Recebimento: 15/04/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 15/04/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 15/04/2020 11:11:57 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 1 hora, 2 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.234/2020, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 13 DE ABRIL DE 2020, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1234/2020 - 1
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Recebimento: 09/04/2020 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 15/04/2020 10:03:17 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 5 dias, 14 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 014/2020 POR MEIO DO OFÍCIO Nº 049/2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 14/2020 - 1 Ofício Encaminhado 49/2020 - 2
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Recebimento: 01/04/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 01/04/2020 22:00:46 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 59 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, NA 10ª SESSÃO – EXTRAORDINÁRIA, OCORRIDA EM 01/04/2020, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
VEREADOR AUSENTE DURANTE A VOTAÇÃO: ELIELTON ROCHA NASCIMENTO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/04/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/04/2020 20:55:31 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/04/2020 PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRONICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/04/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 01/04/2020 20:51:53 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 018/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Dispõe Sobre Atribuições, Funcionamento e Remuneração do Conselho Tutelar de Fundão e Dá Outras Providências”.
A proposição foi protocolada no dia 28/03/2020, lida na 09ª Sessão Ordinária realizada em 01/04/2020, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no parecer jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, encaminhou o Projeto para a Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e oferecimento de parecer.
Quando em análise na Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei recebeu parecer nº 015/2020, pela Aprovação em reunião extraordinária realizada em 01/04/2020.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei é uma iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto “Dispõe Sobre Atribuições, Funcionamento e Remuneração do Conselho Tutelar de Fundão e Dá Outras Providências”.
A proposição pretende autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa Dispõe Sobre Atribuições, Funcionamento e Remuneração do Conselho Tutelar de Fundão; justifica o Poder Executivo Municipal em sua Mensagem nº 011/2020, que:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a gratificar servidores na condição de membros da Comissão Municipal de Leilão e dá outras providências.”
O incluso Projeto de Lei objetiva remunerar servidores que venham a desempenhar funções suplementares que não estão no seu âmbito funcional. É sabido que em diversos momentos a Administração Pública se depara com situações ora cíclicas, ora acíclicas, para as quais é necessária a apresentação de respostas eficazes, para tanto é muito comum o Chefe do Poder Executivo, usando de suas atribuições, constituir comissões para fazer estudos determinados e especiais, alguns dos quais de muita complexidade e considerável abrangência. Nesse caso, é justo que tais servidores sejam remunerados.
A comissão Municipal de leilão será responsável por inventariar, encaminha para desafetação e acompanhar todos os procedimentos inerentes ao novo leilão.
Como se vê, a comissão ora referida será importante para garantir um procedimento adequado e que seja eficiente para a Administração Pública Municipal.
Assim sendo, conclamo os nobres vereadores e vereadoras desta Augusta Câmara Municipal a aprovarem o Projeto de Lei na forma proposta, ao mesmo tempo que me valho do ensejo para augurar a todos os meus protestos de elevada consideração”.
Sob o aspecto da área de competência desta Comissão, a que se refere o artigo 111 da Lei Orgânica Municipal, e 45 do Regimento Interno não encontramos qualquer impedimento a sua regular tramitação, senão vejamos:
“Art. 45. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I - a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;
II - a apresentação de contas do Município;
III - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos, e às que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura;
V - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídio e representação do Prefeito, subsídio dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-prefeito.
§ 1º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, e sempre antes das eleições, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração do prefeito e a representação do vice-prefeito, e projeto de resolução fixando o subsídio dos Vereadores, quando for o caso.
§ 2º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matéria citadas nos incisos deste artigo, não podendo ser submetidas a discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no art. 64, § 8º.”
Desta forma, em relação às despesas, da adequação orçamentária financeira anual e da compatibilidade com as despesas e receitas previstas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentária a propositura se encontra de acordo o que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente no que diz respeito ao seu artigo 16, abaixo transcrito:
“Art. 16. - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º - A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º - Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º - As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.”
Com relação aos aspectos materiais, de igual maneira nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
As despesas decorrentes da execução do presente Projeto de Lei correrão à conta das dotações orçamentárias:
008 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
008100.0824300022.032 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CONSELHOS MUNICIPAIS E TUTELAR
31901100000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
31901300000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS
33904600000 – AUXILIO ALIMENTAÇÃO
33904900000 – AUXILIO TRANSPORTE
O impacto econômico e financeiro para os exercícios de 2020, 2021, 2021, será de:
Período
Impacto financeiro
2020
R$65.153,06
2021
R$97.729,58
Analisando sob o aspecto do mérito encontramos elementos suficientes para aquiescer com o chefe do Poder Executivo Municipal, dando assim a devida autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa,dispõe sobre as atribuições, funcionamento e remuneração do Conselho Tutelar de Fundão.
Posto isto, esta Comissão de Finanças e Orçamento, é pela Aprovação do Projeto de Lei nº 018/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 009/2020
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 018/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Dispõe Sobre Atribuições, Funcionamento e Remuneração do Conselho Tutelar de Fundão e Dá Outras Providências”.
Palácio Henrique Broseghini, em 01 de abril de 2020.
