| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
|
|
Tempo gasto: 2 dias, 6 horas, 37 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
| Recebimento: 12/02/2026 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
| Envio: 12/02/2026 19:31:58 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 14 minutos
|
Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR 06 (SEIS) FAVORÁVEIS A 04 (QUATRO) CONTRÁRIOS, NA 5ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA OCORRIDA EM 12 DE FEVEREIRO DE 2026, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 12/02/2026 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 12/02/2026 19:16:57 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 5ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2026 PARA VOTAÇÃO, CONFORME CONVOCAÇÃO REALIZADA NA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 12/02/2026 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
| Envio: 12/02/2026 19:13:59 |
Ação: Pela Aprovação
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 9/2026 - PL 09/2026
|
|
|
|
| Recebimento: 12/02/2026 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
| Envio: 12/02/2026 19:10:47 |
Ação: Pela Constitucionalidade
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 11/2026 - PL 09/2026
|
|
|
|
| Recebimento: 10/02/2026 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
| Envio: 12/02/2026 17:10:11 |
Ação: Lido no Expediente
|
Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 51 minutos
|
Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 10/02/2026 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 10/02/2026 16:42:44 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
|
Tempo gasto: 26 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2026 PARA VOTAÇÃO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 09/02/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 10/02/2026 15:47:06 |
Ação: Pela Admissibilidade
|
Tempo gasto: 21 horas, 28 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 009/2026 QUE “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 957/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Legislativo Municipal, pela Mesa Diretora, Presidente Exmo. Sr. Vereador Vilcimar Correa, Vice Presidente Exmo. Sr. Vereador Paulo Roberto Cole, Secretária Exma. Sra. Vereadora Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins; a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre Alteração da Lei Municipal n° 957/2013 e Dá Outras Providências.”
Pretende a autora do Projeto, dispor sobre a alteração da Lei Municipal n° 957/2013. Para tanto, a Mesa Diretora apresenta a seguinte justificativa:
“Garantir a alimentação do trabalhador constitui ação afirmativa alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do servidor público e da igualdade, revelando-se medida louvável e necessária em um país marcado por profundas desigualdades sociais.
A concessão de um ticket-alimentação no mês de aniversário dos servidores do Poder Legislativo Municipal representa uma forma simbólica e concreta de reconhecimento institucional, promovendo bem-estar, valorização profissional e incentivo à permanência de um ambiente de trabalho saudável e produtivo. Tal iniciativa reforça o compromisso da Administração Pública com aqueles que, diariamente, se dedicam à continuidade e à eficiência dos trabalhos legislativos e administrativos desta Casa de Leis.
Cumpre destacar que a satisfação no ambiente laboral reflete diretamente na qualidade da prestação dos serviços públicos. A segurança de um benefício adicional, ainda que pontual, contribui para a melhoria da qualidade de vida do servidor, fortalecendo vínculos institucionais e promovendo maior engajamento no cumprimento de suas atribuições funcionais.
Além disso, o benefício proposto possui impacto positivo na economia local, uma vez que os recursos destinados ao ticket-alimentação tendem a ser utilizados no comércio do município, estimulando a circulação de renda e contribuindo para o desenvolvimento econômico regional.
Entende-se, ainda, que cabe ao gestor público adotar mecanismos modernos e eficientes de valorização dos servidores, buscando soluções que aliem responsabilidade fiscal, eficiência administrativa e reconhecimento humano, sem gerar ônus excessivo aos cofres públicos.
Por fim, o presente Projeto de Lei atende plenamente ao interesse público, ao destinar parcela moderada de recursos para a concessão de um benefício que promove dignidade, valorização e respeito aos servidores, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a boa gestão pública e com aqueles que a tornam possível.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, dispostos no Art. 139 e nos incisos I, II e Parágrafo único do Art. 142 do Regimento Interno, temos que:
Art. 139 A iniciativa de projeto de lei cabe ao Prefeito, à Mesa, ao Vereador, às Comissões da Câmara e aos cidadãos do Município, observado o disposto no art. 44 da Lei Orgânica.
Art. 142 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis ou resoluções que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvo o disposto no inciso II, se assinadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao Art. 139 e Art. 142 do Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Mesa, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 009/2026, que “Dispõe sobre Alteração da Lei Municipal n° 957/2013 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 10 de fevereiro de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 09/02/2026 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 09/02/2026 17:20:06 |
Ação: Dado Ciência e Providências
|
|
Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 09/02/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
| Envio: 09/02/2026 16:46:29 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
Complemento da Ação: Protocolado.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|