Recebimento: 09/01/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 04/01/2023 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 09/01/2023 14:59:51 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 4 dias, 21 horas, 33 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.380/2023, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL, NA DATA DE 02 DE JANEIRO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1380/2023 - 1
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Recebimento: 04/01/2023 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 04/01/2023 17:26:26 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 01/23 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 01/23, CONFORME ANEXOS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 1/2023 - 1 Ofício Encaminhado 1/2023 - 2 Anexos 1/2023 - 3
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Recebimento: 04/01/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 04/01/2023 17:14:15 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, NA 39ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, OCORRIDA EM 22/12/22, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE. *Tramitação eletrônica efetuada após tramitação física.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 107/2022 - 1
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Recebimento: 04/01/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 04/01/2023 17:12:10 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 39ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 22/12/22, PARA VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL. *Tramitação eletrônica efetuada após tramitação física.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/12/2022 |
Fase: Para Redação Final |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 02/01/2023 17:53:49 |
Ação: Elaborada Redação Final
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Tempo gasto: 11 dias, 12 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL do Projeto de Lei 081/2022.
*Tramitação eletrônica efetuada após tramitação física.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 88/2022 - PL 081/2022
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Recebimento: 22/12/2022 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 22/12/2022 16:27:05 |
Ação: Aprovado com Emenda
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Tempo gasto: 7 horas, 44 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação, Remeto os autos do presente processo para Elaboração da Redação Final, em razão da Aprovação por unanimidade dos presentes (Vereadores Ausentes: Negão do Bloco, Vilcimar e Janderson) do parecer da Comissão de Meio Ambiente (Aprovação com Emenda), conforme boletim de votação, em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 98/2022 - 1
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Recebimento: 22/12/2022 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 22/12/2022 08:40:51 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 38ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 22/12/2022, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/12/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte |
Envio: 21/12/2022 22:48:42 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE é pela APROVAÇÃO COM EMENDA do presente Projeto de Lei
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 2/2022 - PL 81/2022
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Recebimento: 21/12/2022 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Segurança Pública |
Envio: 21/12/2022 22:40:28 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 4/2022 - PL 81/2022
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Recebimento: 21/12/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Agricultura, Turismo, Indústria e Comércio |
Envio: 21/12/2022 22:32:29 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE AGRICULTURA, TURISMO, INSDÚSTRIA E COMÉRCIO é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 3/2022 - PL 81/2022
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Recebimento: 21/12/2022 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Meio Ambiente, Ciências , Tecnologia e Petróleo |
Envio: 21/12/2022 12:39:30 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E PETRÓLEO é pela APROVAÇÃO COM EMENDA do presente Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 7/2022 - PL 81/2022
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Recebimento: 20/12/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 21/12/2022 12:20:05 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 13 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 28/2022 - PL 81/2022
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Recebimento: 14/12/2022 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão Obras e Serviços Públicos |
Envio: 14/12/2022 23:42:43 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 4 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 5/2022 - PL 81/2022
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Recebimento: 14/12/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 14/12/2022 19:15:28 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 54/2022 - PL 81/2022
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Recebimento: 12/12/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 14/12/2022 18:51:55 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 2 dias, 2 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 79/2022 - PL 81/2022
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Recebimento: 01/12/2022 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 08/12/2022 13:22:17 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 7 dias, 4 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes,
Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação, à Comissão de Finanças e Orçamento, à Comissão de Obras e Serviços Públicos, à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, à Comissão de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia & Petróleo, à Comissão de Agricultura, Turismo, Indústria & Comércio, à Comissão de Segurança Pública e à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/12/2022 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/12/2022 09:13:42 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 36ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 01/12/2022, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/11/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 29/11/2022 22:17:37 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação:
PROCESSO Nº 378/2022
PROJETO DE LEI Nº 81/2022
Requerente: Poder Executivo (Gilmar de Souza Borges).
Assunto: Projeto de Lei que estima a receita e fixa a despesa do Município de Fundão/ES para o exercício financeiro de 2023.
Ementa: Projeto de Lei – LOA – Lei Orçamentária Anual – Matéria orçamentária – Competência Privativa do Executivo – Interesse público verificado – Concordância.
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Exmº Sr. Prefeito, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES PARA O EXECÍCIO FINANCEIRO DE 2023”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade e do interesse público na realização do Projeto em causa, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento somente a Mensagem de Lei nº 067/2022, o correspondente Projeto de Lei, (fls., 05/08), anexos da Lei, (fls., 08/229) todos de autoria do Poder Executivo Municipal, e o despacho de encaminhamento do processo exarado pela Presidência (fl. 231).
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
É cediço que a elevação de um Projeto de Lei ao patamar de Lei Municipal passa necessariamente pela verificação de dois requisitos no caso concreto, quais sejam, a constitucionalidade de seus termos e a presença de interesse público na sua concretização.
No que tange à análise da conformidade da minuta apresentada com as regras constitucionais atinentes, tal mister envolve a observância de diversos preceitos constitucionais. Dentre eles, destaca-se a competência de iniciar o processo legislativo que possui o Chefe do Poder Executivo, no caso, desta municipalidade.
A análise que ora se mostra necessária tange à fiscalização de atendimento estrito à competência do Chefe do Poder Executivo Municipal quanto ao respeito de suas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município de Fundão e nas Constituições Estadual e Federal.
