Recebimento: 25/09/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 25/09/2020 17:19:09 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 3 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 044/2020 QUE “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON, E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que “Dispõe Sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, Institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCOM, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, e Dá Outras Providências”.
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a dispõe sobre a organização do sistema municipal de defesa do consumidor – SMDC, institui a coordenadoria municipal de proteção e defesa do consumidor – PROCOM, o conselho municipal de proteção e defesa do consumidor – CONDECON, e o fundo municipal de proteção e defesa do consumidor – FMDC, e dá outras providências, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 029/2020.
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, em regime de urgência, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC e dá outras Providências.”
Este Projeto de Lei objetiva a implantação do PROCON no Município, no sentido de promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), nos termos do disposto nos artigos 105 e 106 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8078, de 11.09.1990), atualizando a Lei Municipal nº 978/2014, por meio de implementação, em âmbito municipal, do Conselho Municipal dos Direitos do Consumidor, do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor e do Programa Municipal de Defesa do Consumidor (PROCON).
Tal implantação justifica-se pelo fato da atuação do PROCON dizer respeito ao papel de elaboração, coordenação e execução da política local de defesa do consumidor, incluindo as atribuições de orientar e educar os consumidores, dentre outras.
Outro importante aspecto é que o PROCON municipal proporciona ganho significativo em agilidade, possibilitando pronta interação com os demais órgãos e instituições locais, como entidades civis e Ministério Público, viabilizando canais de comunicação especializados e dedicados para uso dos cidadãos.
Por fim, a criação de um órgão para defesa dos consumidores no âmbito municipal é, portanto, fundamental para o contínuo exercício do direito à cidadania, conforme previsto na Constituição Federal.
Desta feita, conclamo vossa excelência e demais Edis, para analisarem e aprovarem o presente Projeto de Lei na forma proposta e oportunamente colho do ensejo para reiterar os votos de estima e distinta consideração”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 044/2020 que “Dispõe Sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, Institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCOM, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Agricultura, Turismo, Indústria e Comércio desta Casa, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 25 de setembro de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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