Recebimento: 25/05/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 15/05/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 25/05/2020 22:35:47 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 10 dias, 6 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.235/2020, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 18 DE MAIO DE 2020, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1235/2020 - 1
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Recebimento: 14/05/2020 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 15/05/2020 16:06:02 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 23 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 16/2020, POR MEIO DO OFÍCIO GP CMF Nº 70/2020, AMBOS DE FORMA DIGITAL, AMPARADO PELA RESOLUÇÃO CMF Nº 001/2018, ATRAVÉS DO ENDEREÇO ELETRÔNICO USADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ENVIO DE PROJETOS A ESTA CASA LEGISLATIVA (segov@fundao.es.gov.br) CONFORME COMPROVANTE DE ENVIO ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 70/2020 - 1 Proposição de Lei 16/2020 - 2 Anexos 261/2020 - 3
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Recebimento: 11/05/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 13/05/2020 13:13:00 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 dia, 20 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA SESSÃO OCORRIDA EM 12/05/2020, CONFORME QUADRO DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 409/2020 - 1
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Recebimento: 11/05/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/05/2020 16:54:59 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 12/05/2020 PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA, NA DATA DE 11/05/2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/05/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 08/05/2020 15:52:00 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 017/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Dispõe Sobre o Parcelamento de Débitos do Município de Fundão/ES Com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”.
A proposição foi protocolada no dia 10/03/2020, com leitura e publicidade na 11ª Sessão Ordinária realizada em 15/04/2020, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no parecer jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, encaminhou o Projeto para a Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento para análise e oferecimento de parecer.
Quando em análise na Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei recebeu parecer nº 017/2020, pela Aprovação em reunião extraordinária realizada em 08/05/2020.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O presente Projeto de Lei é uma iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto “Dispor Sobre o Parcelamento de Débitos do Município de Fundão/ES Com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”.
A proposição pretende autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa dispor sobre o Parcelamento de Débitos do Município de Fundão/ES com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; justifica o Poder Executivo Municipal em sua Mensagem nº 012/2020, que:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, em regime de urgência, que “Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Fundão/ES com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.”
Trata-se de matéria importante visando obter autorização legislativa para parcelamento de dívida para com o Regime Próprio de Previdência, referente a recolhimentos de contribuições previdenciárias.
Tais atrasos se dão em razão do aumento da alíquota suplementar, conforme criação em 2016 pela Lei 1.065/2016, que figura em 25% este ano, podendo chegar até 47,60% a partir de 2024, além da queda de receitas, que tem atingido não só o município de Fundão, mas a grande maioria dos entes federativos.
O parcelamento prevê o pagamento da dívida em conformidade com as Portarias editadas, além de ter sido aprovado pelo Conselho Administrativo e Fiscal do IPRESF, cuja ata remetemos anexo.
Assim sendo, conclamo os nobres vereadores e vereadoras dessa colenda Casa Legislativa a aprovarem o Projeto de Lei em referência, com a devida urgência, tendo em vista que a Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP) é instrumento necessário para o município de Fundão, ao mesmo tempo em que me valho do ensejo para augurar a todos meus protestos de elevada consideração.”
Sob o aspecto da área de competência desta Comissão, a que se refere o artigo 111 da Lei Orgânica Municipal, e 45 do Regimento Interno não encontramos qualquer impedimento a sua regular tramitação, senão vejamos:
“Art. 45. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I - a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;
II - a apresentação de contas do Município;
III - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos, e às que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura;
V - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídio e representação do Prefeito, subsídio dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-prefeito.
§ 1º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, e sempre antes das eleições, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração do prefeito e a representação do vice-prefeito, e projeto de resolução fixando o subsídio dos Vereadores, quando for o caso.
§ 2º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matéria citadas nos incisos deste artigo, não podendo ser submetidas a discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no art. 64, § 8º.”
Desta forma, em relação às despesas, da adequação orçamentária financeira anual e da compatibilidade com as despesas e receitas previstas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentária a propositura se encontra de acordo o que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente no que diz respeito ao seu artigo 16, abaixo transcrito:
“Art. 16. - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º - A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º - Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º - As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.”
