Recebimento: 15/12/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
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Tempo gasto: 1436 dias, 16 horas, 4 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 30/11/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 02/12/2020 10:00:05 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 10 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E PETRÓLEO PARA PARECER.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/11/2020 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/11/2020 23:36:50 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO I, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/12/2020 PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/11/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 27/11/2020 21:37:49 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 3 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 052/2020 QUE “DISPÕE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA A IMPLANTAÇÃO E O RESPECTIVO LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA TELECOMUNICAÇÕES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que “Dispõe Sobre Normas Urbanísticas Específicas para a Implantação e o Respectivo Licenciamento de Infraestrutura de Suporte para Telecomunicações.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre normas urbanísticas específicas para a implantação e o respectivo licenciamento de infraestrutura de suporte para telecomunicações, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 037/2020.
“Temos a honra de submeter à apreciação dessa egrégia casa de lei, o presente Projeto de Lei que “Dispõe Sobre Normas Urbanísticas Específicas para a Implantação e o Respectivo Licenciamento de Infraestrutura de Suporte para Telecomunicações.”
O atual procedimento de licenciamento dos referidos equipamentos é de difícil adaptação a realidade municipal, tornando-se um empecilho à legalização destas estruturas, mesmo após a promulgação da Lei Geral de Antenas (Lei Geral de Antenas) classifica os equipamentos de telecomunicação, como de utilidade pública e de relevante interesse social, obrigando ao poder público municipal a criar condições para que esta infraestrutura chegue a todos os munícipes.
Como a competência para os licenciamentos municipais é da Prefeitura, há necessidade de regulamentação do tema nesta esfera, criando prazos e procedimentos mínimos a serem seguidos tanto pelo órgão técnico municipal, tanto para a empresa interessada na sua implantação.
Diante do exposto, conclamamos aos nobres vereadores o projeto de lei na forma proposta.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 052/2020 que “Dispõe Sobre Normas Urbanísticas Específicas para a Implantação e o Respectivo Licenciamento de Infraestrutura de Suporte para Telecomunicações”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia e Petróleo, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 27 de novembro de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/11/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 27/11/2020 15:44:05 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 21 horas, 13 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/11/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 26/11/2020 18:30:54 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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