Recebimento: 20/12/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
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Tempo gasto: 336 dias, 23 horas, 40 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 24/10/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 24/10/2023 21:22:05 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 5 horas
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE é pela APROVAÇÃO da EMENDA modificativa ao art. 3º DO PROJETO DE LEI Nº 56/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 32/2023 - Parecer - Educação - PL 56-2023
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Recebimento: 16/10/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 17/10/2023 19:17:36 |
Ação: Dado Publicidade
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Tempo gasto: 1 dia, 11 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeto a presente Proposta de Emenda à Comissão de Justiça e Redação, à Comissão de Finanças e Orçamento e à Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para análise e parecer. Após, devolva-se ao Gabinete da Presidência para as providências. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/10/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/10/2023 07:26:39 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO A PRESENTE PROPOSTA DE EMENDA NO EXPEDIENTE DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NA DATA DE 16/10/2023, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/10/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 03/10/2023 17:26:43 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 4 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROPOSTA DE EMENDA Nº 003/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 056/2023 QUE “EMENDA MODIFICATIVA AO ART. 3º DO PROJETO DE LEI Nº 56/2023, QUE TRATA DO REPASSE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS E CONTRATADOS ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM.”
Trata-se de Proposta de Emenda a Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que apresenta, “Emenda Modificativa ao Art. 3º do Projeto de Lei nº 56/2023, que Trata do Repasse aos Servidores Municipais Efetivos e Contratados Assistência Financeira Complementar da União Destinada ao Cumprimento do Piso Salarial Nacional de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.”
Pretende o autor da Proposta de Emenda ao Projeto lei, que propor emenda modificativa ao art. 3º do projeto de lei nº 56/2023, que trata do repasse aos servidores municipais efetivos e contratados assistência financeira complementar da união destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem.
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que a ora Proposta de Emenda 003/2023 ao Projeto de Lei 056/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, com o condão de Modificar (Emenda Modificativa) o citado Projeto de Lei nº 056/2023, na verdade foi encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, como “MENSAGEN RETIFICATIVA , AO PROJETO DE LEI Nº 056, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023”, recebido e protocolado equivocadamente na Câmara Municipal de Fundão como: “PROPOSTA DE EMENDA A PROJETO DE LEI Nº 003/2023”, assim sendo o mesmo precisa ser alterado como Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei nº 056/2023, por ser o pedido do Poder Executivo Municipal.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela admissibilidade pela Mesa Diretora da Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei nº 056, de 11 de setembro de 2023, que Trata do Repasse aos Servidores Municipais Efetivos e Contratados, Assistência Financeira Complementar da União Destinada ao Cumprimento do Piso Salarial Nacional de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem. recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 03 de outubro de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/09/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/09/2023 17:53:50 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO A PRESENTE EMENDA A PROJETO DE LEI À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DA MESMA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/09/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 29/09/2023 17:51:56 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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