Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 076/2021 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA REPASSE FINANCEIRO VISANDO CUSTEAR DESPESAS COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DE ESCALA OPERACIONAL - ISEO - DE POLICIAIS MILITARES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que “Autoriza o Poder Executivo a Firmar Convênio com o Estado do Espírito Santo para Repasse Financeiro Visando Custear Despesas com o Pagamento de Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO – de Policiais Militares.”
Pretende o autor do Projeto, autorizar o poder executivo a firmar convênio com o Estado do Espírito Santo para repasse financeiro visando custear despesas com o pagamento de indenização suplementar de escala operacional - ISEO – de policiais militares, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 051/2021.
“Submeto a apreciação desta Egrégia Casa de Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei que “autoriza o poder executivo a firmar convênio com o Estado do Espírito Santo para repasse financeiro visando custear despesas com o pagamento de indenização suplementar de escala operacional - ISEO – de policiais militares. ”
O presente Projeto de Lei visa permitir ao Municípios de Fundão firmar convênio com o Estado do Espírito Santo, cujo objetivo é uma melhor prestação de segurança pública aos seus munícipes, utilizando-se de policiais militares em suas folgas, bem como ampliar o policiamento ostensivo no município.
Sendo assim, a aprovação desse Projeto de lei é de suma importância para combater a violência que assola o município de Fundão, principalmente o Distrito de Praia Grande, que conta com efetivo reduzido de policiais militares.
Assim, esperamos contar com a valiosa compreensão e colaboração de Vossas Excelências, legítimos representantes do povo do nosso município, no sentido de apreciarem e aprovarem o citado Projeto de Lei.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa a presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão, sua apreciação, EM REGIME DE URGÊNCIA, e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 076/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a Firmar Convênio com o Estado do Espírito Santo para Repasse Financeiro Visando Custear Despesas com o Pagamento de Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO – de Policiais Militares”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Segurança Pública, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 12 de novembro de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 076/2021 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA REPASSE FINANCEIRO VISANDO CUSTEAR DESPESAS COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DE ESCALA OPERACIONAL - ISEO - DE POLICIAIS MILITARES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que “Autoriza o Poder Executivo a Firmar Convênio com o Estado do Espírito Santo para Repasse Financeiro Visando Custear Despesas com o Pagamento de Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO – de Policiais Militares.”
Pretende o autor do Projeto, autorizar o poder executivo a firmar convênio com o Estado do Espírito Santo para repasse financeiro visando custear despesas com o pagamento de indenização suplementar de escala operacional - ISEO – de policiais militares, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 051/2021.
“Submeto a apreciação desta Egrégia Casa de Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei que “autoriza o poder executivo a firmar convênio com o Estado do Espírito Santo para repasse financeiro visando custear despesas com o pagamento de indenização suplementar de escala operacional - ISEO – de policiais militares. ”
O presente Projeto de Lei visa permitir ao Municípios de Fundão firmar convênio com o Estado do Espírito Santo, cujo objetivo é uma melhor prestação de segurança pública aos seus munícipes, utilizando-se de policiais militares em suas folgas, bem como ampliar o policiamento ostensivo no município.
Sendo assim, a aprovação desse Projeto de lei é de suma importância para combater a violência que assola o município de Fundão, principalmente o Distrito de Praia Grande, que conta com efetivo reduzido de policiais militares.
Assim, esperamos contar com a valiosa compreensão e colaboração de Vossas Excelências, legítimos representantes do povo do nosso município, no sentido de apreciarem e aprovarem o citado Projeto de Lei.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa a presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão, sua apreciação, EM REGIME DE URGÊNCIA, e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 076/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a Firmar Convênio com o Estado do Espírito Santo para Repasse Financeiro Visando Custear Despesas com o Pagamento de Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO – de Policiais Militares”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Segurança Pública, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 12 de novembro de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 076/2021 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA REPASSE FINANCEIRO VISANDO CUSTEAR DESPESAS COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DE ESCALA OPERACIONAL - ISEO - DE POLICIAIS MILITARES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que “Autoriza o Poder Executivo a Firmar Convênio com o Estado do Espírito Santo para Repasse Financeiro Visando Custear Despesas com o Pagamento de Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO – de Policiais Militares.”
Pretende o autor do Projeto, autorizar o poder executivo a firmar convênio com o Estado do Espírito Santo para repasse financeiro visando custear despesas com o pagamento de indenização suplementar de escala operacional - ISEO – de policiais militares, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 051/2021.
“Submeto a apreciação desta Egrégia Casa de Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei que “autoriza o poder executivo a firmar convênio com o Estado do Espírito Santo para repasse financeiro visando custear despesas com o pagamento de indenização suplementar de escala operacional - ISEO – de policiais militares. ”
O presente Projeto de Lei visa permitir ao Municípios de Fundão firmar convênio com o Estado do Espírito Santo, cujo objetivo é uma melhor prestação de segurança pública aos seus munícipes, utilizando-se de policiais militares em suas folgas, bem como ampliar o policiamento ostensivo no município.
Sendo assim, a aprovação desse Projeto de lei é de suma importância para combater a violência que assola o município de Fundão, principalmente o Distrito de Praia Grande, que conta com efetivo reduzido de policiais militares.
Assim, esperamos contar com a valiosa compreensão e colaboração de Vossas Excelências, legítimos representantes do povo do nosso município, no sentido de apreciarem e aprovarem o citado Projeto de Lei.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa a presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão, sua apreciação, EM REGIME DE URGÊNCIA, e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 076/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a Firmar Convênio com o Estado do Espírito Santo para Repasse Financeiro Visando Custear Despesas com o Pagamento de Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO – de Policiais Militares”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Segurança Pública, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 12 de novembro de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 076/2021 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA REPASSE FINANCEIRO VISANDO CUSTEAR DESPESAS COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DE ESCALA OPERACIONAL - ISEO - DE POLICIAIS MILITARES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que “Autoriza o Poder Executivo a Firmar Convênio com o Estado do Espírito Santo para Repasse Financeiro Visando Custear Despesas com o Pagamento de Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO – de Policiais Militares.”
Pretende o autor do Projeto, autorizar o poder executivo a firmar convênio com o Estado do Espírito Santo para repasse financeiro visando custear despesas com o pagamento de indenização suplementar de escala operacional - ISEO – de policiais militares, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 051/2021.
“Submeto a apreciação desta Egrégia Casa de Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei que “autoriza o poder executivo a firmar convênio com o Estado do Espírito Santo para repasse financeiro visando custear despesas com o pagamento de indenização suplementar de escala operacional - ISEO – de policiais militares. ”
O presente Projeto de Lei visa permitir ao Municípios de Fundão firmar convênio com o Estado do Espírito Santo, cujo objetivo é uma melhor prestação de segurança pública aos seus munícipes, utilizando-se de policiais militares em suas folgas, bem como ampliar o policiamento ostensivo no município.
Sendo assim, a aprovação desse Projeto de lei é de suma importância para combater a violência que assola o município de Fundão, principalmente o Distrito de Praia Grande, que conta com efetivo reduzido de policiais militares.
Assim, esperamos contar com a valiosa compreensão e colaboração de Vossas Excelências, legítimos representantes do povo do nosso município, no sentido de apreciarem e aprovarem o citado Projeto de Lei.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa a presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão, sua apreciação, EM REGIME DE URGÊNCIA, e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 076/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a Firmar Convênio com o Estado do Espírito Santo para Repasse Financeiro Visando Custear Despesas com o Pagamento de Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO – de Policiais Militares”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Segurança Pública, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 12 de novembro de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OBS: Tramitação eletrônica posterior a tramitação física.
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