Com relação aos aspectos materiais, de igual maneira nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
As despesas decorrentes da execução do presente Projeto de Lei correrão à conta das dotações orçamentárias:
Órgão: 017 — Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento. 017100.2884300061.124.32902100000 — JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO 32902100000 - JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO
Órgão: 017 — Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento. 017100.2884300061.124.46907100000 — PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO
46907100000 — PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO
Órgão: 017 — Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento. 017100.2884300061.124.46907100000 — PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO
46907100000 — PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO
O Poder Executivo Municipal não apresentou o impacto econômico e financeiro, justificando que conforme resposta encaminhada pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Fundão — IPRESF, o valor devido pelo município correspondente ao período de maio a dezembro de 2019 é de R$ 2.169.318,77 (dois milhões, cento e sessenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e setenta e sete centavos) podendo ser atualizado após autorização legislativa onde incidirá a atualização monetária e os juros de mora estabelecidos na Lei, se o presente Projeto for aprovado.
O parcelamento e/ou reparcelamento solicitado na presente proposição dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município ao seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, Instituto de Previdência dos Servidores de Fundão — IPRESF, das competências maio a dezembro de 2019, deverão ser em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008.
Conforme disposto no Projeto de Lei, fica vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput do Art. 1º, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, nos termos dos incisos V e VI, do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008.
O presente projeto propõe a apuração do montante a ser parcelado da seguinte forma:
- Os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês e multa de 1% (um ponto percentual), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
- As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples 0,5% (meio ponto percentual) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
- As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês e multa de 1% (um ponto percentual), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
O Poder Executivo Municipal, solicita ainda autorização para a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Os autos foram baixados em diligência para que o Poder Executivo Municipal apresentasse a Minuta do Termo de Parcelamento para garantia de vinculação do FPM, posto que a mesma deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo, que respondeu que “Conforme resposta do Instituto de Previdência dos Servidores de Fundão — IPRESF, o termo de Acordo e Parcelamento será liberado pela Secretaria de Previdência, vinculada ao Ministério da Economia via sistema após a inscrição da dívida no Sistema CADPREV, não há como emitir minuta antes da aprovação da Lei. Cabe trazer à baila que todo o processo de parcelamento é feito de forma digital, e que o Projeto de Lei encaminha à esta Augusta Câmara Municipal segue os padrões e recomendações da Secretaria de Previdência, alterações nestes padrões pelo município ou pelo legislativo poderão acarretar na não aceitação pelo sistema.”
Assim sendo, entende este relator que conforme disposto na Portaria MPS nº 402/2008, bem como todo o processo de parcelamento, as informações nos autos e ainda após o sábio pedido de diligência da Nobre Comissão de Justiça e Redação os documentos anexados aos autos satisfazem ao relator para seu convencimento.
Analisando sob o aspecto do mérito encontramos elementos suficientes para aquiescer com o chefe do Poder Executivo Municipal, dando assim a devida autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa dispor sobre o Parcelamento de Débitos do Município de Fundão/ES com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Posto isto, esta Comissão de Finanças e Orçamento, é pela Aprovação do Projeto de Lei nº 017/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 010/2020
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 017/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Dispõe Sobre o Parcelamento de Débitos do Município de Fundão/ES Com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”.
Palácio Henrique Broseghini, em 08 de maio de 2020.
__________________________ PRESIDENTE
Elielton Rocha Nascimento
___________________________ SECRETÁRIO
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
____________________________ MEMBRO
Vilcimar Correa
__________________________ RELATOR
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/05/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 08/05/2020 15:46:37 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 017/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que ”Dispõe Sobre o Parcelamento de Débitos do Município de Fundão/ES Com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”.
A proposição foi protocolada no dia 10/03/2020, com leitura e publicidade na 11ª Sessão Ordinária realizada em 15/04/2020, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no parecer jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, encaminhou o Projeto para a Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento para análise e oferecimento de parecer.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei é uma iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto “Dispor Sobre o Parcelamento de Débitos do Município de Fundão/ES Com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”.
