Assistência Social e todos os Locais Públicos de Grande Circulação do Município de Fundão, a Afixarem Cartazes com QR CODE para Acesso ao Aplicativo “Infância Segura””.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 05 de junho de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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