Recebimento: 13/09/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 14/09/2022 16:21:20 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 4 horas
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 071/2022 QUE “ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 800/2011, 804/1993, 1.050/2016, 1.178/2019, 1.179/2019, 1.188/2019, 1.256/2020, 1.340/2021, CONCEDE REAJUSTE A PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE, DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2023, CONCEDE AJUDA DE CUSTO AOS ATLETAS DE KARATÊ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera Dispositivos das Leis nº 800/2011, 804/1993, 1.050/2016, 1.178/2019, 1.179/2019, 1.188/2019, 1.256/2020, 1.340/2021, Concede Reajuste a Profissionais da Área da Saúde, Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Vencimentos Básicos dos Servidores do Executivo e do Legislativo para o Exercício de 2023, Concede Ajuda de Custo aos Atletas de karatê, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, alterar dispositivos das Leis nº 800/2011, 804/1993, 1.050/2016, 1.178/2019, 1.179/2019, 1.188/2019, 1.256/2020, 1.340/2021, conceder reajuste a profissionais da área da saúde, dispor sobre a revisão geral anual dos vencimentos básicos dos servidores do Executivo e do Legislativo para o exercício de 2023 e concede ajuda de custo aos atletas de karatê, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 061/2022.
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto que “Altera dispositivos das Leis nº 800/2011, 804/1993, 1.050/2016, 1.178/2019, 1.179/2019, 1.188/2019, 1.256/2020, 1.340/2021, concede reajuste a profissionais da área da saúde, dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos básicos dos servidores do Executivo e do Legislativo para o exercício de 2023, concede ajuda de custo aos atletas de karatê, e dá outras providências”.
Primeiramente, cumpre justificar a alteração da Lei 800/2011, que trata do auxílio alimentação aos servidores do município de Fundão. Trata-se de alteração do Parágrafo Único do art. 1º da citada Lei, com o fito de adequar os ganhos dos servidores à atual realidade inflacionária gerada pela Pandemia, bem como busca valorizar o funcionalismo público. Além disso, tal ajuste no auxílio diminuirá as dificuldades encontradas pelos servidores, causadas pelo aumento do custo de vida vivenciado nos últimos anos.
Dessa forma, visando a concessão de um incentivo ao quadro funcional, proporcionando maior qualidade de vida e motivação, o Poder Executivo encaminha o presente Projeto de Lei reajustando o valor do Auxílio-Alimentação para R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
A modificação da Lei Municipal n.º 804/93 visa atender decisão monocrática do Relator Rodrigo Coelho do Carmo (00786/2022-8), no processo 04922/2022-6 do TCEES, referente à base de cálculo do adicional de insalubridade.
A controvérsia reside sobre qual deverá ser o indexador de base de cálculo do adicional de insalubridade, considerando que a legislação anterior (art. 95, § 4º, da Lei nº 804, de 27 de julho de 1993) previa que gratificação do adicional de insalubridade seriam fixadas em percentuais variáveis entre quinze e quarenta por cento do respectivo vencimento.
O art. 95 da lei 1.340/2022, alterou aquele indexador, estabelecendo o salário-mínimo ou o menor vencimento base do Poder Executivo, quando mais alto que o salário-mínimo, como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Verifica-se que o art. 95 da mencionada lei, com a redação dada pela Lei nº 1.340/2022, prevê como base de cálculo do adicional de insalubridade o “salário-mínimo ou o menor vencimento base do Poder Executivo, quando mais alto que o salário-mínimo”, sendo certo que a expressa vinculação ao salário-mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, mesmo com a alternativa ao salário base, contraria o disposto no art. 7º, inciso IV14, da Constituição Federal, e na Súmula Vinculante nº 4 do STF.
Sendo assim, estamos alterando referidos artigos para atender à exigência do TCEES.
A alteração da Lei nº 1340, de 10 de maio de 2022, criando cargos comissionados em determinadas secretarias, é mais uma etapa de implantação da nova dinâmica organizacional do Executivo Municipal, aprofundando o processo de reforma administrativa instituído pelo poder executivo.