A proposição pretende autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa dispor sobre o Parcelamento de Débitos do Município de Fundão/ES com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; justifica o Poder Executivo Municipal em sua Mensagem nº 012/2020, que:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, em regime de urgência, que “Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Fundão/ES com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.”
Trata-se de matéria importante visando obter autorização legislativa para parcelamento de dívida para com o Regime Próprio de Previdência, referente a recolhimentos de contribuições previdenciárias.
Tais atrasos se dão em razão do aumento da alíquota suplementar, conforme criação em 2016 pela Lei 1.065/2016, que figura em 25% este ano, podendo chegar até 47,60% a partir de 2024, além da queda de receitas, que tem atingido não só o município de Fundão, mas a grande maioria dos entes federativos.
O parcelamento prevê o pagamento da dívida em conformidade com as Portarias editadas, além de ter sido aprovado pelo Conselho Administrativo e Fiscal do IPRESF, cuja ata remetemos anexo.
Assim sendo, conclamo os nobres vereadores e vereadoras dessa colenda Casa Legislativa a aprovarem o Projeto de Lei em referência, com a devida urgência, tendo em vista que a Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP) é instrumento necessário para o município de Fundão, ao mesmo tempo em que me valho do ensejo para augurar a todos meus protestos de elevada consideração.”
O presente projeto não fere nenhum preceito legal, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, bem como à Lei Orgânica deste Município, vejamos:
REGIMENTO INTERNO
Art. 141. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
LEI ORGÂNICA
Art. 55. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, nos termos desta lei, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, atendendo fins sociais e em casos de extrema necessidade;
VIII –permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, até 31 de março a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo.
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido, e por prazo determinado, em face da complexidade ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando às despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI – prover os serviços e obras da administração pública;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de cinco dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte e oito de cada mês, os recursos correspondentes a suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais;
(...)
Com relação aos aspectos materiais, de igual maneira nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
Conforme disposto no presente Projeto de Lei, o Município pretende autorização legislativa para dispor sobre o Parcelamento de Débitos do Município de Fundão/ES com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, se aprovada a proposição a dívida para com o Regime Próprio de Previdência - RPPS, referente a recolhimentos de contribuições previdenciárias o parcelamento e/ou reparcelamento das competências de maio a dezembro de 2019, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008.
As autos foram baixados em diligência, conforme disposto no Art. 68 da Resolução 003/95 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão-ES, na Reunião Extraordinária desta Comissão, em 22.04.2020, foi deliberado que os documentos juntados ao presente Projeto de Lei, não são eram satisfatórios para instruir a decisão deste Relator, solicitando que seja apresentado pelo Poder Executivo Municipal, na pessoa do Exmo. Sr. Joilson Rocha Nunes, Preito Municipal, autor da proposição os seguintes documentos: - Qual o montante devido dos Débitos do Município de Fundão/ES com o seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fundão - IPRESF, quais parcelas Vencidas e/ou Vincendas; - Apresentação de Dotação Orçamentária.
Em resposta, o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, Eleazar Ferreira Lopes, através do OF. GP-CMF nº 062/2020 de 04.05.2020, junta a resposta as informações solicitadas do Poder Executivo Municipal, por meio do OF.PMF/SEMAD nº117/2020 de 29.04.2020, conforme segue abaixo:
“Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tem o presente o missiva condão de apresentar as informagfies solicitadas pela Ilustre Comissão de Justiça e Redação no que tange ao Projeto de Lei 017/2020:
I — Qual o montante devido dos débitos do município de Fundão/ES com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS:
Conforme resposta encaminhada pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Fundão — IPRESF, o valor devido pelo município correspondente ao período de Maio a Dezembro de 2019 é de R$ 2.169.318,77, objeto do Projeto de Lei no 017/2020, podendo ser atualizado após autorização legislativa onde incidirá a atualização monetária e o juros de mora estabelecida Lei aprovada.
