Recebimento: 19/12/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 20/12/2020 13:20:20 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 3 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 057/2020 QUE “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 25 DE 9 DE OUTUBRO DE 1997, QUE TRATA DA DOAÇÃO DE LOTES E CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES NO DISTRITO DE PRAIA GRANDE, NESTE MUNICÍPIO.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera a Lei Municipal nº 25 de 9 de Outubro de 1997, que Trata da Doação de Lotes e Construção de Casas Populares no Distrito de Praia Grande, Neste Município.”
Pretende o autor do Projeto de Lei alterar a lei municipal nº 25 de 9 de outubro de 1997, que trata da doação de lotes e construção de casas populares no distrito de Praia Grande, neste município, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 042/2020, conforme segue abaixo:
“Temos a honra de submeter a apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei em anexo que “ altera dispositivos da a Lei Municipal nº 25 de 9 de outubro de 1997, que trata da doação de lotes e construção de casas populares no distrito de Praia Grande, neste município .”
A presente alteração visa adequar a legislação ao tempo presente, vez que, os lotes doados no ano de 1997 através da Lei Municipal nº 25/97 foram utilizados pelo próprio município para a construção do posto de saúde do Distrito de Praia Grande.
Na época, as casas populares foram construídas pelo município em outro local para a Senhora Maria das Graças Soeiro Santos foi construída a casa popular prevista no art. 2º da Lei Municipal nº 25/97 – na Rua Vitória snº, lote 17 quadra 39, loteamento Praia Grande, em Praia Grande, neste município, estando o presente projeto apenas tornando oficial a doação do lote no qual a casa fora construída pelo município.
Por fim, o presente projeto regulariza a situação do Senhor João Pereira Loureiro, que há 40 anos construiu de forma irregular sua residência no lote localizado na Avenida Linhares, nº 1173, distrito Praia Grande, com área de 142.95m2, inscrição municipal sob nº03-01-028-0099-001.
Desta forma, a regularização dos lotes acima descritos visa garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Diante do exposto, conclamo aos nobres vereadores que aprovem o projeto de lei na forma proposta.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
O ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto no inciso VII, do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Há de se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é também autorizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei Eleitoral, para maior entendimento, vejamos a inteligência do Art. 14 e dos incisos I e II, e § 1º do Art. 42 da Lei Complementar 101/ 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
(destaque meu)
LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
(destaque meu)
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES, editou o Manual de Encerramento de Mandato dirigido aos gestores públicos no âmbito do Estado do Espírito Santo para o cumprimento de suas obrigações legais e constitucionais, corroborando com a premissa das regras impostas pelas leis de Responsabilidade Fiscal e Eleitoral, entre outras normas pertinentes à sua conduta (INSTRUÇÃO NORMATIVA TC 51, DE 09 DE JULHO DE 2019. DOEL-TCEES 10.7.2019 - Edição nº 1402, p. 26 - Alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA TC 60/2020 - DOEL-TCEES 3.4.2020 - Edição nº 1590)
Assim, após análise da matéria, chega-se a conclusão que o presente projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo Municipal, esbarra nas disposições do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto no inciso VII, do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, no Capítulo IV, da Seção I, do Art. 15, da Lei Nº 101, de 04 de maio de 2014, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, ou seja, na Lei de Responsabilidade Fiscal, já citadas anteriormente.
Logo, opinamos pela Inadmissão pela Mesa, do Projeto de Lei Nº 057/2020 que “Altera a Lei Municipal nº 25 de 9 de Outubro de 1997, que Trata da Doação de Lotes e Construção de Casas Populares no Distrito de Praia Grande, Neste Município. ”
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 18 de dezembro de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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