Recebimento: 28/12/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 28/12/2022 |
Fase: Arquivado SL |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 28/12/2022 17:50:29 |
Ação: Arquivado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Conforme determinado pelo Exm; Sr. Presidente, junto aos autos o Ofício GP-CMF nº 349/2022, remetido ao Poder Executivo comunicando a rejeição do projeto, conforme anexo.
Segue o projeto ao Arquivo Geral.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 349/2022 - 1 Anexos 401/2022 - 2
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Recebimento: 22/12/2022 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 28/12/2022 17:35:09 |
Ação: Rejeitado
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Tempo gasto: 6 dias, 8 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PARECER PELA REJEIÇÃO OCORRIDO EM PLENÁRIO, DURANTE A 38ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, OCORRIDA EM 22/12/22, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PARA COMUNICÇÃO AO PODER EXECUTIVO E POSTERIOR ARQUIAMENTO.
CUMPRA-SE.
*Tramitação eletrônica efetuada após tramitação física.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 102/2022 - 1
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Recebimento: 22/12/2022 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 22/12/2022 08:40:53 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 38ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 22/12/2022, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/12/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte |
Envio: 21/12/2022 22:52:28 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 3/2022 - PL 083/2022
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Recebimento: 21/12/2022 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Meio Ambiente, Ciências , Tecnologia e Petróleo |
Envio: 21/12/2022 12:47:05 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 15 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E PETRÓLEO é pela REJEIÇÃO do presente Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 9/2022 - PL 083/2022
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Recebimento: 14/12/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 14/12/2022 19:21:05 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 56/2022 - PL 083/2022
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Recebimento: 12/12/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 14/12/2022 19:02:10 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 dias, 3 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA REJEIÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 81/2022 - PL 83/2022
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Recebimento: 01/12/2022 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 08/12/2022 13:25:43 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 7 dias, 4 horas, 7 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes,
Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação, à Comissão de Finanças e Orçamento, à Comissão de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia & Petróleo e à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/12/2022 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/12/2022 09:13:44 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 36ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 01/12/2022, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/11/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 29/11/2022 20:54:55 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 20 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº 380/2022
PROJETO DE LEI Nº 83/2022
Requerente: Poder Executivo (Gilmar de Souza Borges).
Assunto: Projeto de Lei que estabelece critérios para lançamento e cobrança da taxa de manejo de resíduos sólidos urbanos o Município de Fundão.
Ementa: Projeto de Lei – Autoria do Prefeito Municipal – Dispõe sobre critérios para lançamento e cobrança da taxa de manejo de resíduos sólidos urbanos – Competência legislativa conferida ao Poder Executivo – Interesse Público – Constitucionalidade - Concordância.
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Exmº Sr. Prefeito, que “ESTABELECE CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS O MUNICÍPIO DE FUNDÃO”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade e do interesse público na realização do Projeto em causa, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento somente a Mensagem de Lei nº 068/2022, o correspondente Projeto de Lei, (fls., 04/08), de autoria do Poder Executivo Municipal, e o despacho de encaminhamento do processo exarado pela Presidência (fl. 11).
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
O presente projeto apresenta como fundamento o disposto na Lei Federal nº 14.026/2020, que atualizou a Lei Federal 11.445/2007 – Lei de diretrizes nacionais de saneamento básico.
Do cotejo das mencionadas normas com a proposição, é possível concluir que o projeto visa atender a legislação federal por expressa disposição legal, restando atendidos, ainda, os aspectos relativos à diretrizes econômicas, sociais e técnicas.
Com efeito, nos termos do art. 30, inciso III, da Constituição Federal, aos Municípios compete instituir e arrecadar os tributos de sua competência, dentre os quais as taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, conforme art. 145, inciso II, da Carta Política e art. 77 do Código Tributário Nacional.
Além da previsão constitucional, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 98 prevê que: “As taxas só poderão ser instituída por lei em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou posto à disposição pelo Município.”
Assim sendo, demonstrada a competência legislativa municipal e verificado que a pretensa norma não fere frontalmente nenhuma legislação já posta em nível estadual ou nacional, é incontestável a constitucionalidade material da proposição formulada pelo Poder Executivo.
No aspecto material, já há Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, não restando dúvidas acerca da constitucionalidade da taxa instituída para custeio do serviço público de coleta, remoção e tratamento de lixo e resíduos sólidos em geral - Súmula vinculante n° 19.
Constatada, portanto, a regularidade formal e material do projeto, não se verifica qualquer óbice ao trâmite regular do projeto, pois atendidos os preceitos do artigo 141 do Regimento Interno.
Diante disso, tenho por constitucional o Projeto de Lei em destaque.
Ademais, no caso em tela, entendo configurado o interesse público no Projeto de Lei em referência. Isso porque, conforme restou demonstrado na Justificativa da proposição, o comando normativo pretendido tem a finalidade a gestão de resíduos sólidos no Município, fazendo com que o descarte do lixo seja feito de maneira sustentável, sendo impossível não notar os grandes benefícios à coletividade que resultarão da eventual edição da norma.
Impõe registrar que, em razão da natureza tributária, a taxa deverá se submeter a todos os preceitos dos tributos, em especial a anterioridade anual e nonagesimal, o que autoriza sua cobrança apenas a partir do próximo exercício.
No que concerne ao decorrer do ínterim procedimental, a proposição deve ser encaminhada à Comissão de Finanças e Orçamento, à Comissão de Justiça e Redação, e à Comissão de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia e Petróleo, visando a emissão dos competentes pareceres prévios.
Estando o projeto devidamente instruído com o parecer das Comissões, deverá ser incluído na Ordem do Dia para ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis. A deliberação, por sua vez, será tomada por maioria absoluta dos membros da Câmara nos termos do artigo 188, II, ‘c’ do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Deste modo, verificada a constitucionalidade e o interesse público necessários, opina esta Procuradoria favoravelmente ao Projeto de Lei em avaliação.
É o Parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/11/2022 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 28/11/2022 11:21:15 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: À Procuradoria Geral, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para (I) manfestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/11/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 28/11/2022 11:20:25 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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