Recebimento: 11/01/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 11/01/2022 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 11/01/2022 15:17:47 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.323, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1323/2021 - 1
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Recebimento: 11/01/2022 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 11/01/2022 15:11:53 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 062/2021 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 353/2021.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 353/2021 - 1 Proposição de Lei 62/2021 - 2 Anexos 5/2021 - 3
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Recebimento: 20/12/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 11/01/2022 15:07:22 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 21 dias, 21 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA 40ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, OCORRIDA EM 20 DE DEZEMBRO DE 2021, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS, DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 1/2021 - 1
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Recebimento: 20/12/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 20/12/2021 17:52:11 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 40ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 20/12/2021, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/12/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 20/12/2021 17:41:43 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 087/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES, que “Dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2021 no Valor de R$ 2.087.164,24.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 32/2021 - PARECER Nº 032/2021
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Recebimento: 20/12/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 20/12/2021 17:36:06 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 087/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES, que “Dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2021 no Valor de R$ 2.087.164,24 e Dá Outras Providências.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 80/2021 - PARECER Nº 080/2021
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Recebimento: 20/12/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 20/12/2021 17:29:18 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 7 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARA ANÁLISE E PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/12/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 20/12/2021 09:28:35 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 39ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, A SE REALIZADA NO DIA 20/12/2021, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/12/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 17/12/2021 17:39:11 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 087/2021 QUE “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2021 NO VALOR DE R$ 2.087.164,24 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que “Dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2021 no Valor de R$ 2.087.164,24 e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2021 no valor de R$ 2.087.164,24, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 058/2021.
“Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2021 no valor de r$ 2.087.164,24, e dá outras providências”.
O Projeto de Lei em referência tem por objeto, a abertura de crédito adicional especial, para possibilitar a retificação da contabilização e adequação de dotações orçamentárias relativas ao parcelamento de débitos junto ao IPRESF – Instituto de Previdência dos Servidores de Fundão.
Ressalto que esta retificação se faz necessária, pois, verificou-se que o elemento de despesa “46907100000 – Principal da Dívida Contratual Resgatado”, utilizado para empenho, não está em sintonia com o registro da receita realizado no IPRESF.
Para retificação da contabilização faz-se necessário a inclusão do elemento de despesa apropriado, qual seja, “31919200000 – Despesas de Exercícios Anteriores – Operações Intra-Orçamentárias”, para que haja compatibilização com os registros do IPRESF.
Cabe informar também, que os pagamentos, liquidações e empenhos já realizados, serão anulados para suplementação do elemento de despesa a ser criado, fato este que não acarretará em aumento de gastos ou a criação de uma nova despesa, razão pela qual não haverá impacto financeiro.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
Assim solicitamos a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração a Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 087/2021, que “Dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2021 no Valor de R$ 2.087.164,24 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 17 de dezembro de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/12/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/12/2021 16:24:49 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 17 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/12/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 17/12/2021 16:06:59 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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