Recebimento: 23/08/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 23/08/2022 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 23/08/2022 15:14:58 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.357/2022, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 23 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1357/2022 - 1
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Recebimento: 17/08/2022 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 22/08/2022 18:18:00 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 5 dias, 3 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 34/2022 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 185/2022, EM ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 34/2022 - 1 Ofício Encaminhado 185/2022 - 2 Anexos 215/2022 - 3
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Recebimento: 14/08/2022 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 17/08/2022 18:11:46 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 dias, 5 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, NA SESSÃO ORDINÁRIA OCORRIDA EM 15/08/2022, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 56/2022 - 1
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Recebimento: 14/08/2022 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/08/2022 12:29:21 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 15/08/2022, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/08/2022 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 09/08/2022 18:07:31 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA é pela APROVAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 11/2022 - PL 040/2022
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Recebimento: 09/08/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 09/08/2022 14:34:30 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 1 hora, 28 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 31/2022 - PL 040/2022
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Recebimento: 08/08/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 09/08/2022 12:59:16 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 21 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 45/2022 - PL 040/2022
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Recebimento: 20/07/2022 |
Fase: Aguardando resposta |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 21/07/2022 14:02:48 |
Ação: Não respondido
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Tempo gasto: 23 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação,
Em atenção ao expediente recebido na presente data, remetido pelo Poder Executivo, encaminho as documentações fornecidas em resposta a diligência requerida.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 168/2022 - 1
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Recebimento: 18/07/2022 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 20/07/2022 14:42:07 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 1 dia, 20 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: Diligência encaminhada por meio do Ofício GP-CMF nº 166/2022, conforme anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 166/2022 - 1 Anexos 198/2022 - 2
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Recebimento: 11/07/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 14/07/2022 14:22:34 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 2 dias, 21 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: Remeta-se ao Gabinete da Presidência para adoção das providências necessárias para atendimento ao OFÍCIO CJR-CMF Nº 009/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Oficio 9/2022 - PL 040/2022
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Recebimento: 14/06/2022 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 17/06/2022 21:55:44 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 1 hora, 22 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes,
Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação, à Comissão de Finanças e Orçamento e à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/06/2022 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/06/2022 20:26:57 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 17ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 15/06/2022, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/06/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/06/2022 17:31:56 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 6 dias, 4 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 040/2022 QUE “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO municipal a transferir, POR MEIO DE CESSÃO de uso, À COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, OS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a Transferir, por Meio de Cessão de Uso, à Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, os Imóveis de Propriedade do Município e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, autorização ao Chefe do Poder Executivo Municipal a transferir, por meio de cessão de uso, à Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, os imóveis de propriedade do município, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 033/2022:
“Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei que “autoriza o Poder Executivo Municipal a transferir, por meio de cessão de uso, à companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, os imóveis de propriedade do município e dá outras providências”.
Preliminarmente, cumpre-nos informar que, a cessão é o meio pelo qual o proprietário do bem transfere a outrem os direitos sobre determinado bem. Em regra, os bens públicos devem ser utilizados para a finalidade a que se destinam, contudo é admissível pela legislação algumas hipóteses em que o particular pode usufruir privativamente do bem público, desde que atenda o interesse da coletividade.
Sobre o tema, discorre Hely Lopes Meirelles (2000, p. 478):
“qualquer bem público admite permissão de uso especial a particular, desde que a utilização seja de interesse da coletividade que irá fruir de certas vantagens desse uso, que se assemelha a um serviço de utilidade pública, […]”
Ainda, o art. 7°, caput, do Decreto-Lei N° 271/67, disciplina sobre a concessão de terrenos públicos ou particulares, in verbis:
Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades. tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.
Ademais, viabilizar o acesso a água, com o seu devido tratamento e qualidade, é uma das formas mais saudáveis de consagração dos pilares que norteiam a proposta de dignidade humana.
Da leitura do que foi narrado até aqui, verifica-se que o pressuposto primordial para que se efetive a cessão de uso de bem público é a demonstração de interesse público, o que se verifica in casu, já que a ampliação do sistema de abastecimento de água de Fundão atenderá a todos os munícipes.
Por todo o exposto, contamos com o apoio e a elevada cooperação dos membros dessa Augusta Casa de Leis, no sentido de aprovarem o projeto de lei em curso, para que juntos - Executivo e Legislativo - possamos empreender ações com o primordial objetivo de proporcioanar aos cidadãos deste município, um serviço de boa qualidade e acessível a todos.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 040/2022, que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a Transferir, por Meio de Cessão de Uso, à Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, os Imóveis de Propriedade do Município e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça, Redação e Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde e Assistência, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de junho de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/06/2022 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 02/06/2022 15:30:06 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/06/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 02/06/2022 15:28:33 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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