Recebimento: 08/04/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 08/04/2022 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 08/04/2022 14:11:36 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.319/2021, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1319/2021 - 1
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Recebimento: 08/04/2022 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 08/04/2022 13:59:05 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 58/2021 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 349/2021, EM ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 58/2021 - 1 Ofício Encaminhado 349/2021 - 2 Anexos 201/2021 - 3
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Recebimento: 20/12/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 08/04/2022 13:33:06 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 109 dias, 3 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA 39ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, OCORRIDA EM 20/12/2021, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
*Tramitação eletrônica efetuada após tramitação física.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 88/2021 - 1
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Recebimento: 20/12/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 20/12/2021 09:29:58 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 39ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, A SE REALIZADA NO DIA 20/12/2021, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/12/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 17/12/2021 17:04:00 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 15 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 085/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES, que “Autoriza a Concessão de Subsídio Tarifário para o Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros entre Timbuí, Sede de Fundão e Praia Grande, e Dá Outras Providências.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 31/2021 - PARECER Nº 031/2021
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Recebimento: 17/12/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 17/12/2021 16:36:41 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 2 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 085/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES, que “Autoriza a Concessão de Subsídio Tarifário para o Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros entre Timbuí, Sede de Fundão e Praia Grande, e Dá Outras Providências.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 78/2021 - PARECER Nº 078/2021
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Recebimento: 15/12/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 16/12/2021 13:39:16 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 4 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes,
Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação e após, à Comissão de Finanças e Orçamento para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/12/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/12/2021 09:17:11 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 38ª SESSÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/12/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 10/12/2021 17:48:15 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 4 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 084/2021 QUE “AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO PARA O TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS ENTRE TIMBUÍ, SEDE DE FUNDÃO E PRAIA GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que “Autoriza a Concessão de Subsídio Tarifário para o Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros entre Timbuí, Sede de Fundão e Praia Grande, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, autorização para a concessão de subsídio tarifário para o transporte público coletivo urbano de passageiros entre Timbuí, sede de Fundão e Praia Grande, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 054/2021.
“Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei que “autoriza a concessão de subsídio tarifário para o transporte público coletivo urbano de passageiros entre Timbuí, sede de Fundão e Praia Grande, e dá outras providências”.
Aludida medida visa assegurar a modicidade da tarifa, quanto mais não seja com a finalidade de diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público, bem como a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão ou permissão de serviço público de transporte público coletivo, em conformidade com as Leis Federais nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 8666, de 21 de junho de 1993, bem como obedecidas as prescrições contidas nos incs. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores.
Trata-se de outras fontes de custeio, prevista na política tarifária do serviço de transporte público coletivo, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador, em razão da existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário, denomina déficit ou subsídio tarifário.
A opção pelo Poder Público pela adoção de subsídio tarifário, tem como principal objetivo diminuir a tarifa pública cobrada dos usuários, sendo, dessa forma, de grande valia aos cidadãos fundãoenses.
Ademais, há previsão expressa quanto às alterações necessárias nas peças orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, a fim de atender às despesas decorrentes do indigitado subsídio tarifário, obedecidas as prescrições contidas nos incs. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Nesse contexto, tem-se a concessão de subsídio tarifário ao transporte coletivo como uma importante solução para a manutenção da modicidade tarifária, coadunando-se com as diretrizes da Lei da Mobilidade Urbana, como é mister, abrindo enchanças para outras fontes de custeio necessárias.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
Assim solicitamos a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração a Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Ressalto porém, que o Projeto de Lei em questão não apenas autoriza a concessão de subsídio tarifário para o transporte público coletivo urbano de passageiros entre Timbuí, sede de Fundão e Praia Grande, como também autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial na Lei Orçamentária Anual (LOA), no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) bem como abre dotação orçamentária e solicita alterações posteriores, como promover as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual – PPA, para atender as despesas decorrentes desta Lei.
A observação que fica para a Mesa Diretora, bem como as Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento é que o Poder Executivo não apresentou o impacto econômico e financeiro, como também não informa se as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA, será neste exercício ou no próximo, para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora com as respectivas ressalvas, do Projeto de Lei nº 085/2021, que “Autoriza a Concessão de Subsídio Tarifário para o Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros entre Timbuí, Sede de Fundão e Praia Grande, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 10 de dezembro de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/12/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 09/12/2021 16:59:34 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/12/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 09/12/2021 16:58:26 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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