Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROPOSTA DE EMENDA ADITIVA Nº 001/2020 AO PROJETO DE LEI Nº 044/2020 QUE “APRESENTA EMENDA ADITIVA AOS ARTS. 6º, 7º E 15 DO PROJETO DE LEI Nº 044/2020.”
Trata-se de Proposta de Emenda Aditiva nº 001/2020 ao Projeto de Lei nº 044/2020 que “Apresenta Emenda Aditiva aos Arts. 6º, 7º e 15 do Projeto de Lei nº 044/2020”, encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Flávio Xavier Alberto, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “APRESENTA EMENDA ADITIVA AOS ARTS. 6º, 7º E 15º DO PROJETO DE LEI Nº 044/2020”.
Pretende o autor do Projeto de Lei dispor sobre a Proposta de Emenda Aditiva nº 001/2020 ao Projeto de Lei nº 044/2020 que apresenta emenda aditiva aos Arts. 6º, 7º e 15 do Projeto de Lei nº 044/2020, com a seguinte redação:
“Art. 1º O artigo 6º do Projeto de Lei nº 44/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica criado o cargo comissionado de Gerente Executivo Municipal, a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ter nível superior em direito. 1125/2018.”
Art. 6º Fica criado o cargo comissionado de Gerente Executivo Municipal, a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ter nível superior em Direito e inscrição na OAB.
Art. 2º O artigo 7º do Projeto de Lei nº 44/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor- PROCON será dirigida pelo Gerente Executivo que obrigatoriamente tem que ser formado em direito curso superior completo bacharel, e os serviços do PROCON municipal serão executados por servidores públicos municipais devidamente treinados pelo PROCON Estadual, podendo ser auxiliados por estagiários de 3º grau- nível superior em Direito.”
“Art. 7º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor- PROCON será dirigida pelo Gerente Executivo que obrigatoriamente tem que ser formado em Direito curso superior completo bacharel e inscrição na OAB, e os serviços do PROCON Municipal serão executados por servidores públicos municipais devidamente treinados pelo PROCON Estadual, podendo ser auxiliados por estagiários de 3º grau-nível superior em Direito.”
Art. 3º O artigo 15 do Projeto de Lei nº 44/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e por entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: (...)
I - o Gerente Executivo do PROCON municipal, membro nato;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - um fiscal de Vigilância Sanitária, a ser indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV - um fiscal de postura a ser indicado pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos;
V - um representante do Poder Executivo municipal, a ser indicado pela Secretaria Municipal de Governo;
VI – um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas-CDL;
VII - dois representantes de associações de consumidores que atendam aos requisitos do artigo 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ou, na ausência destes, de um representante do Conselho Popular de Fundão – Na ausência destes conselhos no município de Fundão fica dispensado;
VIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB;
IX – um Ouvidor-Geral do Município.
Art. 15. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e por entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: (...)
I - o Gerente Executivo do PROCON municipal, membro nato;
II - o Secretário Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, membro nato;
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - um fiscal de Vigilância Sanitária, a ser indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
V - um fiscal de postura a ser indicado pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos;
VI - um representante do Poder Executivo municipal, a ser indicado pela Secretaria Municipal de Governo;
VII – um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas-CDL;
VIII - dois representantes de associações de consumidores que atendam aos requisitos do artigo 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ou, na ausência destes, de um representante do Conselho Popular de Fundão – Na ausência destes conselhos no município de Fundão fica dispensado;
IX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB;
X – um Ouvidor-Geral do Município.
Art. 4º Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação em plenário, revogadas as disposições em contrário.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, da Proposta de Emenda Aditiva nº 001/2020 ao Projeto de Lei Nº 044/2020 que “APRESENTA EMENDA ADITIVA AOS ARTS. 6º, 7º E 15 DO PROJETO DE LEI Nº 044/2020” como segue:
“Art. 1º O artigo 6º do Projeto de Lei nº 44/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica criado o cargo comissionado de Gerente Executivo Municipal, a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ter nível superior em direito. 1125/2018.”
Art. 6º Fica criado o cargo comissionado de Gerente Executivo Municipal, a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ter nível superior em Direito e inscrição na OAB.
Art. 2º O artigo 7º do Projeto de Lei nº 44/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor- PROCON será dirigida pelo Gerente Executivo que obrigatoriamente tem que ser formado em direito curso superior completo bacharel, e os serviços do PROCON municipal serão executados por servidores públicos municipais devidamente treinados pelo PROCON Estadual, podendo ser auxiliados por estagiários de 3º grau- nível superior em Direito.”
“Art. 7º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor- PROCON será dirigida pelo Gerente Executivo que obrigatoriamente tem que ser formado em Direito curso superior completo bacharel e inscrição na OAB, e os serviços do PROCON Municipal serão executados por servidores públicos municipais devidamente treinados pelo PROCON Estadual, podendo ser auxiliados por estagiários de 3º grau-nível superior em Direito.”
Art. 3º O artigo 15 do Projeto de Lei nº 44/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e por entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: (...)
I - o Gerente Executivo do PROCON municipal, membro nato;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - um fiscal de Vigilância Sanitária, a ser indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV - um fiscal de postura a ser indicado pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos;
V - um representante do Poder Executivo municipal, a ser indicado pela Secretaria Municipal de Governo;
VI – um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas-CDL;
VII - dois representantes de associações de consumidores que atendam aos requisitos do artigo 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ou, na ausência destes, de um representante do Conselho Popular de Fundão – Na ausência destes conselhos no município de Fundão fica dispensado;
VIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB;
IX – um Ouvidor-Geral do Município.
Art. 15. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e por entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: (...)
I - o Gerente Executivo do PROCON municipal, membro nato;
II - o Secretário Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, membro nato;
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - um fiscal de Vigilância Sanitária, a ser indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
V - um fiscal de postura a ser indicado pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos;
VI - um representante do Poder Executivo municipal, a ser indicado pela Secretaria Municipal de Governo;
VII – um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas-CDL;
VIII - dois representantes de associações de consumidores que atendam aos requisitos do artigo 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ou, na ausência destes, de um representante do Conselho Popular de Fundão – Na ausência destes conselhos no município de Fundão fica dispensado;
IX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB;
X – um Ouvidor-Geral do Município.”
Recomendo que a mesma seja analisada pela competente, Comissão Permanente de Justiça e Redação desta Casa, que entendendo pela constitucionalidade e aprovação da proposta de emenda, seja encaminhado também para a Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Agricultura, Comércio e Turismo, para que assim emitam o respectivo parecer, para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de outubro de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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