Recebimento: 21/03/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 16/03/2022 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 21/03/2022 15:59:54 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 4 dias, 21 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.328/2022, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 17 DE MARÇO DO CORRENTE ANO. SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1328/2022 - 1
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Recebimento: 16/03/2022 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 16/03/2022 18:03:15 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 006/2022, POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 67/2022, EM ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 6/2022 - 1 Ofício Encaminhado 67/2022 - 2 Anexos 55/2022 - 3
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Recebimento: 14/03/2022 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 16/03/2022 15:00:43 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 dia, 21 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE NA 5ª SESSÃO - ORDINÁRIA, OCORRIDA EM 15/03/2022, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 9/2022 - 1
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Recebimento: 14/03/2022 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/03/2022 13:32:50 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 hora, 6 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/03/2022, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/03/2022 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 11/03/2022 19:00:31 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 010/2022, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES, que ”Altera o Artigo 3º e o Parágrafo Primeiro da Lei Municipal nº 1002/2014, que Trata do Programa de Estágio e sua Aplicabilidade no Âmbito do Serviço Público Municipal, e Dá Outras Providências”.
Obs: Tramitação eletrônica posterior a tramitação física.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 1/2022 - PARECER Nº 001/2022
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Recebimento: 11/03/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 11/03/2022 18:56:03 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 010/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES, que “Altera o Artigo 3º e o Parágrafo Primeiro da Lei Municipal nº 1002/2014, que Trata do Programa de Estágio e sua Aplicabilidade no Âmbito do Serviço Público Municipal, e Dá Outras Providências.”
Obs: Tramitação eletrônica posterior a tramitação física.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 5/2022 - PARECER Nº 005/2022
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Recebimento: 18/02/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 11/03/2022 18:51:58 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 21 dias, 5 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº 010/2022, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES, que “Altera o Artigo 3º e o Parágrafo Primeiro da Lei Municipal nº 1002/2014, que Trata do Programa de Estágio e sua Aplicabilidade no Âmbito do Serviço Público Municipal, e Dá OutrasProvidências”.
Obs: Tramitação eletrônica posterior a tramitação física.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 7/2022 - PARECER Nº 007/2022
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Recebimento: 16/02/2022 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 16/02/2022 16:55:44 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação, à Comissão de Finanças e Orçamento e à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/02/2022 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/02/2022 16:53:23 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 5 dias, 2 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 2ª SESSÃO - ORDINÁRIA, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/02/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 08/02/2022 17:24:37 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 4 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 010/2022 QUE “Altera o artigo 3º e o parágrafo primeiro da Lei Municipal nº 1002/2014, que trata do Programa de Estágios e sua aplicabilidade no âmbito do serviço público municipal, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que “Altera o Artigo 3º e o Parágrafo Primeiro da Lei Municipal nº 1002/2014, que Trata do Programa de Estágio e sua Aplicabilidade no Âmbito do Serviço Público Municipal, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, alterar o artigo 3º e o parágrafo primeiro da lei municipal nº 1002/2014, que trata do Programa de Estágio e sua aplicabilidade no âmbito do serviço público municipal, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 010/2022:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, o incluso projeto de que modifica a Lei Municipal n.º 1.002/2014, qual dispõe sobre o Programa de Estágio e sua aplicabilidade no âmbito do serviço público municipal.
O estágio não obrigatório tem por principal finalidade promover formação educacional e experiência profissional aos educandos, devendo atender precipuamente aos interesses do estudante.
Não se pode ignorar que o estágio é um mecanismo jurídico instituído para favorecer o estagiário em sua formação profissional e, muitas vezes, é a primeira forma de inserção de um jovem estudante na vida profissional.
O presente projeto de Lei visa modificar a Lei Municipal n.º1.002/2014 com vistas a incluir o estágio para estudantes de pós-graduação, vez que o mesmo não restou explicitado na Lei.
Não se pretende elevar o número de vagas de estágio já previstas, mas somente incluir a previsão de estagio para estudantes de pós-graduação. Dessa forma, o impacto financeiro informado é estimativo (máximo), vez que a lei não estipula o quantitativo de vagas para cada nível de estágio.
Assim sendo, encaminho o presente Projeto de Lei para devida análise e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis e conclamo a Vossa Excelência e seus nobres pares a votarem com o texto original da matéria.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 010/2022, que “Altera o Artigo 3º e o Parágrafo Primeiro da Lei Municipal nº 1002/2014, que Trata do Programa de Estágio e sua Aplicabilidade no Âmbito do Serviço Público Municipal, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde e Assistência, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 08 de fevereiro de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/02/2022 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 07/02/2022 16:19:34 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/02/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 07/02/2022 16:16:01 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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