| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
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Tempo gasto: 10 horas, 46 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 16/06/2026 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
| Envio: 17/06/2026 17:56:59 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 1 dia, 4 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 036/2026 POR MEIO DO OFÍCIO Nº 103/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Oficio 103/2026 - pl 42
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| Recebimento: 15/06/2026 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
| Envio: 15/06/2026 18:46:34 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, NA 13ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA OCORRIDA EM 15 DE JUNHO DE 2026, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 44/2026 - VOTAÇÃO
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| Recebimento: 15/06/2026 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 15/06/2026 18:39:22 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 13ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15 DE JUNHO DE 2026 PARA VOTAÇÃO, CONFORME CONVOCAÇÃO REALIZADA AO FINAL DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/06/2026 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
| Envio: 15/06/2026 18:37:53 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 42/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 46/2026 - PL 42/2026
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| Recebimento: 15/06/2026 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
| Envio: 15/06/2026 17:19:22 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 hora, 50 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/06/2026 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 11/06/2026 18:54:28 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 hora, 23 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO I, ALÍNEA "E", DA RESOLUÇÃO Nº 03/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 15/06/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/06/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 11/06/2026 17:30:28 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 042/2026 QUE “CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO À ILMA. SRA. “MARCIELA JOSÉ”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Presidente desta Casa, Exmo. Sr. Vereador Vilcimar Correa, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Concede Título de Cidadã Honorária do Município de Fundão à Ilma. Sra. “Marciela José”, e dá outras providências.”
Pretende o autor do Projeto, conceder Título de Cidadã Honorária do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, a Ilustre Senhora Marciela José. O Vereador, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, encaminhou a justificativa:
“É uma honra encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis, projeto de lei que “Concede Título de Cidadã Honorária do Município de Fundão – Estado do Espírito Santo, a Ilustre Senhora “Marciela José”, pelos relevantes serviços prestados a este Município.
O Título de Cidadão Honorário é uma honraria disposta em nossa Lei Orgânica e Regimento Interno, concedida pelos Vereadores do município a pessoas que praticaram atos de relevante interesse social em favor da população de Fundão/ES, que é conferido aos homenageados naturais de outros municípios ou estados.
É inegável a importância do presente Projeto de Lei que visa homenagear com título de cidadã honorária a Sra. Marciela José, natural de João Neiva-ES, cidadã ilustre de nosso município que muito contribuiu para o desenvolvimento social e da educação de nosso município.
Nada mais justo do que este Município, por intermédio do Poder Legislativo Municipal, reconhecer a trajetória de vida, dedicação e importância dos relevantes serviços prestados pela Sra. Marciela José.
Poderíamos citar várias Ações que a homenageada participou desde que chegou ao município, conforme biografia anexa, mas não posso deixar de destacar a responsabilidade e compromisso, tornando-se uma referência em sua área de atuação, a Educação.
Há mais de 33 anos dedica sua vida a educação, é Professora Alfabetizadora do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de João Neiva há mais de 28 anos e Pedagoga efetiva da Prefeitura Municipal de Fundão desde 2008. Ao longo de sua trajetória, atuou em diversas funções de gestão e assessoramento e atualmente exerce a função de Secretária Municipal de Educação de Fundão/ES de forma brilhante.
Esperando poder contar com o acolhimento e endosso dos nobres pares para apreciação e aprovação desta justa homenagem pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar os meus protestos de estima e apreço.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Importante ressaltar que, conforme Título VI, que trata das Proposições, Capítulo II, que trata dos Projetos de Cidadania Honorária e da Nomenclatura de Patrimônio Público Municipal, o Parágrafo único do Art. 145, dispõe que:
Art. 145 Os projetos concedendo títulos de cidadania honorária dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Unico. Só poderá ser agraciado com a honraria que alude o caput do artigo, o cidadão que comprovadamente tenha prestado relevantes serviços ao Município.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, por se tratar de Título de Honraria, nesta proposição a votação será tomada por dois terços de votos, conforme disposto na alínea "e", inciso I, do Art. 188, do Regimento Interno da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 042/2026 que “Concede Título de Cidadã Honorária do Município de Fundão à Ilma. Sra. “Marciela José”, e dá outras providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de junho de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/06/2026 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 11/06/2026 17:21:13 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/06/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
| Envio: 11/06/2026 17:15:54 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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