A alteração na estrutura organizacional do Município visa racionalizar e desenvolver os setores públicos tornando-os mais eficientes e qualificar a Administração Municipal.
O aumento no número de vagas tem como propósito adequar os Órgãos da Administração Pública Municipal para melhor atender o município, e, consequentemente, às necessidades da comunidade, bem como organizar seus departamentos, de forma que possamos atingir um dos maiores princípios da Administração Pública consagrados pela nossa Constituição Federal, que é o Princípio da Eficiência.
Os munícipes estão cada vez mais exigentes em relação aos investimentos municipais, aos serviços públicos que procuram e a forma como estes lhes são prestados. Assim, a necessidade de aumentar a qualidade destes serviços é que determina uma adaptação contínua da estrutura administrativa, que é uma peça fundamental do sistema administrativo gerencial e precisa estar em perfeito funcionamento, razão pela qual se faz necessária a criação dos novos cargos.
Tão logo aprovada a Lei nº 1.340/2022, foram adotadas as medidas necessárias ao rearranjo funcional das unidades da administração do Município. Todavia, pode-se verificar que algumas secretarias permaneceram em déficit de pessoal, razão pela qual se fez necessária à sua readequação
Podemos afirmar também que os cargos em comissão aqui propostos estão perfeitamente alinhados aos preceitos constitucionais do art. 37, inciso V, da CF/88 e de acordo com a tese fixada pelo STF para o Tema 1.010 da sistemática da repercussão geral, vez que os cargos a serem criados são para o exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento; Possuem a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; O número de cargos comissionados criados guarda proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no âmbito da PMF.
Por certo, não é demasiado reafirmar, que tais alterações não comprometerão a redução de gastos com pessoal, que foi possível com a implantação da nova estrutura organizacional do Município, além de respeitar a capacidade financeira do Município, em estrita observância aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em resumo, a criação de cargos em comissão é imprescindível, pois visa a melhoria da gestão e, em última análise, e muito mais importante, na melhoria dos serviços públicos prestados aos cidadãos fundãoenses.
O incluso Projeto de Lei, altera também os artigos 70 e 71 da Lei 11.340/2022. Tais artigos tratam da autorização para gratificar membros do Comitê de Avaliação da Despesa e da Junta de Julgamento de Infrações Ambientais (JJIA), ambas com atuações e atribuições relevantes para o desenvolvimento do Município, necessitando apenas a alteração da redação do dispositivo, que estará fixando os valores das respectivas gratificações.
Modifica também o inciso III do art. 84 da Lei 1.340/2022. Essa alteração se faz necessária, pois visa atender o disposto na Lei Federal 12.852 de 05 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE, vejamos:
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
Altera o parágrafo único do art. 84 da Lei 1.340/2022, referente ao quantitativo, de 10 (dez) para 20 (vinte) atletas beneficiados pelo Bolsa Atleta. Como sabido, o programa contribuirá para integração dos munícipes nas mais diversas atividades desportivas, promovendo saúde e educação aos praticantes, bem como para garantir condições mínimas para que se dediquem ao treinamento e competições.
A implementação da proposta permitirá que mais atletas do Município, inscritos em diversas categorias, possam receber um estímulo para prosseguir no seu aperfeiçoamento rumo a novas vitórias, inclusive à conquista de títulos esportivos em competições oficiais, que trarão visibilidade à nossa Cidade.
A implementação proporcionará o desenvolvimento de mais atletas fundãoenses, criando possibilidades de crescimento para eles dentro das categorias que escolheram participar.
O Projeto em tela também visa modificar a jornada de trabalho do cargo de Condutor de Ambulância.
Quanto a esta modificação, é importante ressaltar que a fixação de jornada de trabalho dos servidores é ato discricionário da Administração. Neste sentido, é ela é quem deve avaliar a conveniência e oportunidade da alteração, tendo por primazia o atendimento do interesse público. Neste sentido, é o que diz o art. 28 do Estatuto dos Servidores Públicos de Fundão (Lei Municipal 804/1993).