Nesta toada, a Constituição Federal, ao dispor sobre a competência do Presidente da República, traçou a norma geral a ser seguida pelos demais Entes Federados no que diz respeito à competência para iniciar o processo legislativo e é plenamente aplicável ao caso em epígrafe. Nesse sentido, necessário constar a dicção da alínea “b”, do inciso II, do artigo 61, da Carta Magna, que assim versa:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
(...)
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”.
Nesse contexto, em observância ao Princípio da Simetria, prevê a Lei Orgânica Municipal, no seu artigo 37, inciso IV, que:
Art. 37 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
(...)
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Sobre o Princípio da Simetria, é possível aduzir que o mesmo está expresso no artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aduzindo que:
“Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.”
Não há dúvidas, então, de que a necessária simetria entre as disposições constitucionais e as da Lei Orgânica respalda as determinações da Carta de Fundão no que diz respeito a tal regra de competência.
Não bastasse, especificamente acerca da proposição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, a Lei Orgânica é taxativa ao enunciar não a faculdade, mas a obrigatoriedade de que o Executivo Municipal realize a proposição da norma anualmente, enviando à Câmara o Projeto da Lei que veicula a proposta orçamentária para o ano seguinte.
É o que se colhe do disposto no seguinte artigo da Lei Maior do Município que assim enuncia:
Art. 110 A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual plurianual de investimento obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
§ 1º As leis de iniciativa do Prefeito Municipal estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Sob outro vértice, no que concerne aos aspectos formais e procedimentais atinentes ao curso do processo legislativo, tem-se, inicialmente, quantos aos prazos para encaminhamento, deliberação e votação da proposta, o disposto no artigo 201 da LOM, vejamos:
Art. 201 Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso de Prefeito, e o projeto de lei orçamentaria anual, serão encaminhadas à Câmara até sessenta e cinco dias do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Assim, considerando que o projeto foi protocolado em 25/11/2022 — tem-se o descumprimento do prazo fixado na norma. No entanto, a intempestividade por si só, não autoriza a rejeição ou devolução do projeto de lei ao Poder Executivo, isto é, a proposta deverá ser objeto de deliberação pelo Poder Legislativo.
Destarte, tem-se que a iniciativa para a proposição ora sob estudo é privativa do Chefe do Poder executivo e, mais do que isso, constitui mesmo um dever do Alcaide Municipal, tendo em vista que nenhuma despesa pode ser executada pela Administração sem que antes tenha sido prevista na respectiva Lei Orçamentária do exercício correspondente.
Vencida a questão acerca da iniciativa legiferante, também é importante pontificar que a proposição em tela trata essencialmente da previsão de receitas e determinação das despesas para o ano de 2023.
Trata-se, portanto, do conteúdo especificamente determinado para a Lei Orçamentária Anual pela Lei Orgânica Municipal, conforme deflui das normas insertas no artigo 112 da Lei Orgânica, in verbis:
Art. 112 A lei orçamentaria anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município e seus fundos, órgão e entidade da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo total as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelos Poder Público.
No mesmo sentido, traçando os conteúdos mínimos que deverão constar em Lei dessa espécie, bem como impondo vedações ao seu conteúdo, assim dispõe a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4º;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.”
Com isso, é patente que, no que se refere ao conteúdo, o Projeto também se afigura constitucional, tendo em vista que, conforme facilmente se verifica da minuta apresentada, atem-se a dispor sobre a competência deferida à espécie normativa pela legislação local e federal.
Com isso, firmado nas razões e fundamentos postos até aqui, tenho por constitucional o Projeto de Lei em avaliação, tanto por sua iniciativa quanto pela matéria que abriga.
Prosseguindo, passando ao outro polo de nossa avaliação, ou seja, à verificação do interesse público na transformação do Projeto em Lei Municipal, tenho que tal exigência resta satisfeita, dado que obviamente interessa ao Município de Fundão, entenda-se, a seu Poder Público e a sua sociedade, o estabelecimento da Lei que estima as receitas e fixa as despesas da Municipalidade para o exercício financeiro de 2023, permitindo a continuidade da execução de despesas por parte da Municipalidade.
Constatada, portanto, a regularidade formal, exceto quanto ao prazo para apresentação da proposta como já delineado, e material do projeto, não se verifica óbice ao seu trâmite regular, pois atendidos os preceitos do artigo 141 do Regimento Interno.
No que concerne ao decorrer do ínterim procedimental, a proposição deve ser encaminhada Comissão de Finanças e Orçamento, à Comissão de Justiça e Redação, à Comissão de Obras e Serviços Públicos, à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, à Comissão de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia e Petróleo, à Comissão de Agricultura, Turismo, Indústria e Comércio e à Comissão de Segurança Pública, visando a emissão dos competentes pareceres prévios.
Estando o projeto devidamente instruído com o parecer das Comissões, deverá ser incluído na Ordem do Dia para ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis. A deliberação, por sua vez, será tomada por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos parlamentares (art. 10 da LOM).
Saliente-se, por fim, que o art. 57, § 2°, da CRFB e 11 da LOM vedam a interrupção da sessão legislativa sem que haja a deliberação sobre o projeto de lei orçamentário.
Deste modo, verificada a constitucionalidade e o interesse público necessários, opina esta Procuradoria favoravelmente ao Projeto de Lei em avaliação.
É o Parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/11/2022 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 28/11/2022 11:12:04 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 2 dias, 19 horas, 48 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Geral,
Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para (I) manfestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/11/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 25/11/2022 15:23:31 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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