II - A despesa correrá pela seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 017 — Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento. 017100.2884300061.124.32902100000 — JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO 32902100000 –
JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO
Órgão: 017 — Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento. 017100.2884300061.124.46907100000 — PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO 46907100000 — PRINCIPAL DA DIVIDA CONTRATUAL RESGATADO
Órgão: 017 — Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento. 017100.2884300061.124.46907100000 — PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO
46907100000— PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO
III — Minuta do termo de parcelamento:
Conforme resposta do Instituto de Previdência dos Servidores de Fundão — IPRESF, o termo de Acordo e Parcelamento será liberado pela Secretaria de Previdência, vinculada ao Ministério da Economia via sistemaeposa inscrição da divida no Sistema CADPREV, não há como emitir minuta antes da aprovação da Lei.
Cabe trazer à baila que todo o processo de parcelamento é feito de forma digital, e que o Projeto de Lei encaminhado a esta Augusta Câmara Municipal segue os padrões e recomendações da Secretaria de Previdência, alterações nestes padrões pelo município ou pelo legislativo poderão acarretar na não aceitação pelo sistema.
Sendo assim, valemos do ensejo para apresentar a Vossa Excelência nossos protestos de elevado respeito e consideração, colocando-me a disposição para esclarecer eventuais dúvidas.”
Após análise profunda dos autos, bem como dos documentos juntados pelo Poder Executivo na diligência, entendemos que o Executivo poderia ter apresentado o montante mês a mês, para melhor clareza e eficiência, portanto, sabemos das dificuldades do município, do estado e hoje do mundo, frente a pandemia, verifico, que quanto aos pontos de esclarecimento, quanto às dúvidas do ora relator por insuficiência de dados se encontram sanadas.
Deixando claro que a Minuta do Termo de Parcelamento para garantia de vinculação do FPM, deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo, tendo o Executivo Municipal respondido que “Conforme resposta do Instituto de Previdência dos Servidores de Fundão — IPRESF, o termo de Acordo e Parcelamento será liberado pela Secretaria de Previdência, vinculada ao Ministério da Economia via sistema após a inscrição da dívida no Sistema CADPREV, não há como emitir minuta antes da aprovação da Lei. Cabe trazer à baila que todo o processo de parcelamento é feito de forma digital, e que o Projeto de Lei encaminha à esta Augusta Câmara Municipal segue os padrões e recomendações da Secretaria de Previdência, alterações nestes padrões pelo município ou pelo legislativo poderão acarretar na não aceitação pelo sistema.”
Em análise meritória, constata-se que o objetivo da proposição é autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa dispor sobre o Parcelamento de Débitos do Município de Fundão/ES com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, com o que concorda o relator.
A técnica legislativa está satisfatoriamente atendida, não possuindo qualquer vício, estando em perfeitas condições para tramitação regular.
Posto isto, esta Comissão de Justiça e Redação, é pela Constitucionalidade e Aprovação do Projeto de Lei nº 017/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 017/2020
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 017/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que ”Dispõe Sobre o Parcelamento de Débitos do Município de Fundão/ES Com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 08 de maio de 2020.
___________________________________________PRESIDENTE
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
______________(Ausente)____________________SECRETÁRIO
Ataídes Soares da Silva
__________________________________________ MEMBRO
Elielton Rocha Nascimento
___________________________________________RELATOR
Elielton Rocha Nascimento
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/04/2020 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 04/05/2020 14:32:30 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 11 dias, 23 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: Á COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
ENCAMINHO O PRESENTE PROCESSO À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, JUNTAMENTE DO OFÍCIO EXPEDIDO AO PODER EXECUTIVO NOS TERMOS DA DILIGÊNCIA SOLICITADA.
REMETO TAMBÉM A RESPOSTA PROFERIDA PELO EXECUTIVO, PARA ANÁLISE E PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 244/2020 - 1 Anexos 245/2020 - 2 Anexos 246/2020 - 3
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Recebimento: 22/04/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 22/04/2020 14:57:41 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 31 minutos
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Complemento da Ação: OFÍCIO CJR-CMF Nº 003/2020.
Fundão, 22 de Abril de 2020.