De mais a mais, verifica-se que o servidor sujeito a escala de 24X72 labora, em média, 48 horas semanais e 192 horas mensais, ou seja, a alteração pretendida pela Secretaria Municipal de Saúde é benéfica aos servidores, tendo em vista que reduz a carga horária semanal e mensal, sem prejuízo à remuneração, que será mantida.
Com a nova jornada de trabalho de 40 horas semanais, os servidores ocupantes do cargo de Condutor de Ambulância” laborarão 08 horas diárias e 40 horas semanais, perfazendo, em média, 160 horas mensais, sem qualquer redução da remuneração.
Sendo assim, a alteração pretendida é essencial, na medida em que pretende realizar mera adequação da jornada de trabalho, em harmonia com o art. 20, caput, da Lei Municipal nº 804/1993, sem que promova qualquer redução dos vencimentos, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Quanto a modificação do § 4º do art. 3º da Lei Municipal nº 1.256/2022, que dispõe que os plantões extras da Secretaria de Saúde, inclui no dispositivo os feriados e pontos facultativos, e acrescenta 20% ao valor sobre o valor do nível 6 desta lei.
A aprovação do presente projeto, uma vez que o valor diferenciado tem por objeto melhorar a fixação de composição excepcional das escalas de serviço para o período citado, considerando ser dias nobres.
Altera dispositivos da lei municipal nº 1.178/2019 que dispõe sobre a criação e normatização do contencioso administrativo fiscal do município de fundão,
A proposição tem o objetivo de realizar a adequação do referido diploma normativo com as demais legislações que tratam sobre a matéria, além de realizar a correção de erros materiais constantes na redação e na articulação dos dispositivos alterados.
Além disso, as modificações que se apresentam são de extrema importância para a estruturação e efetivo funcionamento dos órgãos julgadores, de forma a auxiliar que a Administração Pública possa dar uma resposta mais célere ao cidadão/contribuinte.
A proposta de alteração do art. 2º Lei Municipal nº 1.178, de 2019 faz-se necessária para dar maior celeridade ao julgamento do processo contencioso tributário, permitindo que os processos de menor complexidade fático-jurídico sejam analisados e apreciados com maior agilidade, dispensando-se procedimentos burocráticos e administrativos que prolongam o andamento do processo.
O projeto busca ainda a correção de erro material quanto articulação dos dispositivos alterados pela Lei Municipal nº 1.340, de 10 de maio de 2022 que em seu art. 76 acresceu o § 5º ao art. 15 da Lei Municipal nº 1.178, de 2019, contudo, sem que o referido artigo tenha um § 4º. Assim, a proposição tem o objeto de corrigir tal equívoco.
A proposta de alteração do art. 21 Lei Municipal nº 1.178, de 2019 tem por objeto ainda a adequação da composição da Junta de Impugnação Fiscal, uma vez que a atual composição de dois membros se mostrou em quantidade inferior ao necessário para análise e andamento dos processos que compõem o contencioso administrativo fiscal.
Devido à grande demanda gerada e ao acúmulo de processos ocorrido em anos anteriores, a composição de dois membros não se mostra suficiente para desafogar a quantidade atual de processos e atender a demanda que vem sendo gerada. Soma-se a isso o fato de os membros da JIF realizarem seus trabalhos sem prejuízos das funções, atribuições e atividades que executam de maneira rotineira em seus cargos de origem.
A proposta de alteração do art. 55 Lei Municipal nº 1.178, de 2019 faz-se necessária para corrigir distorção gerada para o exercício da função de Secretário do Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF. Diante disso, a proposta busca equiparar a gratificação de Secretário do CMRF com a gratificação de Secretário da JIF, haja vista tratar-se de idênticas atribuições e exercerem atividade equiparadas, não justificam a diferença entre as gratificações.
A proposta busca revogar expressamente os dispositivos na legislação em vigor que contrariam a disposições constantes na proposta e na Lei Municipal nº 1.178, de 2019.
