Recebimento: 13/12/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/12/2021 18:02:22 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 3 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 086/2021 QUE “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.1.º DA LEI MUNICIPAL N.º 1134/2018, ATUALIZANDO PARA R$ 372,48 (TREZENTOS SETENTA DOIS REAIS QUARENTA OITO CENTAVOS) O TICKET ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES DO IPRESF (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre Alteração do Parágrafo Único do Art.1.º da Lei Municipal n.º 1134/2018, Atualizando para R$ 372,48 (Trezentos Setenta Dois Reais Quarenta Oito Centavos) o Ticket Alimentação dos Servidores do IPRESF (Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre alteração do parágrafo único do art.1.º da Lei Municipal n.º 1134/2018, atualizando para R$372,48 (trezentos setenta dois reais quarenta oito centavos) o Ticket Alimentação dos Servidores do IPRESF (Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão.
“Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre alteração do parágrafo único do art.1.º da Lei Municipal n.º 1134/2018, atualizando para R$372,48 (trezentos setenta dois reais quarenta oito centavos) o Ticket Alimentação dos Servidores do IPRESF (Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão”.
O envio desta matéria à Câmara Municipal se justifica pelo fato de que, a Lei Municipal n.º 1134, de 26 de outubro de 2018, fixa o ticket alimentação em R$ 300,00 (trezentos reais), não indicando índice de atualização dos valores, estando atualmente defasado.
Considerando que atualmente o ticket do Município está no valor de R$339,33 (trezentos trinta nove reais trinta três centavos), a qual será atualizado em 1.º janeiro de 2022 pelo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), passando a ser de R$372,48 (trezentos setenta dois reais quarenta oito centavos), Lei n.º 1142, de 22 de novembro de 2018, a qual a projeção do IPCA para 2021 está em 9,77%, tendo em vista a necessidade de equiparação.
Solicitamos a aprovação da matéria na íntegra do seu texto original haja vista que os servidores se encontram com os valores defasados em relação aos praticados pelo Município.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
Assim solicitamos a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração a Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há de se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso I, do Art. 132.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
O presente Projeto de Lei esbarra na violação ao princípio da legalidade e, por óbvio, ao princípio da separação dos poderes, conforme disposto no Art 2º da CF/88:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
(destaque meu)
O executivo, quando pede autorização legislativa, para um Projeto de Lei para dispor sobre alteração do parágrafo único do art.1.º da Lei Municipal n.º 1134/2018, atualizando para R$372,48 (trezentos setenta dois reais quarenta oito centavos) o Ticket Alimentação dos Servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão - IPRESF, com dotação orçamentária definida, exorbitou de seu poder, contrariando, assim, o disposto no inciso V do artigo 49 da Constituição Federal, invadindo competência a esfera das relações firmadas entre os poderes, senão vejamos:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
(destaque meu)
A competência é privativa do Chefe do Poder Executivo, se pudesse ser delegada, essa delegação teria que ser feita pela autoridade que detém o poder de regulamentar e não pelo legislador, vê-se que as Leis Municipais 1.134/2012 e 1.142/2018 que tratam do ticket alimentação dos servidores do Poder Executivo Municipal, vejamos:
LEI Nº 1.134 DE 26 DE OUTUBRO DE 2018
Art. 1º (...)
Parágrafo único. O valor do Ticket alimentação será de R$ 300,00 (trezentos reais).
LEI Nº 1.142, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
Art. 1º (...)
Parágrafo único. O valor do ticket alimentação será de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, corrigidos, anualmente em 1º de janeiro, a partir de 2019, pelo IPCA (índice de Preço ao Consumidor Amplo) acumulado no ano anterior.”
(destaque meu)
Quanto ao Poder Legislativo revela-se imprópria as despesas correlatas com o evento, por que não é matéria própria da Câmara Municipal o seu custeio, face à finalidade institucional do Legislativo.
Ademais, temos ainda a Lei Complementar 173/2020, que no contexto da pandemia ficou conhecida como a Lei de Socorro aos Estados e Municípios, incluindo trecho que proíbe, aumento de gastos e aumento aos servidores federais, estaduais e municipais até 31 de dezembro de 2021.
Apenas proibiu-se temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de Covid-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer Poder, verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal e que esbarra na inteligência de Lei Complementar Federal como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissão pela mesa do Projeto de Lei Nº 086/2013, que “Dispõe sobre Alteração do Parágrafo Único do Art.1.º da Lei Municipal n.º 1134/2018, Atualizando para R$ 372,48 (Trezentos Setenta Dois Reais Quarenta Oito Centavos) o Ticket Alimentação dos Servidores do IPRESF (Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão.”
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É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de dezembro de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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