Recebimento: 10/08/2019 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 10/08/2019 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 10/08/2019 13:44:14 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.178/2019, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL, NA DATA DE 7 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1178/2019 - LEI MUNICIPAL Nº 1.178/2019
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Recebimento: 31/07/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 05/08/2019 16:24:20 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 dias, 23 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA SESSÃO OCORRIDA EM 01 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS,REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:ART. 198. (...)§ 3ºAPROVADA A REDAÇÃO FINAL, A MATÉRIA SERÁ ENVIADA A SANÇÃO, SOB A FORMA DE PROPOSIÇÃO DE LEI, OU A PROMULGAÇÃO, SOB A FORMA DE RESOLUÇÃO OU DECRETO LEGISLATIVO". DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI DE FORMA DIGITAL, CONFORME PREVISTO PELA RESOLUÇÃO CMF 001/2018, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO."ART. 213. APROVADO O PROJETO DE LEI NA FORMA REGIMENTAL,SERÁ ESTE ENVIADO AO PREFEITO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, QUE, AQUIESCENDO,O SANCIONARÁ.§ 1º O PREFEITO, CONSIDERANDO O PROJETO NO TODO OU EM PARTE INCONSTITUCIONAL OU CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO, VETÁ-LO-Á TOTAL OU PARCIALMENTE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS CONTADOS DA DATA DO RECEBIMENTO.§ 2º O VETO PARCIAL SOMENTE ABRANGERÁ TEXTO INTEGRAL DE ARTIGO, DE PARÁGRAFO, DE INCISO OU DE ALÍNEA.§ 3º DECORRIDO O PRAZO DE QUINZE DIAS, O SILÊNCIO DO PREFEITO IMPLICARÁ SANÇÃO.§ 4º A APRECIAÇÃO DO VETO PELO PLENÁRIO DA CÂMARA SERÁ DENTRO DE TRINTA DIAS A CONTAR DO SEU RECEBIMENTO, EM UMA SÓ DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, COM PARECER OUSEM ELE, CONSIDERANDO-SE REJEITADO PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS VEREADORES.§ 5º REJEITADO O VETO, SERÁ O PROJETO ENVIADO AO PREFEITO PARA A PROMULGAÇÃO.§ 6º ESGOTADO SEM DELIBERAÇÃO O PRAZO ESTABELECIDO NO § 4º, O VETO SERÁ COLOCADO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO IMEDIATA, SOBRESTADAS AS DEMAIS PROPOSIÇÕES, ATÉ A SUA VOTAÇÃO FINAL.§7º SE A LEI NÃO FOR PROMULGADA DENTRO DE QUARENTA E OITO HORAS PELO PREFEITO MUNICIPAL, NOS CASOS DOS § § 3º E 5º, O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL A PROMULGARÁ. SE ESTE NÃO O FIZER EM IGUAL PRAZO, CABERÁ AO VICE-PRESIDENTE FAZÊ-LO."APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO,DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 313/2019 - BOLETIM DE VOTAÇÃO PL 031/2019
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Recebimento: 30/07/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/07/2019 16:52:26 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 23 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/08/2019 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/07/2019 |
Fase: Para Redação Final |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 22/07/2019 16:54:59 |
Ação: Elaborada Redação Final
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 031/2019.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 38/2019 - PARECER Nº 038/2019
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Recebimento: 18/07/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 18/07/2019 15:23:03 |
Ação: Aprovado com Emenda
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO COM EMENDAS, REMETO A COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO ANEXO AO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 301/2019 - BOLETIM DE VOTAÇÃO PL 031/2019
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Recebimento: 18/07/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 18/07/2019 15:21:16 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 3 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 17 DE JULHO DE 2019, PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/07/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 17/07/2019 15:14:58 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO COM EMENDAS do Projeto de Lei .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 25/2019 - PARECER Nº 025/2019
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Recebimento: 24/06/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 17/07/2019 15:12:27 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 22 dias, 23 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO COM EMENDA .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 37/2019 - PARECER Nº 037/2019
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Recebimento: 01/06/2019 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 06/06/2019 14:17:56 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 4 dias, 20 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
OBSERVANDO QUE DURANTE A SESSÃO ORDINÁRIA FORA LEVANTADA QUESTÃO DE ORDEM PELO VEREADOR ELIELTON, COLOCANDO EM VOTAÇÃO A URGÊNCIA APRESENTADA, QUE FORA DERRUBADA PELO VOTO UNÂNIME DE TODOS OS VEREADORES.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/05/2019 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/06/2019 17:48:24 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 5 dias, 20 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 16ª SESSÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/05/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 27/05/2019 14:38:33 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 17 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 031/2019 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E NORMATIZAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ALTERA A LEI 362/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre a Criação e Normatização do Contencioso Administrativo Fiscal do Município de Fundão, Altera a Lei 362/2005 e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a criação e normatização do contencioso administrativo fiscal do Município de Fundão, altera a Lei 362/2005, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 015/2019, conforme segue abaixo:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei que "Dispõe sobre a criação e normatização do contencioso administrativo fiscal do Município de Fundão, altera a Lei 362/2005 e dá outras providências.”
A presente matéria, derivada do Procedimento administrativo n°4128/2018, é imprescindível e urgente visto que atualmente nesta Municipalidade não existe, as instâncias recursais administrativas de que trata esta Lei. Nesse passo, além do desrespeito a preceitos constitucionais e infraconstitucionais restam procrastinados todos os processos administrativos fiscais encaminhados aos órgãos julgadores ora referidos, diante da obrigatória suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Portanto, até o presente momento, a arrecadação municipal vem sendo extremamente prejudicada já em sua fase de cobrança administrativa do crédito tributário. Salienta-se que, em termos de valores, encontram-se suspensos cerca de 4,5 milhões de reais. Assim, denota-se praticamente ínfimo um importe relativo à despesa se comparado à potencialidade da receita a ser introduzida em favos desta municipalidade.
Como se não bastasse, a inexistência de tais vias recursais administrativas é diretamente proporcional à falta de exigência judicial do crédito tributário, bem como impossibilita a inscrição em dívida ativa e, por conseguinte, o protesto.
Dessa forma, o prejuízo aos cofres municipais revela-se crescente face à omissão legislativa acerca do tema.
Isto posto, contamos com a sensibilidade e espírito público, que sempre nortearam as decisões dos nobres Vereadores e Vereadoras, no intuito de aprovação da matéria em referência.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 031/2019 que “Dispõe Sobre a Criação e Normatização do Contencioso Administrativo Fiscal do Município de Fundão, Altera a Lei 362/2005 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 27 de maio de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/05/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/05/2019 15:54:36 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/05/2019 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 15/05/2019 15:53:25 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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