O incluso projeto de lei promove alteração na estrutura da Procuradoria Geral do Município de Fundão, com o propósito específico de aperfeiçoar a Lei Municipal nº 1.179/2019.
A Procuradoria-Geral do Município de Fundão é órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, com envergadura constitucional, de importância ímpar na garantia da segurança jurídica e da legalidade, recentemente implantada.
Nesse sentido, esse Projeto de Lei tem por objetivo criar o Conselho da Procuradoria-Geral, com vistas a pacificar matérias jurídicas no âmbito do Poder Executivo Municipal para, com isso, prestigiar a eficiência administrativa e a segurança jurídica de todos os servidores e Secretarias.
O Projeto de Lei também visa a extinção de 01 cargo de Procurador do Município, atualmente vago, bem como garantir a isonomia na repartição dos honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que o Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral possuem competência legal para atuar em processos judiciais, mas, atualmente, não são contemplados, conforme redação originária da Lei Municipal nº 1.179/2021.
O impacto orçamentário-financeiro será o descrito a seguir, nos termos da Lei nº 101/2000.
Já a alteração da Lei n° 834/2012 e Lei 865/2012, trata-se de uma equiparação salarial prevista no Estatuto dos Servidores de Fundão bem como na CF/88, equiparando o nível salarial do cargo de Assistente Social ao cargo de Psicólogo e os cargos de Analista Administrativo Financeiro e Analista de Recursos Humanos ao cargo de Administrador, passando do nível 7 para o nível 8.
Relativo a alteração do Anexo Único da Lei Municipal nº 776/2011 (alterada pelas Leis 907/2013, 1072/2017, 1073/2017, 1077/2017, 1090/2017, 1096/2017 e 1177/2019) passa a vigorar, a partir de 01/09/2022, com os valores constantes do ANEXO III da presente Lei.
Alusivo à remuneração do cargo de Chefe de Gabinete prevista no Anexo II da Lei 1.340/2022, esta passa a ser de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
O Chefe de Gabinete do Prefeito exerce uma função de extrema importância pois ele é o elo entre o Prefeito, a comunidade e os demais segmentos da sociedade. Cabe ao chefe de Gabinete promover o intercâmbio entre o Prefeito, as secretarias municipais, associações de classe, entidades públicas e privadas e órgãos das esferas estadual e federal.
O atendimento ao público é outro importante canal de comunicação criado para que o chefe do Executivo possa ouvir a população. O objetivo é manter um contato direto com os moradores para saber quais são os anseios e ao mesmo tempo fazer com que tenham uma participação mais efetiva com o governo.
Oportuno esclarecer que não houve o reajuste da remuneração do respectivo cargo com a reforma administrativa, visto que, atualmente, é de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), valor este menor que muitos cargos comissionados, razão pela qual é imprescindível e necessário o reajuste.
No que diz respeito a concessão de auxílio transporte para servidores contratados por designação temporária, a alteração da lei é de extrema importância, tendo em vista a ausência do referido benefício aos respectivos servidores.
Induvidosamente, o auxílio transporte concedido aos trabalhadores de um modo geral traduz uma das maiores conquistas sociais dos últimos tempos, beneficiando-os no deslocamento residência-trabalho e vice-versa, porquanto desonera o orçamento doméstico de cada um deles, com a transferência do valor da tarifa para o empregador.
Contudo, o próprio município ganha, pois com o auxílio transporte foi reduzido o absenteísmo, passando a contar diariamente com o funcionário no trabalho, com um aumento de produtividade não somente por este fato, como também pelo grau de satisfação desse funcionário.
Aliada a essa relevante função social, o Vale não tem natureza salarial, nem tampouco se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, tais como pagamento de horas extras, 13º salário, férias, adicional noturno, indenização, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço etc.
Da mesma forma, não constitui base de incidência da contribuição previdenciária, assim, não se configura como rendimento tributável do empregado, não estando, portanto, o valor pago pelo empregador sujeito ao imposto de renda.
