Recebimento: 29/12/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 22/12/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 29/12/2020 15:36:42 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 7 dias, 15 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.259/2020, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1259/2020 - 1
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Recebimento: 22/12/2020 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 22/12/2020 00:04:57 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 41/2020, POR MEIO DO OFÍCIO GP CMF Nº 183/2020, AMBOS DE FORMA DIGITAL, AMPARADO PELA RESOLUÇÃO CMF Nº 001/2018, ATRAVÉS DO ENDEREÇO ELETRÔNICO USADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ENVIO DE PROJETOS A ESTA CASA LEGISLATIVA (segov@fundao.es.gov.br) CONFORME COMPROVANTE DE ENVIO ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 41/2020 - 1 Ofício Encaminhado 183/2020 - 2 Anexos 380/2020 - 3
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Recebimento: 15/12/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 22/12/2020 00:02:09 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 6 dias, 3 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO PELO PLENÁRIO, POR 6X1, NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA OCORRIDA EM 15/12/2020, CONFORME BOLETINS DE VOTAÇÃO JUNTADOS AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 471/2020 - 1
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Recebimento: 15/12/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/12/2020 20:23:30 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/12/2020, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/12/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 15/12/2020 20:19:05 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 hora, 51 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA E NO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI, DE AUTORIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EXMO. SR. JOILSON ROCHA NUNES, QUE "REGULAMENTA O ART. 61, § 2º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, DEFININDO ATRIBUIÇÕES DOS ORDENADORES DE DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 55/2020 - PARECER Nº 055/2020
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Recebimento: 14/12/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 15/12/2020 17:14:55 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 23 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/12/2020 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/12/2020 17:49:06 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 57 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 32ª SESSÃO - ORDINÁRIA, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/12/2020 19:20:55 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 57 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 056/2020 QUE “REGULAMENTA O ART. 61, § 2º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, DEFININDO ATRIBUIÇÕES DOS ORDENADORES DE DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que “Regulamenta o Art. 61, § 2º da Lei Orgânica do Município de Fundão, Definindo Atribuições dos Ordenadores de Despesas e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, regulamentar o art. 61, § 2º da lei orgânica do município de fundão, definindo atribuições dos ordenadores de despesas, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 041/2020.
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei, em Regime de Urgência, o presente Projeto de Lei que “Regulamenta o Art. 61, § 2º da Lei Orgânica do Município de Fundão, Definindo Atribuições dos Ordenadores de Despesas e Dá Outras Providências.”
0 presente projeto deriva da necessidade de regulamentação do artigo 61, § 2° da Lei Orgânica do município de Fundão, que dispõe ipsis litteris:
"Art.61 São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais, os Assessores Técnicos, o Chefe de Gabinete e o Procurador Geral.
(...)
§ 2° Os cargos de Chefe de Gabinete, Secretários Municipais e de Procurador Geral, nas suas respectivas áreas de atuação, são cargos de Ordenação de Despesas no Poder Executivo Municipal.
Mister trazer á baila que atualmente não há legislação que regulamente o supracitado artigo, dispondo inclusive de suas atribuições como ordenadores de despesas, razão porque, deriva a necessidade de edição legislativa trazendo aplicabilidade concreta ao § 2° do supracitado artigo.
Tal medida também importará em maior autonomia aos ordenadores de despesas, bem como possibilidade e responsabilização pelos órgãos de controle externo.
Assim sendo, conclamo Vossa Excelência e seus nobres pares a votarem com o texto original da matéria, e renovo meus protestos de mais alta estima e consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 056/2020 que “Regulamenta o Art. 61, § 2º da Lei Orgânica do Município de Fundão, Definindo Atribuições dos Ordenadores de Despesas e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 11 de dezembro de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/12/2020 19:20:25 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 11/12/2020 19:18:41 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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