Recebimento: 16/11/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 06/11/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 16/11/2020 22:38:35 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 10 dias, 6 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.251, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1251/2020 - 1
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Recebimento: 05/11/2020 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 06/11/2020 16:36:01 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 1 dia, 4 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 32/2020 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 163/2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 32/2020 - 1 Ofício Encaminhado 163/2020 - 2 Anexos 360/2020 - 3
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Recebimento: 31/10/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 05/11/2020 12:04:21 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 dias, 17 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR 8 (OITO) VOTOS CONTRA 1 (UM), NA SESSÃO OCORRIDA EM 03/11/2020, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 455/2020 - 1
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Recebimento: 31/10/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/10/2020 18:53:12 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 03/11/2020 PARA VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SITIO ELETRÔNICO DESTA CASA NA DATA DE 31/10/2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/10/2020 |
Fase: Para Redação Final |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 20/10/2020 15:48:11 |
Ação: Elaborada Redação Final
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Tempo gasto: 52 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL do Projeto de Lei nº 039/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Altera o Inciso II do § 1º do Art. 21 e Inciso II do §1º do Art. 25 da Lei Municipal nº 1.178 de 7 de agosto de 2019 e Dá Outras Providências”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 43/2020 - PARECER Nº 043/2020
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Recebimento: 29/09/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 01/10/2020 11:32:30 |
Ação: Aprovado com Emenda
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Tempo gasto: 1 dia, 19 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL, TENDO EM VISTA A APROVAÇÃO DO PARECER COM EMENDA, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, OCORRIDO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 29/09/2020.
VEREADORES AUSENTES: VILCIMAR, SÔNIA E ELEAZAR.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/09/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/09/2020 16:04:35 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 dias, 7 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 29/09/2020, ÀS 18H, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/08/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 25/09/2020 15:15:37 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 24 dias, 23 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE e APROVAÇÃO da Proposta de Emenda Aditiva nº 001/2020 ao Projeto de Lei nº 039/2020 - Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. FLÁVIO XAVIER ALBERTO, que “Apresenta Emenda Aditiva aos Art. 1º e Art. 2º do Projeto de Lei Nº 039/2020”:
O Art. 1º passará com a seguinte redação:
“Art. 1º - O inciso II, do § 1º do Art. 21 da Lei Municipal nº 1.178 de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 21 (...)
§1º (...)
(...)
II - Os 03 membros deverão ser, preferencialmente, servidores efetivos ocupante de cargos de nível superior, com formação em Direito, Ciências Contábeis, Economia ou Administração.”
O Art. 2º passará com a seguinte redação:
Art. 2º O inciso II, do § 1º do Art. 25 da Lei Municipal nº 1.178 de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 25 (...)
§1º (...)
(...)
II - Os 05 membros deverão ser, preferencialmente, servidores efetivos ocupante de cargos de nível superior, com formação em Direito, Ciências Contábeis, Economia ou administração.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 2020/2020 - PROPOSTA DE EMENDA ADITIVA Nº 001/2020 Parecer da Comissão 39/2020 - PARECER Nº 039/2020 Parecer da Comissão 40/2020 - PARECER Nº 040/2020
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Recebimento: 26/08/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 27/08/2020 18:54:06 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 19 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, DIANTE DA LEITURA NO EXPEDIENTE DA 22ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA NO DIA 27 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/08/2020 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 26/08/2020 23:39:00 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 22ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 27/08/2020, DE FORMA VIRTUAL, AS 17H, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/08/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 25/08/2020 17:03:14 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 7 dias, 50 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 039/2020 QUE “ALTERA O INCISO II DO § 1º DO ART. 21 E INCISO II DO § 1º DO ART. 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.178 DE 7 DE AGOSTO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera o Inciso II do § 1º do Art. 21 e Inciso II do §1º do Art. 25 da Lei Municipal nº 1.178 de 7 de agosto de 2019 e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a alteração do Inciso II do § 1º do Art. 21 e Inciso II do §1º do Art. 25 da Lei Municipal nº 1.178 de 7 de agosto de 2019, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 024/2020.
“Temos a grata satisfação de encaminhar, a essa Egrégia Casa Legislativa, a inclusaProposta de Emenda à Lei Orgânica que “Altera o inciso II do § 1º do Art. 21 e inciso II do § 1º do Art. 25da Lei Municipal nº 1.178 de 7 de agosto de 2019 e dá outras providências.”
O incluso Projeto de Lei tem por objetivo adequar o disposto nos artigos 21 e 25 da Lei Municipal nº 1.178/2019 alterando o obrigatoriedade por preferencialmente, considerando que na estrutura administrativa da Prefeitura de Fundão a composição fica quase impossível pois conforme determinação legislativa atual deverão ser, obrigatoriamente, servidores efetivos ocupante de cargos de nível superior, com formação em Direito, Ciências Contábeis ou Economia.
Ante o exposto, esperamos ter justificado o presente Projeto de Lei, e por essa razão contamos coma colaboração desta casa no sentido de aprovação da matéria em epígrafe.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 039/2020 que “Altera o Inciso II do § 1º do Art. 21 e Inciso II do §1º do Art. 25 da Lei Municipal nº 1.178 de 7 de agosto de 2019 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação desta Casa, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 25 de agosto de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/08/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/08/2020 23:52:48 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/08/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 17/08/2020 23:41:59 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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