Recebimento: 09/11/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 07/10/2022 |
Fase: Arquivado SL |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 09/11/2022 18:12:35 |
Ação: Arquivado
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Tempo gasto: 32 dias, 23 horas, 50 minutos
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Complemento da Ação: Conforme determinado pelo Exmº. Sr. Presidente, junto aos autos o Ofício GP-CMF nº 301/2022 encaminhado ao Poder Executivo comunicando a rejeição da matéria. Segue ao Arquivo Geral.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 301/2022 - 1 Anexos 361/2022 - 2
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Recebimento: 02/10/2022 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 04/10/2022 15:38:11 |
Ação: Rejeitado
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Tempo gasto: 1 dia, 16 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação: REGISTRO QUE, O PRESENTE PROJETO VERSA SOBRE ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E O REGIMENTO INTERNO ESTABELECE NO ART. 188, INCISO II, ALÍNEA “G”, O QUÓRUM DE MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CASA PARA APROVAÇÃO, OU SEJA, SÃO NECESSÁRIOS 06 (SEIS) VOTOS FAVORÁVEIS PARA APROVAÇÃO DO PROJETO, E QUE O PRESIDENTE VOTA SOMENTE EM CASO DE EMPATE.
DESTA FORMA, CONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO OCORRIDA EM PLENARIO, DURANTE A 28ª SESSÃO ORDINÁRIA (BOLETIM EM ANEXO), EM QUE O PROJETO OBTEVE O PLACAR DE 5X4, SENDO 5 VOTOS FAVORÁVEIS CONTRA 4 VOTOS (AELCIO, FÉLIX, NEGÃO DO BLOCO E PAULO COLE), REMETO O PROJETO AO ARQUIVO EM RAZÃO DA NÃO OBTENÇÃO DO QUÓRUM REGIMENTAL NECESSÁRIO PARA APROVAÇÃO.
COMUNIQUE-SE AO PODER EXECUTIVO E ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 68/2022 - 1
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Recebimento: 02/10/2022 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 02/10/2022 23:10:58 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO II, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 28ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 03/10/2022, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/09/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 27/09/2022 16:21:11 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 3 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 55/2022 - PL 058/2022
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Recebimento: 21/09/2022 |
Fase: Aguardando resposta |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 26/09/2022 15:49:13 |
Ação: Não respondido
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Tempo gasto: 4 dias, 18 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: Á Comissão de Justiça e Redação, Remeto o presente projeto juntamente com o Ofício GP-CMF nº 239/22 e a devida documentação remetida pelo Poder Executivo quanto ao requerido em diligência, para análise.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 272/2022 - 1
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Recebimento: 21/09/2022 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 21/09/2022 21:03:16 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 5 horas, 13 minutos
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Complemento da Ação: Registro a expedição do Ofício GP-CMF nº 235/2022, direcionado ao Poder Executivo encaminhando a diligência requerida pela Comissão Permanente de Justiça e Redação, conforme anexos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 267/2022 - 1 Anexos 268/2022 - 2
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Recebimento: 12/09/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 21/09/2022 15:43:49 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 8 dias, 22 horas
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Complemento da Ação: Com fulcro no art. 68 da Resolução 003/95 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão/ES, requeremos que seja solicitado ao Poder Executivo Municipal, na pessoa do Exmo. Sr. Gilmar de Souza Borges, Prefeito Municipal de Fundão, autor da proposição, os esclarecimentos inseridos no ofício anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Oficio 14/2022 - PL 058/2022
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Recebimento: 31/08/2022 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 02/09/2022 15:13:14 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 17 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão Permanente,
Remeto o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação para análise e parecer. Em seguida, devolva-se ao Gabinete da Presidência. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/08/2022 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/08/2022 21:49:41 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 8 dias, 6 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 24ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 01/09/2022, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/08/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 23/08/2022 14:02:52 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 12 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 058/2022 QUE “CONFERE NOVA REDAÇÃO AO ART. 94 E ACRESCE O § 7º, § 8º,§ 9º e § 10 AO ART. 113, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 804, DE 27 de julho de 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Confere Nova Redação ao Art. 94 e Acresce o § 7º, § 8º,§ 9º e § 10 ao Art. 113, Ambos da Lei Municipal nº 804, de 27 de Julho de 1993, e Dá Outras Providências”.
Pretende o autor do Projeto, confere nova redação ao Art. 94 e acresce o § 7º, § 8º,§ 9º e § 10 o art. 113, ambos da Lei Municipal nº 804, de 27 de julho de 1993, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 048/2022.
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto que “confere nova redação ao art. 94 e acresce o § 7º, § 8º, § 9º e § 10 ao art. 113, ambos da lei municipal nº 804, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências.
Com relação a nova redação do art. 94 da Lei Municipal 804/1993, tal medida justifica-se em razão da existência de erro material em sua atual redação, como, por exemplo, no § 3º que faz remissão a ele mesmo, e a omissão em relação aos entes Municipais, já que o § 2º faz referência apenas aos órgãos Estaduais e Federais, na contramão do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB).
Além disso, a alteração pretendida também tem por objetivo compatibilizar a redação do art. 94 da Lei Municipal nº 804 de 27/07/1993 ao entendimento consagrado pelo E. TCE/ES no Parecer em Consulta nº 002/2018 – Plenário.
Já no que concerne ao acréscimo do § 7º e 8º ao art. 113 da Lei nº 804, de 27 de julho de 1993, que trata das férias do servidor público.
A proposição tem o objetivo ajustar o a Lei n 804, de 1993 que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Fundão - ES, no que tange à forma de gozo das férias dos servidores municipais.
Atualmente, estabelece o referido diploma normativo que o servidor público fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, sem que haja possibilidade de fracionamento.
Contudo, o fracionamento das férias mostra-se, tanto para o servidor quanto para o próprio serviço público, medida mais eficaz, por reduzir o tempo de afastamento seguindo do servidor, o que desfalca menos o atendimento à equipe na qual esse servidor exerce suas atividades, bem como possibilita mais momentos de descanso para o servidor, especialmente para os que possuem filhos em idade escolar, considerando as férias de meio de ano.
Esse mecanismo de fracionamento de férias, aliás, é comumente utilizado por entes públicos, sendo objeto de alterações como a ora posta a elevada apreciação de Casa de Leis.
Assim, solicitamos a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração a Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 058/2022, que “Confere Nova Redação ao Art. 94 e Acresce o § 7º, § 8º,§ 9º e § 10 ao Art. 113, Ambos da Lei Municipal nº 804, de 27 de Julho de 1993, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 23 de agosto de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/08/2022 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/08/2022 16:34:30 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 35 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/08/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 17/08/2022 15:59:00 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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