Recebimento: 27/11/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 30/11/2020 08:47:22 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 dias, 14 horas, 11 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 055/2020 QUE “DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DOS CARGOS NO QUADRO ESTATUTÁRIO DE PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que “Dispõe Sobre a Reorganização dos Cargos no Quadro Estatutário de Pessoal Civil do Poder Executivo, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a reorganização dos cargos no quadro estatutário de pessoal civil do poder executivo, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 040/2020.
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei, em regime de urgência, o incluso projeto de Lei que dispõe sobre a reorganização dos cargos no quadro estatutário de Pessoal Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.
Como já é de conhecimento, a administração de pessoal passou por uma grande movimentação com melhorias e adaptações, tendo em vista a realização e homologação do Concurso Público 001/2020. Este, veio como mecanismo instrumental disposto na Constituição Federal, para suprir a necessidade de mão-de-obra qualificada para executar os serviços necessários ao bom andamento da máquina pública.
Neste sentido, como este processo é dinâmico e se altera ao longo do tempo, as transformações realizadas através da atividade laboral hão de se adequar aos novos momentos. Assim, o principal objetivo do presente projeto de lei é readequar o quantitativo de vagas dos cargos já existentes à demanda atual, trazendo, inclusive, uma economia dos recursos orçamentários previstos por meio da otimização de alocação.
Todavia, cumpre realizar os apontamentos de algumas restrições impostas por alguns normativos, como a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), mas que não se figuram no presente caso, como será justificado:
O art. 8º da Lei complementar diz o seguinte:
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; ”
O texto da lei é bem claro quando diz que é vedado alterar a estrutura desde que essa implique em aumento de despesa. Caso contrário, não há nenhuma objeção a qualquer modificação da estrutura, fato, como já foi dito, não haja aumento nos dispêndios. Nesta linha é que o incluso projeto de lei NÃO AUMENTA a despesa já prevista e programada em lei anterior, mas que somente realiza uma readequação na estrutura para a demanda atual de pessoal, além de propor uma economia de R$ 391.305,26 em relação a lei já em vigor (Lei Municipal nº 1187, de 25 de setembro de 2019). Isto é evidente pois a lei supracitada já prevê um impacto financeiro no montante de R$ 3.230.654,42 em detrimento do que foi disposto.Contudo, este projeto reorganiza e otimiza a relação de distribuição de vagas, fazendo com que haja uma redução no valor já citado deste montante global.
Neste diapasão, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que:
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
[...]
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
[...]
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ”
Na mesma linha, o presente projeto por não resultar em aumento da despesa com pessoal, e sim realocação dos fatores já dispostos na lei, segue o mesmo raciocínio já argumentado anteriormente.
Nesta seara, o próprio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, por meio do PARECER EM CONSULTA TC- 00017/2020-1 – PLENÁRIO, Processo: 02911/2020-8, publicado em 21/09/2020 no diário, definiu o seguinte entendimento por todo do que foi exposto:
“ 1. PARECER EM CONSULTA TC-17/2020-1
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em Sessão Colegiada, ante as razões expostas pelo Relator, em:
1.1. Conhecer a consulta, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade constantes no art. 122 da LC 621/2012, e, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:
[...]
Os entes federativos sujeitos ou não ao art. 8º, da Lei Complementar 173/2020, PODEM incondicionalmente fazer modificação em sua legislação para alteração do plano de cargo e carreiras quando a alteração não implicar aumento de despesa. ”
Além disso, juntamente com esta mensagem, segue o Anexo I que compõe a planilha de cálculo demonstrando a economia feita por meio da alteração na alocação das vagas em LEI JÁ APROVADA pelo Legislativo.
Assim sendo, por tudo que foi fundamentado, conclamo Vossa Excelência e seus nobres pares a votarem com o texto original da matéria, afim de que asseguremos o contínuo aprimoramento de pessoal por meio da alocação eficiente dos recursos.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 055/2020 que “Dispõe Sobre a Reorganização dos Cargos no Quadro Estatutário de Pessoal Civil do Poder Executivo, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 27 de novembro de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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