Assim, com a presente proposta, pretende-se incluir como beneficiários do Vale-Transporte todos os servidores contratados por designação temporária, cuja remuneração deixará de ficar comprometida com o desembolso diário do valor das tarifas dos transportes públicos.
Propõe-se ainda a revisão Geral Anual da remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, do Poder Legislativo, incluindo vereadores, e dos servidores da Autarquia Municipal (IPRESF) do Município de Fundão/ES.
A Constituição Federal, no art. 37, inciso X, determina revisão geral anual na remuneração e nos subsídios dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Além disso, de acordo com o entendimento que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, essa revisão geral anual depende da edição de lei específica, cuja iniciativa compete ao Chefe do Poder Executivo da respectiva unidade da Federação.
Com esta finalidade, observada a previsão orçamentária para o presente exercício, propõe-se o reajuste de 10% (dez por cento), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023, sobre o valor da remuneração e do subsídio.
Oportuno mencionar que, conforme Parecer Consulta do TCEES, a competência privativa para propor projeto de lei que preveja a revisão geral anual para todos os agentes públicos estejam estes alocados aos quadros do Poder Executivo, do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo, e, inclusive, de seus agentes políticos, pertence ao chefe do Poder Executivo de cada um dos entes federativos, devendo esta ser realizada sempre na mesma data e sem distinção de índices, ainda que os demais poderes (Legislativo e Judiciário) tenham estrutura organizacional e plano de cargos e salários (Parecer/Consulta TC-o1 3/201 7 - Plenário).
O índice de Revisão Geral Anual adotado está dentro da condição fiscal e financeira do Município de Fundão e leva em consideração a ausência da revisão nos últimos anos.
O projeto de lei cria, ainda, 16 (dezesseis) cargos de Guarda Patrimonial na estrutura administrativa da Administração Pública Municipal, a serem providos por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
O Poder Executivo está devidamente autorizado a efetuar esse tipo de contratação, mediante as condições previstas na Lei e no inciso IX do artigo 67 da Lei Orgânica municipal.
Outrossim, a criação de novos cargos de Guarda Patrimonial é importante, pois compete a eles a proteção de bens, serviços e instalações do Município, bem como desempenhar a função de proceder com a ronda noturna pelas áreas que circundam os estabelecimentos públicos, tomando as providências necessárias na ocorrência de fatos imprevistos; Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos; verificar se portas, portões e janelas foram fechados, após o término do expediente e, atualmente, o município possui apenas 04 guardas patrimoniais.
Finalmente, a presente proposição autoriza o poder executivo municipal a conceder ajuda de custo aos atletas de karatê que representam o município de Fundão.
É sabido que o esporte é um importante mecanismo de inclusão social e desenvolvimento pessoal, aprimorando o ser humano e promovendo atividades físicas e mentais.
A presente iniciativa busca suprir uma lacuna legislativa, permitindo que o Município auxilie os atletas que participam de competições oficiais com um apoio financeiro para o desenvolvimento de suas capacidades esportivas.
Assim, a presente proposição tem por finalidade incentivar atletas a continuar competindo, perseguindo suas conquistas e levando o nome do Município de Fundão para todas as competições estaduais ou nacionais de Karatê.
O impacto orçamentário-financeiro será o descrito a seguir, nos termos da Lei nº 101/2000.
EXERCÍCIOS
2022
2023
2024
R$ 12.000,00
R$ 40.000,00
R$ 43.000,00
Todo o impacto orçamentário-financeiro encontra-se em anexo.
Assim, o Município solicita a adoção dos procedimentos necessários à apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração à Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis..”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 071/2022, que “Altera Dispositivos das Leis nº 800/2011, 804/1993, 1.050/2016, 1.178/2019, 1.179/2019, 1.188/2019, 1.256/2020, 1.340/2021, Concede Reajuste a Profissionais da Área da Saúde, Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Vencimentos Básicos dos Servidores do Executivo e do Legislativo para o Exercício de 2023, Concede Ajuda de Custo aos Atletas de karatê, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de setembro de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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