EXMO. SR. ELEAZAR FERREIRA LOPES
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO
FUNDÃO - ES
Conforme disposto no Art. 68 da Resolução 003/95 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão-ES, solicitamos a Vossa Excelência que conforme decidido na Reunião Extraordinária desta Comissão, em 22.04.2020, foi deliberado que os documentos juntados ao Projeto de Lei nº 017/2020 que “Dispõe Sobre o Parcelamento de Débitos do Município de Fundão/ES Com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”, não são satisfatórios para instruir a decisão do Nobre Relator da matéria, Exmo. Sr. Elielton Rocha Nascimento, assim, solicitamos que seja apresentado pelo Poder Executivo Municipal, na pessoa do Exmo. Sr. Joilson Rocha Nunes, Preito Municipal, autor da proposição os seguintes documentos:
- Qual o montante devido dos Débitos do Município de Fundão/ES com o seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fundão - IPRESF, quais parcelas Vencidas e/ou Vincendas;
– Apresentação de Dotação Orçamentária.
Ante o exposto, apresentamos nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/04/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 22/04/2020 14:11:34 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 7 dias, 2 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/04/2020 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/04/2020 16:44:12 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 15 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 11ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 15/04/2020, CONFORME PAUTA PUBLICADA NA PRESENTE DATA NO SITIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/04/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 14/04/2020 16:13:40 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 horas, 11 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 017/2020 QUE “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre o Parcelamento de Débitos do Município de Fundão/ES Com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.”
Pretende o autor do Projeto de Lei dispor sobre o parcelamento de débitos do Município de Fundão/ES com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 012/2020, conforme segue abaixo:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, em regime de urgência, que “Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Fundão/ES com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.”
Trata-se de matéria importante visando obter autorização legislativa para parcelamento de dívida para com o Regime Próprio de Previdência, referente a recolhimentos de contribuições previdenciárias.
Tais atrasos se dão em razão do aumento da alíquota suplementar, conforme criação em 2016 pela Lei 1.065/2016, que figura em 25% este ano, podendo chegar até 47,60% a partir de 2024, além da queda de receitas, que tem atingido não só o município de Fundão, mas a grande maioria dos entes federativos.
O parcelamento prevê o pagamento da dívida em conformidade com as Portarias editadas, além de ter sido aprovado pelo Conselho Administrativo e Fiscal do IPRESF, cuja ata remetemos anexo.
Assim sendo, conclamo os nobres vereadores e vereadoras dessa colenda Casa Legislativa a aprovarem o Projeto de Lei em referência, com a devida urgência, tendo em vista que a Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP) é instrumento necessário para o município de Fundão, ao mesmo tempo em que me valho do ensejo para augurar a todos meus protestos de elevada consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Não podemos deixar de acrescentar que o Poder Executivo Municipal encaminhou ao Poder Legislativo Municipal, em Regime de Urgência, projeto de lei que propõe o parcelamento de débitos do Município de Fundão/ES com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, decorrente da ausência de regularidade fiscal, a proposição solicita o parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, que não foram Especificadas, ou seja: Qual o montante devido? Qual a parcela vencida e vincenda?
Consta no corpo do Projeto de Lei que fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento, bem como, a garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo, mas não foi juntado à proposição a minuta do Termo de Parcelamento.
O Projeto de Lei não possui Dotação Orçamentária, é do conhecimento de todos que nenhum pagamento será efetivado sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Ressaltamos ainda que parte do montante devido esbarrará na inteligência do Art. 42 da Lei de responsabilidade fiscal à partir de 01.05.2020, mês que vem, ou seja:
“Art. 42 É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.”
Logo, opinamos pela Admissibilidade com Ressalva, pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 017/2020 que “Dispõe Sobre o Parcelamento de Débitos do Município de Fundão/ES com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente, Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, desta Casa, recomendando ainda que essas mesmas Comissões diligencie o Poder Executivo Municipal, para que o mesmo providencie a regularização do Projeto de Lei no sentido de apresentar: - Qual o montante devido hoje, Quais parcelas Vencidas e Vincendas – Apresentação de Dotação Orçamentária, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 14 de abril de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/03/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 10/03/2020 19:15:25 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 14 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/03/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 10/03/2020 19:01:07 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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