__________________________ PRESIDENTE
Elielton Rocha Nascimento
___________________________ SECRETÁRIO
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
____________________________ MEMBRO
Vilcimar Correa
__________________________ RELATOR
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/04/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 01/04/2020 20:44:50 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 27 minutos
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Complemento da Ação: RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 018/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que ”Dispõe Sobre Atribuições, Funcionamento e Remuneração do Conselho Tutelar de Fundão e Dá Outras Providências”.
A proposição foi protocolada no dia 28/02/2020, lida na 09ª Sessão Ordinária realizada em 01/04/2020, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no parecer jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, encaminhou o Projeto para a Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e oferecimento de parecer.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei é uma iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto “Dispõe Sobre Atribuições, Funcionamento e Remuneração do Conselho Tutelar de Fundão e Dá Outras Providências”.
A proposição pretende autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa dispor sobre as atribuições, funcionamento e remuneração do Conselho Tutelar de Fundão; justifica o Poder Executivo Municipal em sua Mensagem nº 013/2020, que:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre atribuições, funcionamento e remuneração do Conselho Tutelar de Fundão e dá outras providências.”
O incluso Projeto de Lei regulamentar o Conselho Tutelar no âmbito do município de Fundão, bem como fixar sua remuneração com base no nível 6 da tabela constante na lei 447/2007, saltando dos atuais R$ 817,50 para o valor de R$ 1.196,85.
É sabedouro a importância do Conselho Tutelar no município de Fundão, desempenhando funções que auxiliam na proteção de nossas crianças e adolescentes. É nesse diapasão, que encaminhamos o incluso projeto de lei, dispondo sobre as atribuições, funcionamento e remuneração de forma clara, além de proporcionar aos nossos conselheiros uma adequação salarial.
Assim sendo, conclamo os nobres vereadores e vereadoras desta Augusta Câmara Municipal a aprovarem o Projeto de Lei na forma proposta, ao mesmo tempo que me valho do ensejo para augurar a todos os meus protestos de elevada consideração.”
O presente projeto não fere nenhum preceito legal, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, bem como à Lei Orgânica deste Município, vejamos:
REGIMENTO INTERNO
Art. 141. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
LEI ORGÂNICA
Art. 55. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, nos termos desta lei, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, atendendo fins sociais e em casos de extrema necessidade;
VIII –permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, até 31 de março a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo.
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido, e por prazo determinado, em face da complexidade ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando às despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI – prover os serviços e obras da administração pública;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de cinco dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte e oito de cada mês, os recursos correspondentes a suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais;
(...)
Com relação aos aspectos materiais, de igual maneira nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
Conforme disposto no presente Projeto de Lei, o Município pretende dispor sobre as atribuições, funcionamento e remuneração do Conselho Tutelar de Fundão, que assegurará à criança e ao adolescente do Município de Fundão todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 3º, Lei Federal 8.069/90).
Em análise meritória, constata-se que o objetivo da proposição é autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa dispor sobre as atribuições, funcionamento e remuneração do Conselho Tutelar de Fundão, com o que concorda o relator.
A técnica legislativa está satisfatoriamente atendida, não possuindo qualquer vício, estando em perfeitas condições para tramitação regular.
Posto isto, esta Comissão de Justiça e Redação, é pela Constitucionalidade e Aprovação do Projeto de Lei nº 018/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 015/2020
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 018/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que ”Dispõe Sobre Atribuições, Funcionamento e Remuneração do Conselho Tutelar de Fundão e Dá Outras Providências”.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 01 de abril de 2020.
___________________________________________PRESIDENTE
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
___________________________________________SECRETÁRIO
Ataídes Soares da Silva
__________________________________________ MEMBRO
Elielton Rocha Nascimento
___________________________________________RELATOR
Elielton Rocha Nascimento
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/03/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 01/04/2020 19:38:12 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 22 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/03/2020 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/03/2020 19:13:51 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 01/04/2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/03/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 31/03/2020 17:10:32 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 018/2020 QUE “DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES, FUNCIONAMENTO E REMUNERAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE FUNDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre Atribuições, Funcionamento e Remuneração do Conselho Tutelar de Fundão e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre Atribuições, Funcionamento e Remuneração do Conselho Tutelar de Fundão, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 013/2020, conforme segue abaixo:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre atribuições, funcionamento e remuneração do Conselho Tutelar de Fundão e dá outras providências.”
O incluso Projeto de Lei regulamentar o Conselho Tutelar no âmbito do município de Fundão, bem como fixar sua remuneração com base no nível 6 da tabela constante na lei 447/2007, saltando dos atuais R$ 817,50 para o valorde R$ 1.196,85.
É sabedouro a importância do Conselho Tutelar no município de Fundão, desempenhando funções que auxiliam na proteção de nossas crianças e adolescentes. É nesse diapasão, que encaminhamos o incluso projeto de lei, dispondo sobre as atribuições, funcionamento e remuneração de forma clara, além de proporcionar aos nossos conselheiros uma adequação salarial.
Assim sendo, conclamo os nobres vereadores e vereadoras desta Augusta Câmara Municipal a aprovarem o Projeto de Lei na forma proposta, ao mesmo tempo que me valho do ensejo para augurar a todos os meus protestos de elevada consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 018/2020 que “Dispõe Sobre Atribuições, Funcionamento e Remuneração do Conselho Tutelar de Fundão e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 18 de março de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/03/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 10/03/2020 19:15:14 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/03/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 10/03/2020 19:09:06 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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