Recebimento: 30/05/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 31/05/2023 17:07:40 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 4 horas, 13 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 033/2023 QUE “CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A ILUSTRE SR.ª EVA DO CARMO BERNABÉ DA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Concede Título de Cidadã Honorária do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, a Ilustre Sr.ª Eva do Carmo Bernabé da Silva, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, conceder título de cidadã honorária do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, a ilustre Sr.ª Eva do Carmo Bernabé da Silva. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 018/2023
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de Lei que “Concede título de cidadã honorária do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, a ilustre Sr.ª Eva do Carmo Bernabé Da Silva, e dá outras providências”.
EVA DO CARMO BERNABÉ DA SILVA, natural de Serra/ES, nasceu em 21 de maio de 1976, é Bacharel em Enfermagem pela Faculdade Batista de Vitória – FABAVI, e possui diversos cursos de especialização e capacitação, dos quais podemos citar a gestão pública em saúde, em saúde coletiva com ênfase em estratégia em saúde da família, violência sexual, dentre tantos outros.
Possui vasta experiência na área da saúde pública. Em agosto de 1994 ingressou na Secretaria de Estado da Saúde-Unidade de Saúde/Pronto Socorro de Itacibá, como técnica de Enfermagem. De 1997 a 2009 atuou no mesmo cargo na Secretaria de Estado da Saúde (Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória).
No período de dezembro 2009 até agosto 2010, desempenhou a função de enfermeira (Classificação de Risco), na ORDESC – Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania. De dezembro 2010 até Junho 2012 atuou com enfermeira na Secretaria Municipal da Serra – UPA 24h de Carapina.
De maio de 2009 até março 2013 foi Chefe de Núcleo de Trabalho Apoio e Diagnóstico no Secretaria de Estado da Saúde (Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória). Serviu como Tutora on-line na Secretaria de Estado da Saúde/MG (Fundação Renato Azevedo). De março de 2013 até novembro de 2013 exerceu a função de enfermeira na Secretaria de Estado da Saúde (Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória).
De Novembro de 2013 até Fevereiro de 2014 atuou como Enfermeira (Referência Técnica Estadual Acolhimento com Classificação de Risco) na Secretaria de Estado da Saúde – Coordenação Estadual Urgência e Emergência.
Desse período até 11 de maio de 2021, quando assumiu como Secretária Municipal de Saúde do Município de Fundão, Eva do Carmo Bernabé da Silva desempenhou ainda a função de Chefe de Núcleo Regional de Especialidades de Vitória (fevereiro de 2014 até 13 de abril de 2016), Chefe de Núcleo Trabalho Hospitalar A - Pronto Socorro Hospital Antônio Bezerra de Farias (Agosto de 2016 até março de 2017), Gerente Geral UPA 24h Serra Sede (02/03/2017 à 14/06/2018), Gerente Geral UPA 24h Carapina (14/06/2018 à 02/01/2019), Superintendente Atenção Especializada à Saúde (02/01/2019 à 20/02/2019), Subsecretária de Gestão Administrativa, do trabalho e da Educação em saúde (20/02/2019 à 20/07/2020), Subsecretária de Gestão em saúde (20/07/2020 até 31/12/2020).
No Município de Fundão, como Secretária Municipal de Saúde, destacamos algumas relevantes atuações, quais sejam:
Responsável pela gestão e ordenação do Fundo Municipal de Saúde;
Representar o Município com assento na Diretoria do COSEMES- Colegiado de Secretarias Municipais de Saúde do ES;
Representar o Município com assento na diretoria do Consórcio CIM Polinorte, para discutir e deliberar sobre assuntos de interesse da saúde;
Teve todas as Prestações de Contas da Saúde, até a presente data, aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
Participar ativamente na comunidade, nas ações em saúde promovidas pelas equipes da estratégia saúde da família;
Realizar visita domiciliar junto a equipe da Estratégia Saúde da Família, inclusive na área rural, indo ao encontro da comunidade;
Promover a integração entre as equipes de serviços para sempre melhorar os serviços ofertados a população;
Realizar ações de integração e parceria com outras Secretarias Municipais;
Construiu uma ponte de diálogo estreito e harmônico com a Secretaria de Estado da Saúde;
Informatizou todas as Unidades Básicas de Saúde, possibilitando agilidade no processo de trabalho e no atendimento ágil e seguro aos munícipes;
Reorganização e celeridade nos processos administrativos;
Viabilizou a oportunidade para o crescimento profissional dos servidores;
Organizou a nova frota de veículos para dar qualidade e segurança ao transporte sanitário para os munícipes;
Implantou o serviço de radiologia (raios-X) na Unidade de Saúde de Praia Grande para que o usuário tivesse o acesso mais ágil e na sua própria comunidade;
Reconheceu, valorizou e oportunizou os servidores efetivos em sua organização da gestão.
Dessa forma, por todo o exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, será, ao final, deliberado e aprovado na devida forma regimental, a concessão do título de cidadã honorária do Município de Fundão a Sr.ª Eva do Carmo Bernabé da Silva.
Assim, solicitamos a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração a Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso II, do Art. 132.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
O presente Projeto de Lei esbarra na violação ao princípio da legalidade, posto que a competência é privativa do Poder Legislativo para conceder título de cidadão honorário, que para melhor entendimento passamos a transcrição do Título II, que trata Da Organização dos Poderes, Capítulo I, do Poder Legislativo, Sessão III, Das Atribuições da Câmara Municipal, em seu inciso XVI do Art. 132 da Lei Orgânica do Município de Fundão, onde temos que:
Art. 27 compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atividades, dentre outras:
I - eleger sua Mesa;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de dez dias, por necessidade do serviço;
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observado os seguintes preceitos:
a) parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito;
Suprimida a alínea b) em 27/10/95, pela Emenda nº 01/95
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX - autorizar a realização do empréstimo, operações ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa:
XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistências culturais; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015)
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII - convocar o Prefeito e os Secretários do Município ou assessores técnicos para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento e um terço de seus membros.
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem às pessoas que, reconhecimento, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
(...)
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais da matéria, impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal, apesar de conferir homenagem a uma pessoa de, reconhecimento, tendo prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, conforme se descreve nos autos da proposição, para conceder Título de Cidadã Honorária do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, a Ilustre Sr.ª Eva do Carmo Bernabé da Silva, a matéria é de competência exclusiva do Poder Legislativo, o mesmo esbarra na estruturação e atribuições dos nobres Vereadores do Município, conforme já citado.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer Poder, verse sobre assunto alheio à competência do Poder Executivo Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa do Projeto de Lei nº 033/2023, que “Concede Título de Cidadã Honorária do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, a Ilustre Sr.ª Eva do Carmo Bernabé da Silva, e Dá Outras Providências.”
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É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 31 de maio de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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